TJCE - 0247446-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 05:14
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144450086
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144450086
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24/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0247446-33.2024.8.06.0001 AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de abril de 2025. GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144450086
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02/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:36
Decorrido prazo de EDMILSON BANDEIRA LIMA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:51
Juntada de Petição de Apelação
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25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136401019
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06/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0247446-33.2024.8.06.0001 AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Raimundo Bezerra da Costa em desfavor de Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que foi a uma agência do banco réu em busca de um empréstimo e, ao término do procedimento contratual, o gerente teria informado que um funcionário do banco entraria em contato por telefone para tratar sobre o empréstimo solicitado. Assim, em 06/06/2024, o autor recebeu uma ligação de um número que aparentava ser do Bradesco e, inclusive, era cadastrado no nome da instituição financeira.
Pelo telefone, a pessoa que se apresentou como sendo do setor de fraudes do banco, informou que alguém estava realizando compras com seu cartão.
O autor, acreditando ser um procedimento legítimo do banco, afirmou que as compras não eram suas e pediu o cancelamento e bloqueio do cartão. Aponta que a conta foi bloqueada em 06/06/2024 e, em 07/06/2024, os supostos criminosos voltaram a ligar, utilizando o mesmo número de telefone, dizendo ser do banco, informaram que a conta do requerente estaria sendo utilizada por golpistas e, com isso, induziram o autor a realizar uma transferência, via TED, no valor de R$ 26.150,00 (vinte e seis mil cento e cinquenta reais) para sua própria conta na Caixa Econômica, sob a justificativa de evitar que o dinheiro fosse retirado da conta.
Todavia, ao realizar a transferência, os supostos golpistas teriam acessado a conta do autor, desta vez na Caixa Econômica, e retirado o valor para lá transferido.
No dia 10/06/2024, o autor procurou o gerente do Bradesco, onde descobriu a contratação de dois empréstimos pessoais em seu nome, nos valores de R$ 27.500,38 (vinte e sete mil quinhentos reais e trinta e oito centavos) e R$ 26.150,00 (vinte e seis mil cento e cinquenta reais), além de múltiplas compras no cartão de crédito, na cidade de São Paulo, totalizando mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) só em compras, bem como duas transferências PIX nos valores de R$ 18.247,00 (dezoito mil duzentos e quarenta e sete reais) e R$ 13.206,00 (treze mil duzentos e seis reais), que inclusive foram feitas de outro aparelho, diverso do telefone do autor.
Com isso, o gerente teria aconselhado ao autor que ligasse para a administradora do cartão para tentar cancelar as compras.
A ligação foi feita para a central de cartões de crédito do banco Bradesco, tendo a atendente informado que iniciaria um procedimento administrativo para verificar as compras e cancelar os valores, o que não ocorreu até o momento do protocolo da ação.
O gerente do banco ainda teria sugerido que o requerente unificasse os dois empréstimos em um único, com taxas menores, e, ao aceitar a unificação, afirma que foi surpreendido com a inclusão de um seguro residencial, não solicitado, no valor de R$ 2.794,41 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos).
Apesar da insatisfação, afirma que aceitou e assinou o acordo por temer piorar sua situação diante do golpe de que foi vítima.
Por fim, aduz que as transações e empréstimos foram autorizados pela instituição financeira sem a aplicação de mecanismos de segurança adequados, como verificação facial e biometria, permitindo transações notadamente inseguras e provenientes de ação golpista.
Em decorrência de tais fatos, o autor pleiteia, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para que o banco réu se abstenha de cobrar os valores das compras de cartão de crédito durante o andamento do presente processo.
No mérito, pede indenização por danos materiais, no valor de R$ 80.953,00 (oitenta mil novecentos e cinquenta e três reais), referentes às duas transferências PIX, nos valores de R$ 18.247,00 (dezoito mil duzentos e quarenta e sete reais) e R$ 13.206,00 (treze mil duzentos e seis reais), e às compras não autorizadas, no valor de R$ 25.000,02 e R$ 24.499,98, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando-se em falhas do banco na proteção de sua conta e autorização de transações fraudulentas.
Procuração e documentos juntados, com destaque aos extratos do período em comento e à fatura do cartão de crédito.
Indeferida a gratuidade da justiça.
Custas parceladas.
Em contestação, o banco réu, preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, afirmando que não praticou qualquer conduta lesiva; bem como sustenta a tese de ausência do interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Além disso, aponta a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência ou mínima verossimilhança das alegações.
No mérito, aponta que todas as operações realizadas foram regulares, com uso do cartão e senha, não havendo conduta ilícita.
