TJCE - 3001856-18.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168465469
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168465469
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168465469
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168465469
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001856-18.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO FELIPE ERNESTO XAVIER SILVA REQUERIDO: ENEL - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por CICERO FELIPE ERNESTO XAVIER SILVA em face de Enel. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 163849202, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento, já tendo inclusive recebido a quantia por alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Juazeiro do Norte-CE, 12 de agosto de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte-CE, 12 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:56
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168465469
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18/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168465469
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15/08/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:28
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164965107
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23/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164965107
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22/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164965107
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16/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163943860
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14/07/2025 09:14
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163943860
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001856-18.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO FELIPE ERNESTO XAVIER SILVA REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte executada sob o Id. 163849203, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
12/07/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163943860
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11/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:02
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154145420
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154145420
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001856-18.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO FELIPE ERNESTO XAVIER SILVA REU: ENEL Decisão/Sentença Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se trata de Embargos de Declaração (Id. 144546052) interpostos pela parte demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face da sentença proferida sob o Id. 150733967, que julgou parcialmente procedente a demanda.
Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada padece de erro material/contradição em relação "a necessidade de aplicação dos efeitos da nova Lei n° 14.905/24 - Fixação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC menos IPCA como índice de juros - art. 389, § único do CC c/c art. 406, § 1º do CC", bem como no que se refere "a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos".
Decido.
Da necessidade de aplicação dos efeitos da nova Lei n° 14.905/24: A Lei 14.905/2024 trouxe alterações significativas no Código Civil, principalmente no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.
A principal novidade é a adoção do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzida do IPCA, como juros de mora em situações onde não há previsão específica no contrato ou em lei.
Dito com outros termos, a Lei nº 14.905/2024 uniformizou a correção monetária e os juros moratórios em obrigações civis e comerciais, especialmente quando não há acordo específico entre as partes ou previsão em lei específica.
Em suma, a partir de sua vigência, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Selic, deduzida do IPCA.
Com razão, portanto, a parte embargante, quanto ao erro material apontado, já que não foi esta a disposição contida no comando judicial recorrido.
Da necessidade de se afastar a aplicação da Súmula 54 do STJ: As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Pois bem.
Considerando que a reparação dos danos extrapatrimoniais se delimita a partir do arbitramento pelo Magistrado, quando analisado, a partir de operadoras de ordem objetiva e subjetiva, o reflexo da agressão sofrida no patrimônio moral do lesado, por questão de lógica, não se conceberia que, no momento do cometimento do ilícito, já se quantificasse o prejuízo moral da parte requerente. É no momento da quantificação da reparação, quando sopesadas todas as circunstâncias necessárias para que se chegue a um cálculo justo, garantindo a suficiência da reparação e cumprindo os objetivos punitivo/pedagógico/reparador da sanção pecuniária, que se estabelece o montante condenatório, já se embutindo os juros de mora e reposição monetária, que só correrão desde então.
Sobre a matéria, tem-se o voto da Exma.
Min.
MARIA ISABEL GALOTTI no REsp nº 903.258/RS: "Considero que, em se tratando de indenização por dano moral, da mesma forma como não se aplica a pacífica jurisprudência do STJ segundo a qual 'incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo' (Súmula 43), na linha do entendimento consagrado na Súmula 362, também não deve ser invocada a súmula 54, de acordo com a qual 'os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'.
Isto porque como a indenização por dano moral (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidir, antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo".
Logo, quanto a contradição apontada, comportam acolhimento os Declaratórios em análise.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, para corrigir o erro material indicado e eliminar a contradição existente no 'decisum' proferido sob o Id. 150733967, de modo que o dispositivo sentencial, na parte que interessa à presente decisão, passa a ter a seguinte redação: "IV) CONDENAR A PROMOVIDA, ao pagamento ao autor, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com base no artigo 186 e 927 do Código Civil, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, 'caput' e § 1º, CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405, CC)".
No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 150733967, por seus próprios fundamentos.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154145420
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16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 13:53
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150733967
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150733967
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001856-18.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO FELIPE ERNESTO XAVIER SILVA REU: ENEL PROCESSO N.º 3001856-18.2024.8.06.0113. REQUERENTE: CICERO FELIPE ERNESTO XAVIER SILVA. REQUERIDO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. O autor ajuizou "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", alegando, em síntese, que a requerida efetuou a suspensão do fornecimento de energia de sua residência mesmo estando adimplente com as faturas.
Em razão disto, requereu indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, a promovida alegou, que o promovido foi informado previamente sobre o corte que seria efetuado.
