TJCE - 3000182-96.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 153448102
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153448102
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 3000182-96.2025.8.06.0136 Requerente(s): 49.430.109 VICTORYA BEATRIZ CUNHA DO NASCIMENTO Requerido(s): MUNICIPIO DE PACAJUS Sentença.
I - Relatório.Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Victorya Beatriz Cunha do Nascimento contra o Município de Pacajus, almejando, em suma, a satisfação de crédito referente ao Contrato nº 2024.03.27.001-1 (fornecimento de leitores biométricos), no valor de R$ 23.500,00.
O sistema PJE indica a existência de outras 02 (duas) demandas de execução propostas pela mesma exequente contra o mesmo executado (Processos nº 3000183-81.2025.8.06.0136 e nº 3000184-66.2025.8.06.0136), referentes a contratos distintos.
Em despacho inicial (ID 136297610), determinei a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: I) esclarecendo os motivos do ajuizamento das demandas de forma individualizada, bem como a impossibilidade do seu processamento em demanda única; II) apresentando documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa (item 10, anexo B, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ); III) apresentando documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual para análise do pedido de justiça gratuita; e IV) comprovando a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço nos termos do contrato (art. 787 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial.
A exequente apresentou emenda à inicial (ID 144590022), juntando documentos.
Justificou a distribuição separada das ações alegando que cada demanda tem por fundamento título executivo extrajudicial autônomo (contratos distintos), o que impediria a cumulação em uma única execução, sob pena de afronta aos artigos 319 e 783 do CPC.
Apresentou comprovantes de tentativa de solução administrativa, da condição de MEI e de dívidas para justificar a gratuidade.
Quanto à entrega, informou que os leitores biométricos estão disponíveis, pendentes de requisição formal pela Administração. É o sucinto relatório.
Decido.
II - Fundamentação.A questão central reside em analisar se a justificativa apresentada pela exequente para a propositura de três ações de execução distintas contra o mesmo executado, em detrimento de uma demanda única ou com cumulação de pedidos, é suficiente para afastar a caracterização de fracionamento indevido ou pulverização de demandas.
Embora a exequente alegue que cada processo se funda em um título executivo extrajudicial autônomo (contratos administrativos distintos), o que, em tese, permitiria a execução individualizada (art. 783, CPC), tal argumento, por si só, não basta para justificar o ajuizamento fragmentado, especialmente quando ordenado a esclarecer a impossibilidade de processamento único.
A análise deve considerar os princípios da economia processual, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), da eficiência e da boa-fé processual (art. 5º, CPC).
A propositura de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes e um contexto fático similar (relações contratuais de fornecimento entre a mesma empresa e o mesmo município), ainda que baseadas em títulos formalmente distintos, gera diversos inconvenientes já amplamente reconhecidos pela jurisprudência e doutrina, e abordados no modelo de sentença colacionado pelo usuário:a) Dificulta o exercício do direito de defesa pelo executado, que necessita acompanhar e responder a múltiplas demandas idênticas em sua estrutura;b) Multiplica desnecessariamente a prática de atos processuais (citações, intimações, possíveis embargos, recursos), sobrecarregando a máquina judiciária;c) Aumenta o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que os feitos tramitem em apenso;d) Impede a utilização racional dos recursos humanos e materiais do Poder Judiciário.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ao exigir a comprovação da tentativa de solução administrativa prévia (item 10, anexo B), também visa fomentar a resolução consensual e evitar a judicialização desnecessária ou excessiva.
A pulverização de demandas vai na contramão dessa orientação, dificultando uma visão global do litígio entre as partes.
No caso concreto, a exequente, instada a demonstrar a impossibilidade do processamento em demanda única, limitou-se a afirmar a autonomia dos títulos, sem detalhar concretamente por que a cumulação de execuções (permitida pelo art. 780 do CPC, desde que preenchidos os requisitos) seria inviável ou inadequada no seu caso específico.
Não demonstrou, por exemplo, que a cumulação traria tumulto processual insuperável ou que os procedimentos específicos para cada execução fossem incompatíveis a ponto de impedir a tramitação conjunta.
