TJCE - 0205961-11.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:41
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144253187
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0205961-11.2022.8.06.0167 Requerente: ANTONIA BRANDAO DE MORAES Requerido: Itau Unibanco Holding S.A D E S P A C H O Tendo em vista o recurso de apelação (ID nº 142489995) interposto pela parte promovida, intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente as contrarrazões dentro do prazo legal.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR -
07/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144253187
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04/04/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136346748
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0205961-11.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA BRANDAO DE MORAES Polo Passivo: REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Vistos, etc.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais" movida por ANTÔNIA BRANDÃO DE MORAIS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que verificou junto ao INSS que estava sendo descontado de sua aposentadoria à título de RMC, indevidamente e mensalmente, o valor de R$180,00, referente ao contrato de empréstimo nº 3591971285, no valor de R$12.960,00, por ele não solicitado.
Aduz que o contrato está ativo e os descontos indevidos iniciaram em 08/2019.
Pleiteia a declaração da inexistência/nulidade do negócio jurídico e a reparação por danos materiais e morais e a repetição em dobro dos valores descontados.
Pediu ainda a concessão a tutela de urgência para o imediato cancelamento dos descontos tidos por indevidos.
Recebida a inicial, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC. Tentada a conciliação, esta restou sem sucesso (ids.110597980 e 110597981). Em contestação, o banco réu alega, em preliminar: inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, faz referência a regularidade do contrato de refinanciamento impugnado e defendeu a legalidade das cobranças, pugnando pelo julgamento totalmente improcedente da demanda (id.110596471). Na réplica, a parte autora ratificou os pedidos iniciais (id.110597984). Preliminares rejeitadas (evento n.110597998). Em decisão de id.110598595, foi determinada a intimação da parte requerida para especificar os meios de prova que pretende produzir, a fim de provar a autenticidade do contrato por ela apresentado, sob pena de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua não produção e com advertência que o silêncio da parte requerida implicaria o julgamento antecipado do mérito.
O banco réu informou a necessidade de designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício ao banco de titularidade da autora, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome desta.
Vieram os autos em conclusão. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de alteração do polo passivo para incluir Banco Itaú Consignado S/A em substituição a Itaú Unibanco S/A.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, posto que a parte ré não teve interesse na produção de prova pericial, sendo que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão.
Ainda sob o aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento da autora, assim como a juntada de extrato bancário do período de transferência de crédito em conta desta não são meios aptos, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação.
Cinge-se a pretensão da autora à declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente contratado em seu nome, que vem gerando descontos em seu benefício previdenciário.
A parte promovida resiste à pretensão argumentando com a regularidade dos descontos.
Conforme de extrai da contestação, a parte requerida afirma que houve a regular contratação do empréstimo consignado, esclarecendo que deste contrato fora deduzida a quantia de R$ 5.406,33 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 596371145, cuja parte autora quis renegociá-lo e que o valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria autora.
A parte autora nega a autenticidade da firma contida no instrumento contratual acostado aos autos pela instituição financeira ré.
Acerca da questão em discussão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada, conforme o enunciado do Tema 1061, que assim dispõe: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Vê-se, pois, que é o que acontece nos presentes autos, porquanto a parte autora, consumidora, nega a contratação e a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, e a parte ré, fornecedora, afirma que houve a regular contratação, mas não pretende produzir a necessária prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura da autora, e desta forma atender ao disposto no art. 429, inciso II, do CPC, ou ainda ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, porquanto se trata evidentemente de hipótese de inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Assim, não tendo a parte ré promovido a prova pericial, conforme a lição da jurisprudência do STJ citada acima, presume-se que verdadeira a narrativa da parte autora na inicial, quando nega a validade da contratação.
Inevitável, portanto, o reconhecimento de que a narrativa da autora é verdadeira quando nega o consentimento na relação jurídica contratual com a instituição financeira ré, apontando para uma possível intervenção de terceiros fraudadores.
