TJCE - 3013640-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171267607
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171267607
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013640-03.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] REQUERENTE: MARIA THAYS RODRIGUES FEITOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE IGUATU DECISÃO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência. 1.
DA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IGUATU Compulsando os autos, verifica-se a certidão de ID 156975051, que atesta o decurso do prazo para manifestação do Município de Iguatu, após a citação ocorrida por meio do ato identificado sob o ID 137333592.
Embora o despacho de ID 137333592 tenha expressamente determinado apenas a citação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), a certidão cartorária subsequente aponta que o Município de Iguatu foi considerado citado e não apresentou defesa. 2.
DA NATUREZA JURÍDICA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL Conforme consta da petição inicial, as infrações que motivaram a presente ação foram aplicadas por órgão municipal ("PREFEITURA / AMC").
Diante da controvérsia e da necessidade de determinar o correto polo passivo e a capacidade de defesa da entidade municipal, faz-se imprescindível a clarificação sobre a natureza jurídica do órgão de trânsito responsável pelas autuações no Município de Iguatu. 3.
DILIGÊNCIA E PRAZO Diante do exposto, e em diligência, determino que: a) O Município de Iguatu seja instado a esclarecer, no prazo de quinze (15) dias, a natureza jurídica do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito (DEMUTRAN) ou do órgão responsável pela gestão e fiscalização de trânsito em seu território, informando se possui personalidade jurídica própria (como autarquia). b) Caso o órgão municipal responsável pelas autuações de trânsito possua personalidade jurídica própria (autarquia), deverá, no mesmo prazo, indicar seu representante legal e, querendo, apresentar contestação, com observância das regras de representação processual. c) Caso o Município de Iguatu seja o único ente com capacidade para figurar no polo passivo em relação às autuações municipais, deverá, no mesmo prazo, justificar a ausência de defesa ou, querendo, apresentá-la.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2025.
Juiz de Direito -
05/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171267607
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05/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 20:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 04:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO BARROSO DAMASCENO em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138234148
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138234148
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013640-03.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] REQUERENTE: MARIA THAYS RODRIGUES FEITOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE IGUATU R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138234148
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10/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137333592
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013640-03.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] REQUERENTE: MARIA THAYS RODRIGUES FEITOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE IGUATU DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido contraditório.
CITE-SE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137333592
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27/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137333592
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27/02/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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