TJCE - 0201344-64.2023.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 04:10
Decorrido prazo de J & A SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:10
Decorrido prazo de GERVANIA OLIVEIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:10
Decorrido prazo de J & A SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:10
Decorrido prazo de GERVANIA OLIVEIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 133359676
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201344-64.2023.8.06.0137 POLO ATIVO: GERVANIA OLIVEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: J & A SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - ME SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Indenizatória proposta por GERVANIA OLIVEIRA DA SILVA em face de J & A SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - ME.
A autora celebrou contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular com a empresa ré em 02/05/2020, tendo como objeto o fornecimento de serviços de rastreamento e monitoramento veicular, mediante rastreador fornecido em comodato.
Em 02/09/2023, às 6h40min, na Rua Cabo João, nº 495, Pavuna, Pacatuba/CE, a autora foi vítima de roubo à mão armada de sua motocicleta HONDA/CG-160, Ano/Modelo 2019/2019, cor vermelha, placa POA5484.
Narra que entrou em contato para solicitar o bloqueio e localização do veículo.
Contudo, segundo a autora, a empresa ré não realizou o procedimento de imediato, alegando que o sistema estava fora do ar, tendo retornado o contato somente às 9h42min via WhatsApp, aproximadamente 2 horas após o fato.
Requer assim indenização por danos materiais no valor de R$ 12.799,00 (doze mil, setecentos e noventa e nove reais) e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a ré alega que, ao receber o comunicado do roubo às 6h38min, emitiu comando de bloqueio do veículo através do sistema de monitoramento.
Contatou a Polícia (CIOPS) registrando a ocorrência (Protocolo: M20230473571), informando o local da ocorrência do fato delituoso.
Alega que não houve falha na prestação dos serviços, argumentando que cumpriu todos os procedimentos previstos no contrato, não havendo que se falar em execução irregular dos serviços contratados.
Em id. 114913601, a autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. É o relatório.
Decido.
Fundamentação As questões postas em discussão são somente de direito e de fato provado por documentos, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), configurando-se a parte ré como fornecedora de serviços e a parte autora como destinatária final, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
O diploma consumerista preconiza, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de vícios na prestação dos serviços.
Não obstante, faz-se mister analisar as especificidades do instrumento contratual celebrado inter partes.
No caso em telaa, depreende-se da análise do instrumento contratual acostado aos autos que o serviço oferecido pela demandada configura obrigação de meio, mediante a qual a empresa compromete-se tão somente a empregar as medidas tecnológicas disponíveis para o rastreamento do veículo, sem, contudo, assegurar a efetiva recuperação do bem na hipótese de evento criminoso.
Destarte, o instrumento contratual estabelece, em sua CLÁUSULA 1 - DO OBJETO DO CONTRATO, item 1.3, que: "o contratante reconhece que a prestação de serviço de monitoramento ora contratado não possui nenhuma característica de contrato de seguro contra furto, roubo ou dano ao veículo." Imperioso ressaltar que a parte autora, sendo pessoa capaz, anuiu aos termos contratuais de forma consciente, tendo ciência inequívoca das limitações inerentes aos serviços contratados.
A inexistência de vícios de consentimento afasta eventual pretensão de nulidade das disposições contratuais.
Outrossim, verifica-se que a demandada adimpliu satisfatoriamente suas obrigações ao acionar os mecanismos de rastreamento tão logo cientificada da subtração do bem.
Conforme se depreende da documentação carreada aos autos, a ré providenciou a imediata ativação do sistema de rastreamento às 07h27, contatando a polícia no momento, consoante cronologia do atendimento registrada sob o id. 114913593, na qual demonstra que a autora entrou em contato acerca do furto às 07h25.
Todavia, presume-se que o sinal foi obstado pela utilização de dispositivos de interferência, denominados "jammers", comumente empregados pelos agentes delituosos para obstar a localização do veículo.
Tal circunstância, alheia à vontade da demandada, constitui causa excludente de responsabilidade, posto que o serviço foi prestado dentro dos parâmetros contratuais estabelecidos.
A jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios pacificou o entendimento de que, nos contratos de prestação de serviços de rastreamento veicular, a responsabilidade do fornecedor circunscreve-se à implementação de todas as medidas razoáveis para a localização do veículo, não podendo ser responsabilizado por eventos imprevisíveis ou externos, como a utilização de bloqueadores de sinal.