Ainda acrescenta que, para a efetivação das transações, é necessária a utilização de duplo fator de autenticação, que é a Senha de 4 dígitos e Senha PIN, sendo de responsabilidade da parte autora a guarda de dados sigilosos.
Sobre isso, aduz que não houve troca na senha de efetivação das transações, portanto, teria sido utilizada a senha original do autor.
Por fim, alega inexistir nexo de causalidade entre conduta do banco réu e o dano reclamado, não havendo, portanto, causa à obrigação de indenizar.
Procuração e documentos em anexo, com destaque aos comprovantes dos PIX contestados.
Em réplica, o autor reforça as teses levantadas anteriormente.
Além disso, informa que, após o ingresso da presente ação, o seguro do dispositivo oferecido pela parte ré cobriu todos os gastos realizados, o que demonstraria, por si só, a irregularidade das compras e o reconhecimento de culpa do banco réu.
Com isso, colaciona imagem de celular demonstrando o recebimento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Realizada audiência de conciliação em 12/12/2024, todavia, sem acordo.
Intimadas sobre a intenção de produzir provas, para além daquelas já acostadas aos autos, a parte ré requereu o julgamento da lide e a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança da alegação nos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados. Portanto, defiro a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, com a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a tese de ilegitimidade passiva, observa-se que o objeto da ação trata de empréstimo autorizado e realizado pelos canais de aplicativos da instituição financeira ré, portanto, é legítima para constituir a ação, devendo eventual responsabilidade ser analisada mediante apreciação do mérito. Neste sentido, mister salientar que o acolhimento de tal defesa processual importaria em clara afronta ao direito fundamental de inafastabilidade de jurisdição estampado no art. 5º, inciso XXXV da CF e reforçado pelo diploma processual civil em seu pórtico. Com isso, em estrita observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, indefiro a preliminar arguida.
Acerca da alegação de ausência do interesse de agir mediante ausência de requerimento administrativo prévio, verifica-se que a parte autora, quando da petição inicial, informou que tentou resolver a questão administrativamente, tendo, inclusive, conversado com o gerente do banco, mas não obteve sucesso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Assim, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Vencidas as teses preliminares, passa-se à análise meritória.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a responsabilização do banco quanto às movimentações ditas fraudulentas, a saber, duas transferências PIX, nos valores de R$ 18.247,00 (dezoito mil duzentos e quarenta e sete reais) e R$ 13.206,00 (treze mil duzentos e seis reais), e compras não autorizadas, no valor de R$ 25.000,02 e R$ 24.499,98.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, o autor aponta que os empréstimos, as compras e os PIX de alto valor divergem substancialmente de suas movimentações financeiras costumeiras, tendo sido realizadas as compras, inclusive, em outro estado, sem que a instituição financeira bloqueasse as transferências suspeitas ou, sequer, utilizasse qualquer procedimento de segurança que impedisse o suposto golpe.
Já o banco defende que as transações são regulares, mediante o uso de cartão e senha pessoal, o que demonstraria descuido do autor com seus dados bancários sigilosos. É importante ressaltar que a análise da situação passa pela aplicação da Teoria do Risco da Atividade.
Com efeito, no exercício do negócio, por seu objetivo social, a atividade do réu, essencialmente, gera grande movimentação de valores, atraindo, afora sua clientela, os oportunistas ocasionais, voltados para o propósito da subtração e cometimento de ilícitos contra correntistas, com o intuito de atingir patrimônio.
Neste cenário, se não voltados na ação contra o próprio banco, amiúde, atuam contra a clientela de boa-fé ou mesmo impossibilitada de apresentar qualquer tipo de defesa.
Ante essa previsibilidade, cabe-lhe, ao disponibilizar serviços eletrônicos para seus clientes, aparelhar-se de mecanismos de segurança, de assistência pessoal, afora o tecnológico, que assegurem a regular e segura utilização.
Exatamente porque disponibiliza meios para o autoatendimento via caixas eletrônicos e sistemas integrados a lojas e estabelecimentos comerciais, não o faz tão somente à agilidade na prestação do serviço ao cliente, mas também à redução de custos, enxugando seus quadros, tendo em vista que, com a utilização do meio virtual e de transações em tempo real, necessita de menos atendentes.
E isto não pode acontecer em descompasso e prejuízo de sua clientela captada.
Esta alocação de investimento, inerente à atividade empresarial e aprimoramento dos serviços, porém, ainda que legítima, não pode acontecer apagando de forma absoluta os padrões mínimos de segurança.
