TJCE - 0050028-72.2021.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:26
Decorrido prazo de Enel em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA LARISSA FERREIRA DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA LARISSA FERREIRA DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA LARISSA FERREIRA DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Enel em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Enel em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134706564
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 134706564
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Pacatuba SENTENÇA Processo N. 0050028-72.2021.8.06.0137 Promovente: MARIA LARISSA FERREIRA DE ALMEIDA Promovido: Enel RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/ com danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Larissa Ferreira de Almeida em face da Enel - Companhia Energética do Ceará.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). A autora alega que sofreu prejuízos em decorrência de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da Enel.
Afirma não houve COMUNICAÇÃO PRÉVIA, ou NOTIFICAÇÃO para acompanhar os procedimentos administrativos conforme prevê resolução n.456/00 da ANEEL, e que a requerida negou a requerente o direito de contestação a conta/multa ora aplicada. Alega ainda que buscou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda requerendo a obrigação de fazer, para que a ré assegure a continuidade do fornecimento adequado de energia, bem como indenização por danos materiais e morais. A Enel apresentou contestação argumentando que não houve falha na prestação do serviço que justificasse a pretensão da autora.
Sustenta que houve COMUNICAÇÃO PRÉVIA, ou NOTIFICAÇÃO para acompanhar os procedimentos administrativos conforme prevê resolução n.456/00 da ANEEL, apresentando, inclusive, assinatura do representante da autora no Termo de Ocorrência. Ademais, a ré refuta a existência de danos materiais e morais, alegando que a autora não demonstrou de forma concreta os prejuízos sofridos, inexistindo elementos que justifiquem a indenização pleiteada. Em réplica, a autora reafirma suas alegações iniciais, rechaçando os argumentos da ré.
Sustenta que a responsabilidade pelo fornecimento adequado de energia é da Enel e que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor, caracterizando prejuízos materiais e morais passíveis de reparação. As partes trouxeram aos autos os seguintes elementos probatórios: Documentação da autora comprovando solicitações de reparo junto à Enel; Registros de reclamações administrativas; Relatórios técnicos sobre interrupções no fornecimento de energia na região; Depoimentos testemunhais colhidos em audiência. A audiência de instrução foi realizada em 09 de outubro de 2023.
Durante o ato, foram colhidos depoimentos da testemunha arrolada pela parte autora e da testemunha arrolada pela ré, ambas foram ouvidas na qualidade de informantes, e reiteraram os argumentos arrolados por ambas as partes.
Destaco que em dado momento da instrução, o informante arrolado pela autora confirmou estar presente no momento da visita técnica da ENEL. Nos memoriais finais, a autora reafirmou a necessidade de condenação da ré à prestação adequada do serviço e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Argumentou que a recorrência das falhas causou prejuízos concretos e transtornos significativos.
Por outro lado, a Enel reiterou sua defesa, argumentando que os fatos narrados não configuram falha grave e que a empresa adota medidas adequadas para minimizar impactos ao consumidor. Eis o que importa mencionar, decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO. Inicialmente, são incontroversos que o fornecimento de energia elétrica é de responsabilidade da Enel; houve interrupções no fornecimento de energia elétrica na região onde reside a autora; A autora registrou reclamações junto à Enel. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: compete à autora demonstrar a existência das falhas na prestação do serviço e os danos materiais e morais sofridos, e a ré, compete comprovar que as interrupções ocorreram por motivo justificável e dentro dos parâmetros regulamentares, além de demonstrar a inexistência de dano indenizável. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os serviços essenciais devem ser fornecidos de forma contínua e adequada. A parte autora alegou que houve interrupção no fornecimento de energia sem comunicação prévia e sem direito ao contraditório.
No entanto, os documentos acostados aos autos pela ré demonstram que houve a devida notificação prévia, conforme exige a Resolução nº 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A assinatura do representante da autora no Termo de Ocorrência comprova que a consumidora foi cientificada do procedimento adotado pela concessionária.
Além disso, os depoimentos colhidos em audiência confirmaram a realização da visita técnica, com a presença de um representante da autora. Desse modo, embora tenha havido interrupção no fornecimento de energia, não restou comprovado que esta ocorreu fora dos padrões regulatórios da ANEEL, tampouco foram apresentados elementos que demonstrem negligência ou falha sistêmica por parte da concessionária, por fim, não há relatos consistentes que comprovem que a autora sofreu prejuízos significativos decorrentes dessa interrupção. Diante da inexistência de irregularidade na interrupção do serviço, somada à ausência de prova de qualquer ilegalidade na conduta da ré, não há fundamento jurídico para imposição de obrigação de fazer.
Assim, julgo improcedente o pedido formulado pela autora. No tocante aos danos materiais, para que haja condenação, é necessário comprovar o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo patrimonial da autora, conforme art. 186 e 927 do Código Civil. A autora não apresentou documentos, laudos técnicos ou provas concretas que atestem a ocorrência de prejuízo patrimonial.
Limitou-se a narrar transtornos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem demonstrar gastos adicionais ou prejuízos materiais específicos.
Por outro lado, a concessionária trouxe aos autos prova evidenciou a legalidade do corte, haja vista que o Termo de Ocorrência que evidenciou as irregularidades na Unidade Consumidora - U.C., respeitou os princípios da ampla defesa e contraditório, em razão disso a interrupção ocorreu dentro dos parâmetros regulatórios e não foram motivadas por falha na prestação do serviço. Na ausência de prova cabal do dano e do nexo causal, não há que se falar em reparação por danos materiais, assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que interrupções momentâneas no fornecimento de energia elétrica, quando justificadas e dentro dos parâmetros técnicos, não configuram dano moral. A autora alegou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica lhe causou abalos psicológicos e sofrimento moral.