A constatação de tal fato configura evidente defeito na prestação do serviço bancário, o que atrai a aplicação do art. 14 do CDC, fazendo surgir a responsabilidade objetiva de indenizar a parte autora dos prejuízos eventualmente existentes.
No mesmo sentido, temos o enunciado nº 479 da Súmula do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" No mesmo sentido, temos a jurisprudência do TJCE, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DA DÍVIDA.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo réu promovido no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo ou cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3.
Ao permitir que fosse realizado o empréstimo consignado com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
Quanto à condenação da instituição bancária na devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada, o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal d Justiça é no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, pois, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697). 6.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008049-37.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) Dessa forma, em face da inexistência de relação jurídica entre as partes, justamente porque ausente o consentimento válido de um dos agentes (art. 104 do CC/02), o pedido da parte autora no sentido de declarar inexistente o contrato impugnado merece ser acolhido.
Do Pedido de Reparação de Danos Materiais.
Nos termos dos art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, o direito do consumidor à efetiva reparação dos danos, vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" O que emerge dos autos é que o requerido não agiu com o necessário dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos da eventual falha na prestação do serviço, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do vigente Código Civil.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
Dessa forma, tenho por indevidas às cobranças realizadas e por defeituoso o serviço prestado (art 14, § 1º, incisos I e II).
Assim, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço, tem-se que as cobranças constantes foram pagas de forma indevida, de modo que devem ser restituídas.
No que se refere ao pedido para que a restituição seja feita consoante determinado art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a aplicação do presente artigo.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, em assentada da Corte Especial, estabeleceu somente a necessidade de violação à boa-fé objetiva: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. [...] 6.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". [...] 9.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). [...] 10.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. [...] RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) GN Observo que fora justamente o que se verificou no horizonte probatório traçado com o ajuizamento da demanda, notadamente os documentos juntados pela parte autora com a inicial, a evidência do incurso doloso e de má-fé da parte ré, havendo, portanto, prova constitutiva dessa alegação pelo autor (CPC, art. 373, I).
Dessa forma, procedente o pedido, para que seja condenado o promovido a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado e pago pela consumidora, em montante a ser definido em liquidação desse julgado, acrescidos de correção monetária, a partir da data do pagamento indevido, e juros legais a partir da citação.
Do Pedido de Reparação de Danos Morais Nesse sentido, novamente tem-se que o pedido é procedente. É que o defeito na prestação do serviço é evidente, como acima consignado.
Demais disso, observa-se no presente caso em análise que a constatação de descontos na aposentadoria em razão de contrato fraudulento trouxe necessidade da parte autora de se movimentar pessoalmente, saindo de sua rotina, para resolver questões de ordem financeira que não deu causa, tomando-lhe tempo e esforços, como a contratação de advogado, juntada e entrega de documentos etc (Teoria do desvio produtivo), sem perder de vista o tempo que a situação levará para se regularizar, que causa ansiedade e insegurança naturalmente.
Não bastasse isso, a autora somente percebeu o problema alguns anos após os descontos e sua condição de pessoa simples, titular de benefício previdenciário modesto, resulta, por consequência, em desacerto financeiro na medida em que precisará devolver o valor recebido em conta bancária, sendo que talvez sequer possua mais a disponibilidade integral dele, recomendando indenização financeira que ao menos anule esse efeito negativo em suas finanças pessoais.
Assim, no presente caso, o valor da compensação financeira pela lesão ao patrimônio imaterial deverá levar na conta, além do dissabor causado por ser vítima de fraude, o embaraço na sua rotina, o gasto de energia para resolver o problema.
Desta forma, considerando a peculiaridade do caso e os valores dos descontos, entendo como razoável que o valor de indenização por dano moral seja fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto à compensação dos valores advindos da condenação ora desenrolada com os depósitos efetivamente efetuados na conta da parte autora, considero procedente tal postulação na peça defensiva, valendo-me da boa-fé que deve perpassar todos os que participam do processo, inclusive na análise dos pedidos e na interpretação das decisões (CPC, arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º).
