TJCE - 3000911-11.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 130885743
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000911-11.2024.8.06.0055 PROMOVENTE: EXEQUENTE: REZENDE E OLIVEIRA LTDA PROMOVIDO(A): EXECUTADO: ARIANE NUNES LIMA FACO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução proposta por PH INVESTIMENTOS CENTRO DE SAUDE E ESTETICA LTDA, em face de ARIANE NUNES LIMA FACÓ, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de Id 112651349.
Em Id 115580891, há decisão que determinou a emenda da inicial para que a parte autora, comprovasse sua qualificação tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Decido.
Apesar de devidamente intimada (Documento: 115580891) o Requerente não cumpriu a determinação judicial.
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro - Foz do Iguaçu/PR.) O Art. 321 do Novel Código de Processo Civil afirma que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Conforme exposto, a parte requerente não diligenciou os atos que lhe foram incumbidos por este juízo, assim sendo, caracteriza-se dissonância em relação ao previsto das normas supracitadas, configurando o abandono da causa, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, III do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nestes termos, resta configurada que o autor não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo, bem como não comprovou suas alegações.
Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Expedientes Necessários.
P.R.I.
Canindé(CE), data registrada no sistema.
CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 130885743
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27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130885743
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130885743
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19/12/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130885743
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19/12/2024 09:13
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115580891
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115580891
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19/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115580891
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18/11/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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