A simples autonomia formal dos títulos não configura, automaticamente, a impossibilidade de processamento conjunto ou a justificativa para a pulverização, mormente quando se trata das mesmas partes e de obrigações de natureza similar.
A escolha pela fragmentação, sem demonstração cabal de sua necessidade, revela-se contrária à eficiência e à economia processual. Cito, nesta oportunidade, o entendimento de diversos tribunais pátrios acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO (RELACIONAL OU SEQUENCIAL), PULVERIZAÇÃO OU FATIAMENTO DA PRETENSÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO NEGOCIAL BASE.
VÁRIAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM O MESMO FUNDAMENTO.
CAUSAS DE PEDIR HOMOGÊNEAS.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA UNITÁRIA DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL.
ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 2- Se o fundamento das pretensões é o idêntico, em que pese a diversidade quantitativa de contratos, com repercussão na esfera jurídica da mesma parte, afigura-se homogênea a causa de pedir. 3- O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4- Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.290910-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, MESMAS PARTES E MESMO PEDIDO.
PARTE AUTORA QUE TERIA SATISFEITO SUA PRETENSÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS, PLEITEAR OS DANOS MORAIS COM O AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA DEMANDA POR CADA DEMANDADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM DECORRÊNCIA DA PROMOÇÃO DELIBERADA DE MÚLTIPLAS DEMANDAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1 - É completamente desnecessário o ajuizamento de uma ação para cada negativação, notadamente, se esta esclarece que cada uma das anotações é apenas uma fatura inadimplida/contrato irregular.
O ajuizamento de várias ações flagrantemente desnecessárias enseja o indevido aumento do acervo processual do Poder Judiciário e, assim, prejudica todos os jurisdicionados. 2 - Ao juiz não é dado ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável, sendo lícito atuar na repressão a chamada lide temerária. 3 - O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 4 - Insere-se no conceito de demanda temerária ações padronizadas, em que não se observam as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais contendo teses genéricas, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova. 5 - Recurso de apelação improvido. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0000311-14.2022.8.17.2930, Rel.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 24/11/2023, DJe)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIOIN PEJUS.
QUANTUM ARBITRADO MANTIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O patrono destes autos distribuiu outras ações em nome do autor para demandar contra apenas uma única instituição financeira, optando pelo fatiamento das ações, quando, por dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo, deveria agrupá- las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco. 2.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, que poderiam ser agrupadas em um único processo, prejudica o acesso à justiça e o direito a uma solução célere dos demais jurisdicionados, eis que, como dito alhures, assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional [...] (TJTO - Apelação Cível, 0001878-62.2021.8.27.2728, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 31/05/2023, DJe 13/06/2023 22:46:29).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
FATIAMENTO DE AÇÕES.
VEDAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES COM IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR, DISTINGUINDO-SE EXCLUSIVAMENTE PELO CONTRATO A SER REVISADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS TRÊS CONTRATOS EM UMA ÚNICA DEMANDA, DE MODO MAIS ECONÔMICO E CÉLERE.
FATIAMENTO DA ACÃO BEIRA A CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO, NA FORMA DO ART. 187 DO CC. (TJRS - Agravo de Instrumento, nº 50080826120198217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 21-05-2020).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200158-21.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Fátima da Silva Garcia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais n° 0200599-60.2024.8.06.0166 ajuizada em face do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 3.
Dos autos, infere-se que a autora ajuizou 33 (trinta e três) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos citados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Verifica-se, portanto, que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o polo ativo desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário.
No todo, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se a necessária reunião dos supraditos litígios para que se evitem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 5.
Por último, a sentença guerreada encontra-se devidamente justificada, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, caindo por terra o argumento sobre carência de fundamentação ventilado nas razões recursais. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0200599-60.2024.8.06.0166, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200599-60.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do fracionamento indevido de ações ajuizadas pelo autor, todas envolvendo anulação de débitos e pedidos de indenização por danos morais e materiais contra a mesma parte requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento das demandas constitui abuso do direito de ação, ensejando a ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito em casos de multiplicidade de ações com idêntico objeto, causa de pedir e pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Verifica-se a ausência de interesse de agir quando o autor fraciona demandas que poderiam ser reunidas em um único processo, em razão da identidade de causa de pedir e pedidos, conforme art. 17 do CPC. 4.
O fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar, prejudicando a economia processual e o princípio da celeridade, conforme art. 187 do Código Civil. 5.
A jurisprudência do STJ autoriza o julgamento conjunto de processos conexos para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, §3º, do CPC, sendo correta a extinção do feito sem resolução de mérito nos casos de fracionamento abusivo. 6.
A sentença impugnada está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, não havendo omissão ou falta de fundamentação que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento indevido de ações, quando há identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A reunião de processos conexos é medida que visa evitar julgamentos contraditórios e promover a economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 55, §3º, 330, I, e 485, VI; CC/2002, art. 187; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 697.536/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200069-42.2024.8.06.0203, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turma se por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200418-79.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 2.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 3.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico.
Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr.
Livio Martins Alves protocolou 150 (cento e cinquenta) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Jutiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200174-19.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 2.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 3.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico.
Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr.
Livio Martins Alves protocolou 150 (cento e cinquenta) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Jutiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200174-19.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) De igual forma, o Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp nº 2000231/PB, de Rel. da Min.
Nancy Andrighi asseverou que "o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação".
Assim, a exequente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de emendar a inicial nos termos determinados no despacho inicial, especificamente quanto à justificativa para o ajuizamento individualizado e a impossibilidade de processamento único.
A via processual escolhida (ajuizamento fragmentado) carece de demonstração de adequação e necessidade frente à possibilidade de cumulação, configurando-se a falta de interesse de agir na modalidade adequação.
III - Dispositivo.Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, dada a ausência de interesse de agir (adequação), nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante a ausência de triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito (Respondência) -
19/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153448102
-
14/05/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136297610
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 3000182-96.2025.8.06.0136 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: VICTORYA BEATRIZ CUNHA DO NASCIMENTO Requerido(a): MUNICIPIO DE PACAJUS DESPACHO Não há prevenção nos autos apontada pelo sistema.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Victorya Beatriz Cunha do Nascimento contra o Município de Pacajus/CE, almejando, em suma, a satisfação de crédito devido e não pago.
O sistema PJE indica a existência de outras 02 (duas) demandas propostas por Victorya Beatriz Cunha do Nascimento (polo ativo) contra o mesmo requerido.
A despeito da aparente divergência dos contratos discutidos nas demandas, tenho que o ajuizamento de ações de forma pulverizada, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido semelhantes, tendo como único critério diferenciador a dívida discutida, compromete tanto o exercício do direito de defesa da parte adversa como a efetividade do sistema judicial, tratando-se de aparente tentativa de dificultar e/ou inviabilizar o exercício do contraditório.
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo ser necessária a adoção das providências previstas na Recomendação nº 159/2024, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim sendo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: I) esclarecendo os motivos do ajuizamento das demandas de forma individualizada, bem como a impossibilidade do seu processamento em demanda única com a finalidade de evitar a pulverização de processos envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido assemelhados; II) apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, conforme preconiza o item 10, anexo B, da Recomendação nº 159/2024, sob pena de indeferimento da inicial; III) apresente documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual da autora, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sob pena de indeferimento (anexo B, item 04).
Sob pena de indeferimento da inicial, deve a parte autora, no mesmo prazo acima indicado, comprovar a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço nos termos do contrato (art. 787 do CPC).
Ainda, tratando-se a exequente de pessoa jurídica, deverá comprovar por documentos fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Por fim, informo desde logo que a impossibilidade de cumulação de pedido condenatório (indenização por perdas e danos e lucros cessantes) com o pedido de execução de título extrajudicial.
Desde logo, determino a prática presencial de todos os atos processuais, nos termos dos itens 3 e 17 da Recomendação 159/2024 do CNJ.
Pacajus, data da assinatura digital no sistema. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136297610
-
05/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136297610
-
05/03/2025 12:18
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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