TJCE - 3000497-31.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2025 10:37
Alterado o assunto processual
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03/08/2025 10:37
Alterado o assunto processual
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03/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:45
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164251960
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164251960
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000497-31.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Repetição do Indébito] Polo Ativo: EDNA FERNANDES DO NASCIMENTO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 136697562). Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o decurso desse prazo, subam os autos à Turma Recursal. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
16/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164251960
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 158245892
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10/07/2025 23:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 158245892
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000497-31.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Repetição do Indébito] Polo Ativo: EDNA FERNANDES DO NASCIMENTO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por EDNA FERNANDES DO NASCIMENTO, parte autora, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria.
Suscitou que vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de serviços que não contratou; que os descontos são realizados mensalmente, no valor inicial de R$ 42,36 e, posteriormente, R$ 45,54, sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", sendo que foram realizados 11 descontos até a data da propositura da demanda, tendo iniciado os descontos em abril de 2024, totalizando a quantia de R$ 472,32. No mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, da repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como a declaração de inexistência do suposto débito entre as partes. Na contestação de ID 142348582, a parte ré, em preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita.
Alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a demanda. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Alegou que a parte autora se filiou voluntariamente à associação.
Argumentou que a adesão se deu mediante autorização expressa da parte autora, que assinou digitalmente a ficha de filiação, por meio do sistema de assinaturas eletrônicas "Regula.Sign".
Sustentou que os termos da filiação foram claros, acessíveis e devidamente informados no momento da contratação.
Aduziu que não houve vício de consentimento nem irregularidade na cobrança das mensalidades, as quais somente ocorreram com autorização da parte autora.
Defendeu a validade da assinatura digital, bem como a legalidade da contratação eletrônica.
Acostou no ID 142348583 a ficha de filiação com a respectiva assinatura digital da parte autora. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 155062006, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação, impugnando a autenticidade da assinatura digital apesentada na documentação acostada pela parte ré, bem como reiterou os termos da inicial. Instadas a se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, nada foi apresentado ou requerido pelas partes nesse sentido. Vieram os autos conclusos. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Analisando os autos, entendo pela inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, porquanto vislumbro, no presente caso, a necessidade de realização de perícia para que seja possível averiguar a autenticidade da assinatura digital constante na "Ficha de Filiação" do ID 142348583, que autoriza a realização de descontos de mensalidade de associação. Consoante entendimento jurisprudencial, a juntada de documento, inclusive com assinatura digital, nos casos em que for negada a sua autenticidade, acarreta a necessidade de realização de perícia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
PROPALADA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E CONSEQUENTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DA ASSINATURA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO, A QUAL FOI IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014554-63.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023). (TJ-SC - Apelação: 5014554-63.2021.8.24.0036, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 22/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR.
PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007617-60.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.11.2022). No caso vertente, para que haja o esclarecimento dos pontos controvertidos, entendo ser indispensável a realização de perícia, haja vista que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura digital. Com efeito, entendo que as provas já constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações apresentadas pelas partes, porquanto os elementos presentes nos autos evidenciam a necessidade de realização de perícia. Evidente, portanto, a maior complexidade da causa, diante da imprescindibilidade da prova pericial técnica, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, situação que inviabiliza o prosseguimento do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158245892
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30/06/2025 23:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 05:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153973164
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153973164
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09/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000497-31.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: EDNA FERNANDES DO NASCIMENTOEndereço: Rua Norberto Ferreira, 1264, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Pedro Borges, 30, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153973164
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08/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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04/04/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIANA ALVES MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIANA ALVES MELO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:43
Juntada de ata da audiência
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24/03/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136697562
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03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000497-31.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Autor(a) do fato: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando a parte ré incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Cite-se a parte ré, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte ré não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte autora não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte ré deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação proposta por Edna Fernandes do Nascimento contra Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP).
Extrai-se da exordial que a autora é aposentada e vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de serviços que não contratou, sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639"; que os descontos são realizados mensalmente desde abril de 2024 e já alcançaram o valor total de R$ 472,32.
A parte autora postula tutela provisória nos seguintes termos: "roga LIMINARMANTE a este Juí zo para que conceda o pleito, no sentido de determinar a imediata sustação/suspensão dos descontos automáticos dos citados serviços realizados mensalmente por parte dos promovidos na conta do autor". É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado.
Pelo exame dos autos, compreendo, em sede de cognição sumária, que não está demonstrada a probabilidade de os descontos serem indevidos, ante a inexistência de elementos de informação que apontem, de forma suficiente, que houve vício de consentimento na relação jurídica impugnada ou ausência de manifestação de vontade para a sua constituição.
Ademais, não identifico perigo de dano, pois os descontos alegadamente indevidos estariam ocorrendo desde abril de 2024, porém somente neste ano de 2025 é que a parte autora ingressou com ação judicial para questionar os referidos descontos. É necessário, pois, oportunizar previamente o contraditório, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, em sede de cognição sumária, que tenha havido, pela parte ré, falha na prestação do serviço.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136697562
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28/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136697562
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28/02/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:38
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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19/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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