TJCE - 3000689-91.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:35
Decorrido prazo de LETICIA IPIRANGA DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:35
Decorrido prazo de SAMIA LEANDRA COSTA CASTRO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:35
Decorrido prazo de CLINT CAVALCANTE MAIA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:35
Decorrido prazo de LARISSA LARA GUIMARAES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:35
Decorrido prazo de ALCI CARNEIRO DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:35
Decorrido prazo de SAMARA YANDRA COSTA DE CASTRO MACHADO em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SAMARA YANDRA COSTA DE CASTRO MACHADO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LARISSA LARA GUIMARAES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SAMIA LEANDRA COSTA CASTRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LETICIA IPIRANGA DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ALCI CARNEIRO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27211606
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27211606
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000689-91.2023.8.06.0115 RECORRENTE: SÉRGIO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: ANTÔNIO NOGUEIRA NUNES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto por SÉRGIO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA, insurgindo-se contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Conforme decisão monocrática repousante no Id 25905540, este relator não conheceu do Recurso inominado interposto pelo autor recorrente, tendo em vista que o preparo não foi recolhido conforme tabela do TJ/CE referente ao ano de 2025, pois fora juntada somente uma Guia e respectivo comprovante de pagamento no importe de R$ 301,48 (trezentos e um reais e quarenta e oito centavos), olvidando-se ao dever jurídico de carrear aos autos as demais guias e respectivos comprovantes de pagamentos. Inconformado, o autor recorrente apresentou pedido de reconsideração (Id 27114372) requerendo o afastamento da deserção e, consequentemente, sua intimação para complementar as custas no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC. No entanto, ressalta-se que a obrigatoriedade de intimação para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 3º, do CPCB não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade insculpido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, assim como do princípio da especialidade.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado pelo recorrente, de modo a ratificar integralmente a decisão monocrática repousante no Id 25905540, que não conheceu do Recurso Inominado, diante da sua manifesta deserção. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao Juízo originário, com baixa na estatística. Fortaleza/CE., 20 de agosto de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
21/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211606
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20/08/2025 14:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SERGIO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*99-34 (RECORRENTE)
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18/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:14
Juntada de Petição de 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25905540
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25905540
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO N° 3000689-91.2023.8.06.0115 RECORRENTE: SERGIO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: ANTONIO NOGUEIRA NUNES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de recurso inominado interposto por SERGIO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA, insurgindo-se contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, no bojo da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de ANTONIO NOGUEIRA NUNES. Contrarrazões recursais apresentadas (Id. 19867505). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Analisando os autos, percebe-se que o recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, abaixo colacionado: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) Depreende-se dos supramencionados dispositivos que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que o autor recorrente não efetuou o pagamento integral das custas processuais, de modo que o preparo restou incompleto. O valor atribuído à causa foi de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), quantia essa que deveria ter sido levada em consideração quando do recolhimento das custas. Nesse sentido, de acordo com a tabela de custas processuais relativa ao ano de 2025, os valores que deveriam ser recolhidos seriam os abaixo mencionados, adicionados do valor referente à Guia FERMOJU para Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos): FAIXA GUIA FERMOJU GUIA DPC GUIA MP De R$ 25.600,01 até R$ 51.200,00 R$ 3.049,15 R$ 318,19 R$ 397,72 Todavia, o demandante recorrente anexou aos autos apenas uma guia, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (Id. 23003089), no importe de R$ 301,48 (trezentos e um reais e quarenta e oito centavos), evidenciando equívoco no pagamento.
Dessa forma, deixou de cumprir o dever jurídico de apresentar as guias corretas, bem como os comprovantes de pagamento exigidos para a interposição do Recurso Inominado, inexistindo, portanto, o recolhimento integral das custas processuais necessárias à sua regular apreciação. Desse modo, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o apelo preliminarmente. A jurisprudência pátria coaduna-se a este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ Processo AgRg na Rcl 4885 PE 2010/0186614-2, Orgão Julgador - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação DJe 25/04/2011, Julgamento 13 de Abril de 2011, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO DESERTO.
O preparo e a respectiva tempestividade constituem pressupostos de admissibilidade do recurso, no âmbito do Juizado Especial Cível.
No caso dos autos, a recorrente juntou guia de pagamento à fl. 110, contudo, à fl. 111 percebe-se a existência de estorno da guia de custas.
Foi proferido despacho para verificar a existência de preparo, o qual constatou ausência de pagamento (fls. 178/181), ignorando o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/5.
Regra do art. 1007, §4º, do NCPC, que não se aplica aos Juizados Especiais.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*87-99, Segunda Turma Recursal Cível RS, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 16/05/2018). Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao preparo integral, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção. Em razão do autor recorrente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE), estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza/Ce., 30 de julho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
31/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25905540
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31/07/2025 08:48
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SERGIO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*99-34 (RECORRENTE)
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30/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22894069
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO nº 3000689-91.2023.8.06.0115 REQUERENTE: SERGIO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO NOGUEIRA NUNES DESPACHO Vistos em inspeção. Proferido despacho determinando a intimação do recorrente para comprovação de sua incapacidade financeira de custear o processo (Id. 20094131), tendo esta apresentado a declaração de informações socioeconômicas e fiscais (Id. 20334426). Verifica-se que a parte recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, uma vez que percebe rendimentos incompatíveis com a condição de hipossuficiência, não atendo os requisitos necessário para o deferimento da gratuidade pleiteada. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação para comprovação do recolhimento das custas processuais para interposição do Recurso Inominado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, o que faço com fulcro no § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 06 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
09/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22894069
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09/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20094131
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20094131
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07/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20094131
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07/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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