TJCE - 0200268-97.2023.8.06.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
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12/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22956755
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22956755
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200268-97.2023.8.06.0074 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADO: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e por ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que, no máximo de 15 (quinze) dias, a requerida efetive a prestação do serviço público essencial e indispensável mencionado, caso ainda não o tenha feito, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, estes no importe de R$ 3,000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, que deverá incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do CC, por se tratar de relação contratual.
Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Contrarrazões recursais apresentadas pela Companhia Energética do Ceará - ENEL (id. 22318078). É o breve relatório. Decido. A questão jurídica em discussão consiste em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, na qual argumenta o promovente que requereu a realização de instalação de energia elétrica no imóvel de seu genitor. Entretanto, compulsando os autos, observa-se, em razão de constar no polo passivo a Companhia Energética do Ceará - ENEL, pessoa jurídica de direito privado, que a competência, em sede recursal, nessa Corte de Justiça, para processar e julgar o presente feito está afeta às Câmaras de Direito Privado, descabendo à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente apelo, vez que a matéria em discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 15, do RITJCE, aplicando-se, assim, a norma prescrita em seu art. 17, inciso I, alínea "d", in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará s seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público. Diante do exposto, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
09/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22956755
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09/06/2025 16:21
Declarada incompetência
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03/06/2025 08:58
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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