TJCE - 3045012-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27115966
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26/08/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27115966
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3045012-04.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DR JOSE FROTA Recorrido(a): RAFAEL PAULA COSTA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 TJ/CE.
VERBA INDENIZATÓRIA A SER PAGA DE ACORDO COM A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Instituto Dr.
José Frota (IJF) contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de oito meses de licença-prêmio não gozada por servidor público municipal aposentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora aposentada, bem como na natureza indenizatória da verba e sua consequente não incidência de imposto de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O servidor preencheu os requisitos para a concessão das licenças-prêmio, conforme Art. 76, II, alíneas "a" a "e" do Estatuto dos Servidores de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990), tornando a fruição um direito subjetivo, ainda que a Administração possa determinar o período de gozo (Art. 78 da Lei nº 6.794/1990). 4. Em se tratando de servidor aposentado, a conversão da licença-prêmio em pecúnia é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, haja vista a impossibilidade do gozo da licença em sua essência. 5. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), que preveem a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada para servidores aposentados. 6. A verba referente à licença-prêmio convertida em pecúnia possui caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência de Imposto de Renda, conforme Súmula nº 136 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: "É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, sendo tal verba de natureza indenizatória e, portanto, não sujeita à incidência de Imposto de Renda." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, Art. 76, II, alíneas "a" a "e"; Art. 78.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1761132 / RJ RECURSO ESPECIAL 2018/0187722-4, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019. STJ: Súmula nº 136 ("O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda."). TJ/CE: Súmula nº 51 ("É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público."). Turma Recursal do TJ/CE: RI nº 0137226-46.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento: 21/02/2020, registro: 21/02/2020. Turma Recursal do TJ/CE: RI nº 0160089-25.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento: 16/10/2019, registro: 16/10/2019. urma Recursal do TJ/CE: RI nº 0182551-78.2015.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, julgamento: 31/10/2018, registro: 31/10/2018. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rafael Paula Costa, em desfavor do Instituto Dr.
José Frota (IJF), objetivando a conversão em pecúnia, de oito meses de licenças prêmios, não gozadas ou convertidas para fins de aposentadoria. À inicial, o autor alega que é servidor público municipal e que adquiriu o direito à concessão de oito meses de licença prêmio.
Aduz que atualmente se encontra aposentado e que não foi possível gozar de tais períodos de licença quando estava na ativa, e nem aproveitou para fins de inatividade. Em sede de contestação, o Instituto Dr.
José Frota sustentou não ser possível a conversão aqui solicitada, considerando que a autora, ao requerer sua aposentadoria voluntária, antes do gozo dos períodos de licença prêmio a que teria direito, abdicou do seu direito ao gozo das licenças pleiteadas.
Destaca, ainda, não constar nos autos, prova de que tenha solicitado licença prêmio para efeito de gozo.
Pugna pela improcedência da ação. Parecer do Ministério Público pela procedência da ação. Em seguida, adveio sentença de procedência proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Por todo exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTES o pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, ao escopo de determinar que o INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF efetue o pagamento dos valores correspondentes a 08 (oito) meses de licença prêmio devidamente reconhecida e ainda não pago (documento de ID 181483364, pág. 09).
Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa. Frise-se que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto sobre Renda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão por meio do Enunciado nº 136 de sua Súmula: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Inconformado com a decisão supracitada, o Instituto Dr.
José Frota interpôs recurso inominado, reiterando os termos da contestação, arguindo que cabe a autora provar os fatos alegados.
Destaca o poder discricionário da Administração Pública em decidir a respeito do momento oportuno para a fruição da licença prêmio.
Defende a impossibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia.
