TJCE - 0202629-70.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 171143190
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171143190
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202629-70.2023.8.06.0112 APELANTE: FRANCISCA APARECIDA MARQUES DE SOUSA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FRANCISCA APARECIDA MARQUES DE SOUSA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. Em petição de ID 166543141, o executado informa o adimplemento da obrigação de pagamento, anexando comprovante de depósito judicial e, em petição de ID 170120114, a exequente manifesta anuência ao valor depositado, requerendo seu levantamento. CONCLUSOS.
DECIDO. Estabelece o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: Art. 924: Extingue-se a execução quando: ...
II - a obrigação for satisfeita; . . . O executada juntou aos autos o comprovante de pagamento ao que anuiu a exequente. ISTO POSTO, nos termos da legislação pertinente (art. 924, II, do Código de Processo Civil), EXTINGO o Cumprimento de Sentença, com julgamento de mérito, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Determino que, de imediato, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do depósito judicial de ID 040003200182506173 - R$ 7.940,26, mais acréscimos legais acaso existentes - cujos valores deverão ser transferidos para a conta bancária informada em petição de ID 170120114. P.R.I.
Após intimações relativas à sentença e a expedição do alvará, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, em face da inexistência de interesse recursal. Juazeiro do Norte/CE, 1 de setembro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
12/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
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12/09/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171143190
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11/09/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168590599
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168590599
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202629-70.2023.8.06.0112 APELANTE: FRANCISCA APARECIDA MARQUES DE SOUSA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB À exequente, por seu procurador, via DJ, sobre o depósito, ID 166543142.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 13 de agosto de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em respondência -
20/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168590599
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19/08/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 09:37
Juntada de relatório
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30/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 09:01
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144627767
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144627767
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202629-70.2023.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA APARECIDA MARQUES DE SOUSA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 2 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
02/04/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144627767
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02/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135658077
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135658077
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202629-70.2023.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA APARECIDA MARQUES DE SOUSA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais e materiais, promovida por FRANCISCA APARECIDAMARQUES DE SOUSA em face de SINAB - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL.
A parte autora relata que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, o qual recentemente vem sofrendo descontos cujas parcelas representam a quantia de R$ 39,06 (trinta e nove reais e seis centavos) mensais.
Aduz que desconhece o contrato de prestação de serviço e de qualquer outra associação, pugnando em liminar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário em relação ao contrato supramencionado.
No mérito, requer que seja declarado a nulidade do contrato supra, bem como a restituição em dobro das parcelas que foram debitadas em seu benefício de maneira indevida, mediante juros e correção monetária, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial os documentos de ID. 108614178/108614181.
Deferida a gratuidade da justiça e pedido liminar.
Citado, o requerido apresentou contestação, ID.108612166. documentos de ID. 108612161/108612165.
Réplica em ID. 108612169.
Intimadas as partes para manifestar interesse em produzir provas em audiência, requereram o julgamento antecipado do feito.
Eis o relato.
Decido.
Verificando os autos, ressalto que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Da preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir Sustenta a parte requerida que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento.
Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito.
Nesse sentido, a parte autora afirma que apesar de não ter se associado junto ao requerido, este passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, verifica-se a existência dos elementos necessários para o prosseguimento do feito, vez que ajuizada a ação própria para requerer a proteção de um direito que a autora acredita ter sido lesado.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidor, e o requerido, no conceito de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
Sobre o assunto, trago jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Cumpre mencionar que a sentença declarou a inexistência do contrato objeto da lide, com a consequente inexistência do débito denominado ¿contribuição Conafer¿, determinando que a promovida suspenda as cobranças, bem como a restitua os valores e o pague indenização por danos morais.[...]O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, ainda que tenha sido declarado inexistente o contrato, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidora por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 4.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, a promovida praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. [...]ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento a apelação cível, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0200092-13.2024.8.06.0130, Rel.
Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Com efeito, se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta da requerida, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3º, do CDC.
Pois bem.
Feitas tais considerações, de se registrar que, conforme posicionamento dominante da jurisprudência, o simples envio, pelo consumidor, notadamente idoso, de imagem de documento pessoal e de selfie ou fotografia, não é suficiente para demonstrar a existência e validade de um negócio jurídico, de um contrato ou da adesão a determinado serviço, conforme consta do contrato de ID. 108612161.
Se, por um lado, a disponibilização de informações pela internet proporciona aos consumidores melhores condições para escolha livre e consciente de um produto ou serviço,
por outro lado, reforça a necessidade de proteção aos riscos peculiares inerentes às transações eletrônicas, particularmente a ausência, omissão ou excesso de informações transmitidas ao consumidor, bem como a utilização de seus dados pessoais sem consentimento.
Por isso é que, nas demandas versando sobre contratos ou adesões formalizados digitalmente, cumpre ao fornecedor trazer aos autos a prova da oferta e das tratativas que precederam a suposta contratação.