No entanto, os documentos juntados aos autos demonstram que a interrupção ocorreu dentro dos padrões técnicos estabelecidos pela ANEEL, não havendo prova de qualquer falha grave na prestação do serviço. Não restando configurado o dano moral, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Larissa Ferreira de Almeida em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. CUMPRA-SE. PACATUBA/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134706564
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134706564
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28/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134706564
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28/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134706564
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28/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 01:05
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/05/2024 15:22
Mov. [103] - Concluso para Sentença
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22/11/2023 13:15
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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21/11/2023 15:33
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01808131-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 21/11/2023 15:16
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09/11/2023 13:28
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
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31/10/2023 21:56
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01807730-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 31/10/2023 21:27
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11/10/2023 13:41
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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11/10/2023 10:48
Mov. [97] - Certidão emitida
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11/10/2023 10:44
Mov. [96] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2023 14:56
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01807067-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2023 14:34
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06/10/2023 13:40
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 13:40
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 12:36
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01807043-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 06/10/2023 11:45
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22/09/2023 13:27
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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13/09/2023 14:24
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01806189-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/09/2023 13:52
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13/09/2023 09:03
Mov. [89] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 13/10/2023 Hora 08:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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13/09/2023 09:02
Mov. [88] - Certidão emitida
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13/09/2023 08:28
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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13/09/2023 08:27
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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13/09/2023 08:27
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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11/09/2023 12:38
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01806032-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 11:33
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30/08/2023 15:09
Mov. [83] - Certidão emitida
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30/08/2023 15:09
Mov. [82] - Documento
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30/08/2023 15:04
Mov. [81] - Documento
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04/08/2023 02:40
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 09:18
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 137.2023/004009-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO CLAUDIOMAR FERREIRA
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02/08/2023 02:44
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 14:37
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 11:20
Mov. [76] - Documento
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27/06/2023 11:19
Mov. [75] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 12 de setembro de 2023, as 10:00h. O referido e verdade. Dou fe.
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27/06/2023 11:16
Mov. [74] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 09/10/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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01/02/2023 11:27
Mov. [73] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 13:11
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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20/01/2023 10:00
Mov. [71] - Certidão emitida
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20/01/2023 10:00
Mov. [70] - Documento
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20/01/2023 09:56
Mov. [69] - Documento
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29/12/2022 22:30
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01808665-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 29/12/2022 22:27
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06/12/2022 14:55
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01808317-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 14:38
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11/11/2022 21:47
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 12:05
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 08:01
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 137.2022/005904-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO CLAUDIOMAR FERREIRA
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10/11/2022 08:01
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 17:10
Mov. [62] - Documento
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12/09/2022 17:10
Mov. [61] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 01 de fevereiro de 2023, as 14:00h. O referido e verdade. Dou fe.
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12/09/2022 16:59
Mov. [60] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 01/02/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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05/09/2022 13:49
Mov. [59] - Certidão emitida
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02/09/2022 23:32
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 10:51
Mov. [57] - Certidão emitida
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23/06/2022 10:49
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 14:17
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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01/03/2022 16:47
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01801137-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2022 16:40
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23/02/2022 23:10
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/02/2022 23:02
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780
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07/02/2022 02:07
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 14:18
Mov. [50] - Certidão emitida
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15/12/2021 16:06
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 13:15
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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21/09/2021 15:38
Mov. [47] - Ofício
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14/09/2021 08:48
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 08:47
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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10/09/2021 19:35
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WPTB.21.00169464-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/09/2021 19:03
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26/08/2021 23:14
Mov. [43] - Certidão emitida
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26/08/2021 23:06
Mov. [42] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/08/2021 19:25
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 09:07
Mov. [40] - Conclusão
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26/08/2021 09:07
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WPTB.21.00169089-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/08/2021 08:11
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25/08/2021 18:50
Mov. [38] - Encerrar análise
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25/08/2021 18:49
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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25/08/2021 17:50
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WPTB.21.00169081-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2021 17:31
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20/07/2021 21:47
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0238/2021 Data da Publicacao: 21/07/2021 Numero do Diario: 2656
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19/07/2021 12:38
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 08:55
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 20:21
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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06/07/2021 16:17
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/08/2021 Hora 14:50 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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06/07/2021 16:16
Mov. [30] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/07/2021 22:36
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada
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05/07/2021 08:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WPTB.21.00167812-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2021 08:17
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06/04/2021 03:21
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0101/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
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06/04/2021 03:21
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0101/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
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01/04/2021 02:20
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 15:54
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 12:15
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/03/2021 11:01
Mov. [22] - Correção de classe | Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Acao de Exigir Contas para Procedimento Comum Civel.
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02/03/2021 17:04
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/03/2021 17:02
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/07/2021 Hora 10:30 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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02/03/2021 17:00
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/02/2021 10:48
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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17/02/2021 17:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPTB.21.00165539-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2021 17:26
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15/02/2021 14:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WPTB.21.00165489-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2021 14:04
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12/02/2021 16:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPTB.21.00165480-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/02/2021 15:52
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12/02/2021 13:47
Mov. [14] - Documento
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12/02/2021 13:34
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/02/2021 11:48
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2021 11:10
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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08/02/2021 11:04
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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03/02/2021 19:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WPTB.21.00165335-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 03/02/2021 18:44
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22/01/2021 01:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0010/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 2534
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20/01/2021 13:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 11:38
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/01/2021 11:37
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminhe-
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20/01/2021 11:36
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
20/01/2021 10:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 12:29
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2021 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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