Requereu ao final a improcedência da ação. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 - NO MÉRITO: Ante o preenchimento dos pressupostos processuais de existência e validade regular do processo, passo a análise do mérito. 1.1.1 - Da indenização por danos materiais: O autor aduz que a promovida efetuou a suspensão do seu fornecimento de energia de forma indevida, no dia 22/11/2024, mesmo em dia com o pagamento referente ao parcelamento dos débitos dos meses de setembro e outubro de 2024. Conforme consta do bojo probatório, vislumbro nas fls. 41, o parcelamento dos débitos objeto da lide, mediante uma entrada de R$ 73,22 (setenta e três reais e vinte e dois centavos) e o restante a ser parcelado e lançado em suas faturas. O comprovante de pagamento da entrada do referido acordo consta das fls. 93, o qual fora efetuado no dia 12/11/2024 (mesma data do acordo), além de vislumbrar o pagamento do valor de R$ 340,08 (trezentos e quarenta reais e oito centavos), no dia 04/11/2024, referente a fatura de 10/09/2024. Desta forma, entendo que a promovida incorreu em ato ilícito nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, reputando como indevido o corte efetivado, pois ao tempo do mesmo, dia 22/11/2024, as faturas do parcelamento, bem como a anterior aos débitos parcelados, estavam pagas. Diante disto, não apresentando a promovida fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, bem como não comprovando a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II do CDC, a exemplo de demonstrar outros débitos em aberto capazes de justificarem os cortes efetuados, reputo como indevida a suspensão do fornecimento de energia em razão dos débitos objeto da lide. Ademais, o promovente requer indenização por danos materiais em razão da suposta perda de eletrodomésticos, a exemplo de sua geladeira e televisão, conforme solicitação de indenização remetida a promovida constante de fls. 81.
Ocorre que, em que pese o reconhecimento da ilicitude do ato perpetrado pela promovida em suspender o fornecimento de energia mesmo sem débitos em aberto, não consta nos autos provas dos danos materiais, a exemplo de um parecer técnico atestando os motivos que levaram os produtos a perecerem ou mesmo o comprovante de pagamento dos mesmos, para quantificar os danos materiais. Não tendo o autor quantificado de forma específica seus danos materiais, e sabendo ainda que em sede de juizados, não se pode proferir sentença ilíquida, conforme artigo 38 § único da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 1.1.2 - Da indenização por danos morais: O autor alega que sofreu danos morais em razão do ato perpetrado pela promovida. Compreende-se o dano moral como a ofensa à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Diante de todos os fatos narrados pelo promovente, o mesmo ainda aduz que possui um filho com autismo.
De fato, vislumbro a certidão de nascimento de fls. 78, bem como o laudo em que atesta que o filho possui tal condição, consoante fls. 77. É sabido por todos que, a pessoa portadora do transtorno do Espectro Autista, já em circunstâncias corriqueiras, normais, demandam uma atenção especial por possuírem certas peculiaridades.
Também é compreensível que em situações que fogem a normalidade, do habitual, eles possam maximizar seus comportamentos, demandando ainda por mais atenção. Desta forma, não há como discordar que os problemas de energia enfrentados pelo autor em sua residência, sendo o serviço de caráter essencial, tenham atingido diretamente a sua rotina, bem como o comportamento de seu filho. Desta forma é possível verificar o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pela promovida e o dano sofrido pelo autor, consoante se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A demanda aqui enfrentada tem natureza consumerista, posto que as partes se enquadram nas definições de fornecedor e consumidor, conforme artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por ser a relação aqui travada regida pelas normas consumeristas, a promovida responde pelos danos ocasionados independentemente da existência de culpa, nos termos do que preconiza o artigo 14 do CDC. A promovida por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II do CPC. Logo, diante do caso concreto, e pelas razões acima delineadas, DEFIRO o pleito de indenização por danos morais, entendendo que os fatos sofridos pelo autor foram capazes de extrapolar a órbita patrimonial. Relativamente ao quantum indenizatório, observando o caráter pedagógico da medida, a capacidade financeira da promovida e a extensão do dano ocasionado a promovente, entendo ser razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida, tornando-a definitiva, no sentido de que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora da demandante CICERO FELIPE ERNESTO XAVIER SILVA, identificada pelo nº de inscrição 51374350, localizada na Rua Noemia Aparecida de Melo Calabria, 275, bairro: Mons.
Francisco Murilo, em Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63.038-811, em relação as faturas alusivas aos meses de 08/2024 a 11/2024, sob pena de imposição de multa pecuniária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) DECLARAR COMO INDEVIDO a suspensão do fornecimento de energia em razão das faturas dos meses de 08/2024 a 11/2024, atreladas a unidade consumidora do demandante, identificada pelo nº de inscrição 51374350; III) DETERMINAR que a promovida abstenha-se de inscrever o nome do promovente nos serviços de proteção ao crédito, em razão de possíveis débitos alusivos ao objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária única, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento deste decisum; IV) CONDENAR A PROMOVIDA, ao pagamento ao autor, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com base no artigo 186 e 927 do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. V) INDEFERIR a condenação em indenização por danos materiais. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito -
28/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150733967
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28/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 04:54
Decorrido prazo de Enel em 01/03/2025 15:31.
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07/03/2025 04:44
Decorrido prazo de Enel em 01/03/2025 15:31.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137360491
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04/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001856-18.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO FELIPE ERNESTO XAVIER SILVA REU: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 02/04/2025 às 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: CICERO FELIPE ERNESTO XAVIER SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ENEL de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida, COM URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça Avaliador.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137360491
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28/02/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137360491
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27/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:04
Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 02:01
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129789516
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19/12/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129789516
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19/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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