No contexto, o instituto do enriquecimento sem causa deve ser tido, com a codificação civil de 2002, como princípio informador do direito obrigacional, sob o qual se denota caráter de cláusula geral, como um modelo jurídico aberto que possibilita uma alternativa para que se possa atender as exigências ético-sociais.
Portanto, visa a assegurar a garantia de equilíbrio e comutatividade nas relações obrigacionais, reservando ao juiz, ou interprete, adaptar a normas as situações cotidianas que ocorrem de fato na sociedade, como o caso destes autos, não se podendo o Poder Judiciário chancelar desiquilíbrios de parte a parte, preservando o Estado-Juiz a legalidade (CPC, art. 8º e art. 885, CC).
Desse modo, entendo devida a compensação dos valores sobre os quais houve comprovação de efetiva disponibilização com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré. Da Tutela Provisória Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente, ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada.
O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como, o fundado receio de lesão ao direito da autora, razão porque defiro a tutela provisória de urgência no sentido de que o promovido suspenda os descontos realiazados no benefício previdenciário da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 3591971285, determinando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em razão deste contrato, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados. b) CONDENAR o Banco Itaú Consignado S/A a restituir à autora, o valor referente ao dobro das quantias descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, relativas à operação de crédito do item 'a' acima, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária, a partir da data de cada pagamento indevido, e juros legais a partir da citação. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeira parcela de desconto).
Fica assegurada a compensação com os valores já disponibilizados a autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a prestação dos serviços e a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas legais no sistema eletrônico. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136346748
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27/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136346748
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27/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:20
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 09:02
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 09:00
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829707-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 08:28
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08/09/2024 09:38
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 03:02
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 15:16
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 10:47
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 10:47
Mov. [48] - Documento
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07/03/2024 16:42
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 15:27
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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08/01/2024 15:23
Mov. [45] - Documento
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13/12/2023 15:48
Mov. [44] - Documento
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13/12/2023 15:47
Mov. [43] - Certidão emitida
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13/12/2023 15:41
Mov. [42] - Documento
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18/08/2023 13:05
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01825240-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 12:31
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18/08/2023 12:31
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01825233-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 12:00
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11/08/2023 10:18
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 12:48
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 09:19
Mov. [37] - Certidão emitida
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01/06/2023 12:27
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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26/05/2023 13:47
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 14:42
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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19/04/2023 14:40
Mov. [33] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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18/04/2023 17:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01810514-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 16:56
-
11/04/2023 17:11
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01809678-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 17:03
-
31/03/2023 09:06
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
-
29/03/2023 02:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 19:26
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 13:30
Mov. [27] - Conclusão
-
15/03/2023 09:18
Mov. [26] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR656602158YG) devolvido pelos CORREIOS.
-
15/03/2023 09:17
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/03/2023 16:35
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01806306-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/03/2023 16:21
-
08/03/2023 14:34
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
08/03/2023 14:32
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2023 11:57
Mov. [21] - Documento
-
08/03/2023 11:56
Mov. [20] - Expedição de Ata
-
08/03/2023 09:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01805907-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/03/2023 08:33
-
07/03/2023 17:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01805883-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 17:40
-
07/03/2023 10:45
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01805780-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/03/2023 10:14
-
09/02/2023 13:43
Mov. [16] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 08/02/2023, Caderno 2: Judiciario, Edicao 3013, pags. 1230/1233).
-
08/02/2023 23:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
-
08/02/2023 10:06
Mov. [14] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 07/02/2023, Caderno 2: Judiciario, Edicao 3012, pags. 870/871).
-
07/02/2023 23:10
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
-
07/02/2023 02:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 02:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 13:40
Mov. [10] - Certidão emitida
-
06/02/2023 13:35
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 12:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 11:24
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 13:18
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 12:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/03/2023 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
22/12/2022 16:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01840579-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2022 15:40
-
22/11/2022 20:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 11:20
Mov. [2] - Conclusão
-
04/11/2022 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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