TJCE - 3000689-91.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 10:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/04/2025 10:47 Alterado o assunto processual 
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                                            28/04/2025 10:47 Alterado o assunto processual 
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                                            28/04/2025 10:47 Alterado o assunto processual 
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                                            28/04/2025 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2025 17:21 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149674355 
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                                            09/04/2025 01:06 Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149674355 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000689-91.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: SERGIO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Requerido: REU: ANTONIO NOGUEIRA NUNES Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
 
 Trata-se de recurso inominado.
 
 Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo legal.
 
 Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
 
 Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
 
 João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito
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                                            08/04/2025 13:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149674355 
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                                            07/04/2025 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 15:23 Juntada de Petição de recurso 
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                                            01/04/2025 04:33 Decorrido prazo de ALCI CARNEIRO DE LIMA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 04:33 Decorrido prazo de ALCI CARNEIRO DE LIMA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 01:04 Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140748302 
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                                            21/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140748302 
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                                            20/03/2025 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140748302 
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                                            20/03/2025 08:05 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            18/03/2025 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 15:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137486206 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137486206 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000689-91.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: SERGIO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Requerido: REU: ANTONIO NOGUEIRA NUNES Dispensado o relatório, nos termos no art. 38 da Lei n°9.099/1995.
 
 O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
 
 De proêmio, ressalto que a legislação processual autoriza o julgamento antecipado do mérito nos casos de revelia, tal como o sub examine, vez que embora tenha sido citado o requerido, deixou de apresentar defesa tempestiva, razão pela qual o declaro revel.
 
 Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
 
 E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
 
 Ultrapassado este ponto, passo à análise do mérito.
 
 A autora alega que contratou o réu para a realização de obra de construção civil concernente em um Deck, com uma pequena piscina, no andar superior de prédio residencial.
 
 Em que pese a realização de pagamentos feitos em favor do requerido no importe de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), a obra teria sido realizada com total negligência, danificando a propriedade de vizinhos.
 
 Ao fim, o requerido teria deixado a obra incompleta e com inúmeros defeitos.
 
 Por tais razões, requer a condenação do réu no pagamento dos danos materiais sofridos no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), bem como no pagamento de indenização por danos materiais em quantia não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Pelas simples alegações da parte autora, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica para a solução da lide.
 
 No presente caso, a parte autora não especificou quais seriam as obras as quais foram contratadas, quais foram executadas integral ou parcialmente e quais restaram sem execução.
 
 Portanto, para a correta análise da demanda, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial, a fim de se constatar quais obras foram realizadas, parcial ou integralmente, a fim de aferir com precisão eventual valor a título de indenização por danos materiais.
 
 Importante salientar que a solução dessas questões é imprescindível para a resolução do mérito do feito, bem como que tais esclarecimentos somente se mostram viáveis por meio de perícia técnica.
 
 Contudo, é vedada a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 9.099/95.
 
 Aliás, o Enunciado nº12 do Fórum Nacional de Juizados Especiais expressamente prevê que a perícia é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDÃO DE PASSAGEM.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA NO LOCAL DA SERVIDÃO.
 
 PROVA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
 
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator (TJCE.
 
 Recurso Inominado Cível - 0005878-31.2016.8.06.0153, Rel.
 
 Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 27/06/2024)".
 
 Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art.55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
 
 João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito
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                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137486206 
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                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137486206 
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                                            05/03/2025 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137486206 
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                                            05/03/2025 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137486206 
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                                            28/02/2025 13:24 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            14/01/2025 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 08:40 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte. 
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                                            19/06/2024 07:58 Juntada de Petição de procuração 
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                                            05/06/2024 14:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2024 10:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/05/2024 12:46 Expedição de Carta precatória. 
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                                            30/04/2024 11:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/04/2024 11:47 Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte. 
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                                            26/03/2024 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 09:37 Audiência Conciliação não-realizada para 26/02/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte. 
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                                            30/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78125787 
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                                            29/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78125787 
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                                            26/01/2024 09:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78125787 
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                                            09/01/2024 10:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/01/2024 10:23 Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte. 
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                                            06/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72841368 
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                                            05/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72841368 
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                                            04/12/2023 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72841368 
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                                            04/12/2023 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 14:16 Audiência Conciliação cancelada para 18/12/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte. 
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                                            04/12/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 10:47 Determinada a citação de ANTONIO NOGUEIRA NUNES - CPF: *23.***.*89-87 (REU) 
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                                            29/11/2023 17:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 09:08 Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte. 
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                                            17/11/2023 09:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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