Sendo assim, a falha na recuperação do veículo não configura descumprimento contratual ou defeito nos serviços prestados.
Veja-se julgados similares: Ação de indenização por danos materiais.
Prestação de serviços.
Emissão de sinais para rastreamento e bloqueio de veículos de carga.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Fatos provados unicamente por documentos.
Desnecessidade de prova oral.
Mérito.
Prestadoras do serviço que cumpriram suas atribuições e não podem ser responsabilizadas por ilícitos de terceiros que, na execução de crime de roubo de cargas, deterioraram ou danificaram os dispositivos emissores de informações e bloqueadores dos veículos.
Obrigações de meio, e não de resultado.
Expressa previsão contratual.
Farto acervo probatório demonstrando o empenho das rés no adimplemento de suas prestações.
Inexistência de falha a configurar o direito de indenizar.
Preliminar afastada.
Recurso, no mérito, desprovido. (TJ-SP - AC: 10238185720208260100 SP 1023818-57.2020.8.26.0100, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO PARA RASTREAMENTO DO VEÍCULO.
CONTRATO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO.
ROUBO.
AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RASTREADORA.
NEXO CAUSAL INEXISTENTE.
CONCLUSÃO DO EXPERT.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTUIDA.
Foi realizado um laudo pericial nos autos que confirmou que o contrato entre as partes foi de fornecimento de aparelho e software para rastreamento de veículo, nada mais.
Tal contrato não enseja a reparação civil da empresa que forneceu os equipamentos, se houver furto ou roubo do veículo rastreado. (TJ-MG - AC: 02259398920158130145, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/03/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS - TESE DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - APELANTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NA DEFINIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL - SERVIÇOS CONTRATADOS DE LOCALIZAÇÃO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS (CAMINHÃO) QUE SE PRESTAM AO INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DAS REQUERENTES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO OCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE AGENTES EXTERNOS VIOLARAM O SISTEMA DE RASTREAMENTO DO VEÍCULO, IMPEDINDO SEU FUNCIONAMENTO - CIRCUNSTÂNCIA ALERTADA NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0013125-45.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 01.12.2021) (TJ-PR - APL: 00131254520198160035 São José dos Pinhais 0013125-45.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 01/12/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021).
Ex positis, a mera ocorrência do evento criminoso com a subtração do veículo monitorado não se afigura suficiente para imputar à prestadora do serviço de rastreamento a obrigação de restituição do bem à consumidora ou o dever de indenização pelo valor do veículo.
Feitas estas considerações, entendo que a parte demandada, ao mobilizar todos os mecanismos disponíveis e previstos contratualmente, adimpliu satisfatoriamente sua obrigação de meio, conforme robustamente demonstrado na instrução processual, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora na presente ação.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensas, contudo, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. (CPC, artigo 98, §3o).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pacatuba/CE, 21/02/2025.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 133359676
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28/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359676
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28/02/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 07:54
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 14:52
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 09:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01806842-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 08:50
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19/09/2024 20:57
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:44
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 16:17
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Visto em Inspecao. Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicadoas fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara,
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09/08/2024 12:54
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 10:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01804701-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 10:17
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03/07/2024 23:10
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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01/07/2024 12:59
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 23:58
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 17:16
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 17:08
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 00:17
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01803645-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/06/2024 00:14
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14/05/2024 10:37
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0149/2024 Teor do ato: Promovo a intimacao da parte autora para replica. Advogados(s): Tarcisio Medeiros Sa Junior (OAB 34035/CE)
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09/05/2024 14:04
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Promovo a intimacao da parte autora para replica.
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08/05/2024 19:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01802850-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/05/2024 19:15
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19/04/2024 16:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01802369-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/04/2024 15:41
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19/04/2024 14:30
Mov. [13] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/04/2024 10:40
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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18/04/2024 10:20
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01802321-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/04/2024 09:34
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12/12/2023 08:05
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/11/2023 09:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 12:19
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 06:52
Mov. [7] - Expedição de Carta
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23/11/2023 06:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2023 09:35
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/04/2024 Hora 10:30 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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14/10/2023 09:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/10/2023 12:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2023 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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