TJCE - 0200268-97.2023.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 08:58
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 05:07
Decorrido prazo de Enel em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:07
Decorrido prazo de Enel em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153523722
-
12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153523722
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153523722
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153523722
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0200268-97.2023.8.06.0074 Polo ativo: ANTONIO MARCIO DA SILVA Polo passivo: Enel Decisão Compulsando os autos, verifico que ambas as partes interpuseram recurso de apelação (id 142588627 e id 144751319), nos quais requerem os apelantes o processamento e remessa de seus respectivos recursos ao juízo ad quem.
O magistrado de primeiro grau deixou de ter competência para realizar o juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010 e parágrafos do CPC).
Assim, intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação aos recursos das partes adversas.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de recebimento e processamento do recurso interposto.
Expedientes necessários. Cruz /CE, 08 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
08/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153523722
-
08/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153523722
-
08/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Apelação
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 124603533
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200268-97.2023.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIO MARCIO DA SILVA PROMOVIDO(A): REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS movido por ANTONIO MARCIO DA SILVA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma que desde o mês de janeiro requereu junto a requerida, a realização da instalação de energia elétrica no imóvel de seu genitor. Entretanto, em fevereiro de 2022, a promovida informou a impossibilidade da ligação, tendo em vista que faltava o licenciamento ambiental, mas que a pendência retromencionada foi resolvida em agosto de 2022, e que a instalação seria realizada no prazo legal. Aduz ainda o requerente, que entrou em contato em 12/05/2023; 18/05/2023; 22/05/2023, e não houve retorno até o presente momento. Assim, pleiteia a obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias à instalação de energia elétrica na residência da autora, bem como, ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Decisão (ID 110077427) deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferindo o pedido liminar e determinou a citação do requerido. Parte requerente (ID 110077430) interpôs Agravo de Instrumento. Decisão da liminar recursal (ID 110077441) negada. Ata de audiência (ID 110077463), em que ambas as partes compareceram e requereram conjuntamente o julgamento antecipado da lide. Apresentada peça contestatória, (ID 110077464), suscitou que não ocorreu a ligação em virtude da ausência de documentos necessários para tal. A parte autora apresentou réplica (ID 110077468), anexando o documento municipal (ID 110077471) no qual o município de Cruz, afirma que não há a necessidade de tal documentação para que fosse ligada a energia elétrica. Despacho saneador (ID 110077474), intimando as partes para produção de novas provas. Petição da requerida (ID 271968530) requerendo a juntada das evidências de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em liminar proferida. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, os autos abarcam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. A prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeitos na prestação do serviço, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza e à inclusão/manutenção de débitos em arquivos de consumo, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
Assim, "o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3,também do CDC." (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j.10/11/2005, DJ05.12.2005 p. 323). Destarte, o presente feito será julgado aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC. In casu, a requerida não apresentou qualquer justificativa para a demora na realização da ligação, apenas que ocorria por falta de documentos municipais essenciais para a ligação, todavia a parte autora anexou documento da própria prefeitura (ID 110077471), afirmando que não havia necessidade da demora por ausência de documento. Pontua-se ainda que a própria requerida em fase de saneamento processual, juntou documento evidenciando que fez a realização da ligação de energia elétrica, o que só corroborou com a tese do autor, (ID 271968530), incluindo ainda fotografias da instalação. Observa-se que desde a solicitação de fornecimento de energia elétrica, já tinha decorrido lapso temporal desarrazoado para a execução de tal serviço. Importa ressaltar que, considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deve ser apreciada à luz dos ditames do art. 22 do CDC, o qual dispõe que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Em caso descumprimento, serão compelidas a cumpri-los. Cumpria à demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, por motivo de força maior ou caso fortuito, a impossibilidade de prestar o serviço que é de sua obrigação, o qual consiste, inclusive, em um serviço básico essencial à população. O prazo estabelecido na legislação para cumprir o ligamento da energia elétrica, sem assim proceder, somado a todo o período em que a parte ré permanece sem fornecer o serviço ao requerente, configuram tempo suficiente para prover esse serviço básico, especialmente quando não há nos autos qualquer evidência de força maior que impossibilite a realização do referido serviço. Assim, à míngua de qualquer elemento probatório a justificar o atraso no fornecimento de energia elétrica, de responsabilidade da promovida, tem-se que o reconhecimento da falha na prestação do serviço é medida que se impõe, visto que ocasionou tanto transtornos indevidos à vida do requerente, com a ausência dos serviços prestados. Impende destacar que as medidas necessárias para evitar que tais falhas ocorram, devem ser tomadas pela requerida, adotando as cautelas devidas para realizar o serviço a contento, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal e art. 8º, da Lei 8078/90. Com efeito, a demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel do promovente, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização.
Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia.
Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. Sobre o tema, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ato ilícito que ensejou dano moral e se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em 20/02/2021, conforme solicitação constante à fl. 17(protocolo nº 147900596).
Todavia, pelo menos até a data de 11/08/2021, aquele continuava sem o fornecimento do serviço. 3.
Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental,pericial ou outra suficiente.
Todos os prazos consignados na Resolução nº414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não enfrentar o mérito do recurso, consignou ser imprescindível à defesa da concessionária ajuntada de laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou a inviabilidade do projeto de fornecimento de energia, o que não foi feito no caso dos autos. 5.Dessa maneira, está caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito, pois cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por mais de cinco meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor recorrido. 6.
Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo.
Outrossim, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação, segundo entendimento da Corte Cidadã 7.Não restando dúvidas quanto ao dever de indenizar, passa-se a analisar o pedido de redução do quantum debeatur, o qual não merece acolhida, pois o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional ao dano sofrido pela parte, além de ser adequado ao injustificado atraso para que fosse executado o serviço de ligação de energia elétrica. [...] (TJ-CE - AC: 00511390520218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento:20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022).
GN. Em relação à reparação dos danos morais, se presta tanto como sanção ao causador do dano, como também é uma forma de amenizar os abalos e a dor sofrida pela vítima.
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos. Assim, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do requerente e atender aos parâmetros acima elencados, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a requerida efetive a prestação do serviço público essencial e indispensável mencionado, caso ainda não o tenha feito. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, estes no importe de R$ 3,000,00 (três mil reais).
O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, que deverá incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do CC, por se tratar de relação contratual.
Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cruz/CE, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 124603533
-
06/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124603533
-
28/02/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 21:15
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 08:27
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01801817-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 08:22
-
25/06/2024 11:52
Mov. [40] - Mero expediente | Cls. Remetam-se os autos conclusos para deliberacao por sentenca. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
-
21/06/2024 09:49
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
11/06/2024 10:55
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01800949-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/06/2024 10:40
-
06/06/2024 17:50
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01800925-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 17:41
-
05/06/2024 17:50
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01800920-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 17:26
-
01/06/2024 11:51
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 18:32
Mov. [34] - Certidão emitida
-
29/05/2024 12:15
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 11:32
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 16:07
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01800641-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 15:47
-
05/04/2024 23:31
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 02:34
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0078/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao, fl. 102/118, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Anderson Bruno
-
26/03/2024 15:09
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao, fl. 102/118, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
27/02/2024 23:04
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01800275-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2024 22:16
-
23/02/2024 09:12
Mov. [26] - Conclusão
-
08/02/2024 09:05
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
08/02/2024 09:03
Mov. [24] - Encerrar análise
-
08/02/2024 09:03
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2024 14:14
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/02/2024 19:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01800156-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 18:51
-
30/01/2024 14:09
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
30/01/2024 12:34
Mov. [19] - Certidão emitida
-
30/01/2024 12:34
Mov. [18] - Documento
-
30/01/2024 12:32
Mov. [17] - Documento
-
18/01/2024 08:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
17/01/2024 11:51
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 074.2024/000038-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Sergio Silveira
-
16/01/2024 12:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0008/2024 Teor do ato: Diretor(a) de Secretaria Advogados(s): Anderson Bruno de Souza Vasconcelos (OAB 35894/CE)
-
16/01/2024 09:58
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/12/2023 16:25
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
04/12/2023 09:04
Mov. [11] - Documento
-
04/12/2023 08:59
Mov. [10] - Ofício
-
08/11/2023 21:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 02:24
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 14:49
Mov. [7] - de Instrução | Diretor(a) de Secretaria
-
06/11/2023 14:47
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/11/2023 14:44
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2023 09:37
Mov. [4] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCRZ.23.01801549-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 30/10/2023 09:32
-
14/08/2023 13:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 11:09
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2023 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/10/2024 19:19