Sob esta ótica, e tendo em mente a prestação de um serviço adequado, espera-se que as instituições financeiras e de crédito se cerquem de meios de segurança para evitar ocorrências como a narrada nos autos. É o que se espera e é exigido pelo sistema legal que circunda sua atividade explorada.
E, embora não exista sistema de segurança invencível, se houve a transposição e o sucesso ferindo os direitos do correntista, com culpa do banco ou não, desnecessário perquiri-la.
Sua responsabilidade se apresenta de forma objetiva (artigo 14 do CDC).
A questão, inclusive, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (STJ - REsp 1197929/PR, E. 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.8.2011.) Posteriormente, esse entendimento gerou a edição da Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Desse modo, o fornecedor só não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito não existe ou houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não é o caso em tela. É necessário verificar que a instituição financeira não ofereceu um sistema de segurança diligente e efetivo, já que as movimentações suspeitas, em alto valor, completamente afastadas da normalidade do autor, inclusive, com compras efetuadas em outro estado e PIX enviados de aparelhos telefônicos diversos do do autor, foram efetivados sem checagem ou confirmação do cliente.
Ademais, nesse sentido, também mostra-se descabida a tese levantada pela defesa de ter havido descuido do autor, uma vez que as transações teriam sido feitas com uso do cartão com chip e senha pessoal do autor.
Como as movimentações foram feitas em outro estado e em um curto espaço de tempo entre o contato com o cliente e a ação em si, é completamente descabido supor que o autor tenha enviado seu cartão para outro estado e que, em tempo recorde, os supostos estelionatários tenham o recebido e realizado as transações fraudulentas com o uso do chip e da senha pessoal, presencialmente (vide comprovante das compras anexado).
Dessa forma, há falha na prestação dos serviços da instituição bancária quando permitiu as transações atípicas, sem qualquer tipo de comunicação com o cliente para confirmação da origem das movimentações ou sem bloqueio efetivo dos dispositivos suspeitos.
Por fim, acerca do dano moral, o autor pleiteia indenização por todo o constrangimento, a angústia e o aborrecimento que sofreu devido aos fatos aqui tratados.
Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
No caso em análise, verifica-se que, apesar do dissabor experienciado pelo autor, não houve dano irreparável ou fato humilhante advindo da relação entre as partes.
Dessa forma, não é verificada a incidência de dano moral, não tendo o autor sofrido humilhação ou sofrimento, mas apenas um dissabor, que não atinge sua honra.
Esse também é o entendimento do STJ: Código de Defesa do Consumidor.
Compra de veículo novo com defeito.
Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedentes da Corte. 1.
Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte.
Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2.
Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3.
A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4.
Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp n. 554.876/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17/2/2004, DJ de 3/5/2004, p. 159.) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que condeno o banco réu à devolução dos valores efetivamente transferidos da conta do autor por meio fraudulento, mediante comprovação dos descontos, quais sejam R$ 80.953,00 (oitenta mil novecentos e cinquenta e três reais), referentes às duas transferências PIX, nos valores de R$ 18.247,00 (dezoito mil duzentos e quarenta e sete reais) e R$ 13.206,00 (treze mil duzentos e seis reais), e às compras não autorizadas, no valor de R$ 25.000,02 e R$ 24.499,98.
Do valor devido, deve-se descontar, ainda, a quantia paga pela instituição financeira a título de seguro, em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber, a data do suposto golpe sofrido, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa e o da condenação total nominais, sendo o resultado atualizado pelo INPC, desde o protocolo da inicial, vedada a compensação (CPC, art. 85, §15). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-02-19 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136401019
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05/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136401019
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24/02/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 02:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 04:37
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130695904
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130695904
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15/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130695904
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17/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/12/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 21:07
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/11/2024 05:42
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/10/2024 19:40
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:22
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 19:49
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/10/2024 08:45
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:14
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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08/10/2024 10:04
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fls. 167.
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19/09/2024 13:02
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos., Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Expedientes necessarios.
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19/09/2024 07:48
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 17:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326669-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2024 17:01
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11/09/2024 18:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:46
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 13:26
Mov. [16] - Documento Analisado
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27/08/2024 07:46
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 18:09
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279631-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/08/2024 18:04
-
07/08/2024 14:46
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 19:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 17:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02229654-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/07/2024 17:35
-
31/07/2024 01:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 15:00
Mov. [9] - Documento Analisado
-
11/07/2024 17:45
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 16:22
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
11/07/2024 13:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185221-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 13:16
-
05/07/2024 15:28
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172647-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 15:00
-
04/07/2024 17:12
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 14:56
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
-
02/07/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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