Pede pela reforma da sentença e a improcedência da ação. Contrarrazões pelo autor nas quais a recorrida reitera o direito a conversão da licença prêmio em pecúnia e pede a manutenção da sentença combatida. Parecer Ministerial não ofertado. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre reiterar que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido e apreciado pela Turma Recursal. Empós, registro que a matéria em comento já foi, por diversas vezes, analisada por este Colegiado, de modo que não há dúvida de que é devido, ap autor / recorrido, a concessão de oito meses de licença prêmio, visto que a própria Administração Municipal informou, por meio da declaração proferida em 04 de outubro de 2024 (ID 22482227, fl. 09), as licenças prêmios referentes aos períodos de 28/05/2005 a 27/06/2010, 28/06/2010 a 27/06/2015 e 28/06/2015 a 26/06/2020. Preenchidos os requisitos para a concessão das licenças prêmios, quais sejam, o efetivo exercício de cinco anos ininterruptos, além de não sofrer penalidade disciplinar de suspensão nem se afastar das funções, nos termos do Art. 76, II, alíneas "a" a "e" do Estatuto dos Servidores de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990), a fruição da licença prêmio torna-se direito subjetivo do servidor, não cabendo à Administração análise de conveniência e oportunidade quanto à efetiva concessão, embora o possa fazer quanto ao período de gozo.
Vejamos: Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Em se tratando de servidor aposentado (inativo), a conversão em pecúnia da licença prêmio é medida que se impõe, apesar de não estar expressamente prevista na legislação, tendo em vista que não é possível, por óbvio, que haja o gozo da referida licença em sua essência.
Logo, se o servidor não gozou da licença prêmio, deve ter convertido seu direito não fruído em pecúnia. Caso contrário, estar-se-ia desprestigiando a disponibilidade da servidora.
Ademais, acaso não fosse reconhecido o direito da parte autora, contemplaríamos o cenário de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Essa é a compreensão que acabou por resultar na formação de jurisprudência pacífica do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO.
APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão da aposentadoria e o aproveitamento do tempo da licença-prêmio. 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No entanto, in casu, a licença foi contada em dobro para a aposentadoria.
Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado à via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1070358/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/05/2018. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1761132 / RJ RECURSO ESPECIAL 2018/0187722-4.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Data de julgamento: 07/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019). Também nesse sentido, segue a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Por fim, cito jurisprudência da Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (tj/ce, RI nº 0137226-46.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/02/2020; Data de registro: 21/02/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA INATIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
APLICAÇÃO DO ART. 435 DO CPC.
LICITUDE DOS DOCUMENTOS NOVOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE FUNDAMENTAM O DIREITO MATERIAL DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0160089-25.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA INATIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. (...) Pretensão de desconstituição desta decisão por parte do Município de Fortaleza, arguindo que a licença-prêmio não tem natureza compulsória, que a autora se aposentou voluntariamente e que não há previsão legal para a conversão em pecúnia.
Pedido subsidiário de que, mantida a condenação, seja consignado que o valor a ser pago reflita a somatória de vencimento, anuênio e regência de classe que estiver percebendo no momento do benefício multiplicado pelo número de meses correspondentes, sem indexação monetária.
Argumentos incapazes de infirmar a tese adotada na primeira instância. Entendimento firmado nesta Turma Recursal Fazendária, seguindo precedentes do STJ e do TJCE, de que há possibilidade de conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio não gozada, independente da aposentadoria ter sido voluntária ou compulsória, de ter havido ou não requerimento administrativo e de haver ou não previsão legal, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, colaciono julgados deste colegiado: RI nº 0196563-97.2015.8.06.0001 (publicado em 16/03/2018); RI nº 0024109-77.2016.8.06.0001 (publicado em 16/03/2018).
O art. 75 Lei Municipal nº 6.794/90, o qual fundamentou a decisão recorrida, consigna expressamente que a licença-prêmio deve ser paga pela última remuneração do servidor, sendo inaplicável o cálculo sugerido pelo ente municipal. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ/CE, RI nº 0182551-78.2015.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 31/10/2018; Registro: 31/10/2018). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, a sentença combatida. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação - Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
25/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27115966
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21/08/2025 18:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22970369
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22970369
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3045012-04.2024.8.06.0001 Recorrente: RAFAEL PAULA COSTA Recorrido(a): INSTITUTO DR JOSE FROTA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Instituto Dr.
José Frota (IJF), em 29/04/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 09/05/2025 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 12/05/2025 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado da semana Santa e Tiradentes findaria em 23/05/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do registro de ciência em 06/05/2025 (terça-feira), o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
16/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22970369
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16/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:46
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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