Em outras palavras, deve o fornecedor apresentar as gravações telefônicas, conversas por chat, e-mail ou aplicativo de mensagens, dentre outras, que revelem toda a trajetória percorrida desde o primeiro contato do fornecedor com o consumidor, passando pelo oferecimento da proposta, incluindo todos os esclarecimentos prestados, inclusive o envio do teor das cláusulas e condições do contrato E, baseado nos fundamentos acima elencados, não restou satisfatoriamente demonstrada a existência e validade da filiação da requerente aos quadros do requerido e da autorização para desconto de mensalidades em seu benefício previdenciário. É que, não obstante a documentação coligida aos autos ID. 108612161, não restou comprovada, inequivocamente, a manifestação de vontade ou consentimento da autora em relação à filiação ao sindicato que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, em que pese o envio de fotografia e de seu documento de identificação.
Do ponto de vista do direito, somente a vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves: A vontade é um elemento de caráter subjetivo, que se revela através da declaração.
Esta, portanto, e não aquela, constitui requisito de existência do negócio jurídico. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10a ed.
São Paulo: Saraiva, 2012.
Posição 8372 de 13819).
Assim, a adesão ao sindicato apresenta vício de assentimento, devendo a relação jurídica estabelecida entres as partes ser considerada nula, e, por conseguinte, também o instrumento de contratação eletrônica.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva, decorrente da Teoria do Risco, segundo a qual o fornecedor deve suportar o ônus de eventuais danos que sua atividade venha provocar ao consumidor ou a terceiros.
No presente caso, a prestação defeituosa do serviço fica configurada pela indevida inclusão dos descontos no benefício previdenciário da autora, eis que inexiste contratação regular por parte do consumidor.
Neste sentido, aduz a jurisprudência pátria: Responsabilidade civil.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Sentença de parcial procedência.
Pedido de elevação da indenização por danos morais.
Admissibilidade.
Sindicato requerido envolvido em demandas idênticas, denotando um modus operandi irregular ou, ao menos, a significativa desorganização de seus procedimentos associativos.
Quantum indenizatório elevado para R$ 10.000,00.
Precedentes.
Sentença reformada, em parte.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001645-25.2023.8.26.0491 Rancharia, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 15/03/2024, 1a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024).
Do dano moral O dano moral consiste em um espécime de lesão que viola a honra, a imagem de alguém, que resultam em ofensas diretas à sua personalidade, sendo objeto, a intimidade, a integridade, a honra, entre outros.
No caso em tela, estamos diante do dano in re ipsa é aquele que o dano é presumido, a mera existência já garante que causou dano de forma efetiva, sem que haja a necessidade de comprovação.
Segundo Aguiar Dias "Quanto ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral.
A distinção, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado.
De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonial em consequência de lesão a um bem não patrimonial como dano moral em resultado de ofensa à bem material." Os descontos indevidos incidentes sobro os parcos proventos da idosa, por período considerável de tempo, caracterizam situação que extrapola o mero aborrecimento, configurando sim danos morais.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem - se que o valor de condenação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. Este, inclusive, é o entendimento mais recente do E.TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADA ANALFABETA.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123341916740, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à instituição financeira apelada.
Pela referida operação se procedeu o empréstimo do valor de R$ 2.864,16 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centados), a ser adimplido em 72 parcelas no montante de R$ 220,32 (duzentos e vinte reais e trinta e dois centavos).
Inicialmente, concerne na alegação de que o negócio jurídico supramencionado é objeto de fraude e, além disso, afirma que em que pese a casa bancária tenha trazido aos autos o contrato questionado, a apelada não logrou êxito em demonstrar que o montante atinente a operação de fato fora repassado à apelante, vez que inexiste no caderno processual o comprovante de transferência à conta da parte autora.
Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais, quais sejam: procuração (fl. 19/20), identidade (fls. 22/23) e declaração de hipossuficiência (fl. 25).
Como cediço, art. 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, do contrato às fls. 116/129, não se vislumbra a existência de assinatura à rogo, tampouco denotando a subscrição por duas testemunhas.
Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021 ).
No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente .
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200878-45.2023.8.06.0113, para dar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200878-45.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024).
Da repetição do indébito A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Inclusive, a partir do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP. 676.608/RS.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incidir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2a Câmara Direito Privado, DJ: 20/07/2022, publicação: 21/07/2022). Desse modo, entendo que a associação requerida deve ser condenada à restituição de forma dobrada, eis que os descontos foram realizados no ano de 2023.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, com efeito de: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico em apreço. b) CONDENAR a parte requerida à restituição de forma dobrada em relação aos pagamentos realizados pela requerente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (taxa SELIC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (taxa SELIC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ).
Confirmo a liminar de ID. 108612140.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta no sistema. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135658077
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135658077
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05/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135658077
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05/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135658077
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28/02/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/10/2024 02:41
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/02/2024 17:11
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/11/2023 09:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 11:29
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01847255-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 10:44
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18/10/2023 22:20
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 12:02
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2023 11:32
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 08:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01844138-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/10/2023 08:24
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04/10/2023 14:54
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 11:56
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01840968-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/09/2023 11:24
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01/09/2023 15:25
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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01/09/2023 15:17
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/09/2023 15:17
Mov. [16] - Documento
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30/08/2023 22:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01838568-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2023 22:22
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03/08/2023 08:14
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2023 21:23
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 02:28
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 02:28
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 14:51
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 14:46
Mov. [9] - Expedição de Carta
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03/07/2023 14:22
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2023 11:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01825117-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2023 11:20
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30/05/2023 12:12
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 12:09
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/08/2023 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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29/05/2023 17:31
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 08:26
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01821110-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 07:54
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13/05/2023 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2023 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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