TJCE - 3000056-17.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136924681
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000056-17.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Requerente: AUTOR: PAULO FRANCO IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - ME Requerido: REU: REC-COMERCIO DE CONFECCOES E TECIDOS EIRELI Compulsando os autos, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora à inicial foram julgados procedentes (vide sentença em ID. 35451671). Foi determinada a intimação da parte ré mediante a expedição de carta precatória.
Contudo, a carta retornou cumprida, mas não foi exitosa quando a realização da intimação pessoal (ID. 96096011).
Feito o breve relatório, constata-se dos autos que a parte ré foi devidamente citada no endereço informado pelo executado em sua exordial (ID. 32623380), contudo, deixou de contestar o presente feito. Dessarte, verifica-se que houve pelo réu o descumprimento do seu dever processual de declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento em que coube falar nos autos, após ter sido devidamente integrada à relação jurídico processual ora estabelecida. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (…) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nessa toada, constata-se que se aplica ao caso o disposto no art. 274, parágrafo único, visto que a ré já havia sido citada em tal endereço.
Assim, detinha a obrigação de informar sua residência temporária ou definitiva ao Juízo, pelo que reputo devidamente intimada a ré da presente sentença, sob pena de arquivamento. Ciência à parte autora do presente despacho para requerer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136924681
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06/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136924681
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24/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 14:48
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2024 14:47
Expedição de Carta precatória.
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01/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:24
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 02:32
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:25
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 27/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:52
Decretada a revelia
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30/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:48
Audiência Conciliação não-realizada para 30/05/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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22/04/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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01/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:34
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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23/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:43
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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23/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:00
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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15/02/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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