TJCE - 0215052-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142523101
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142523101
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0215052-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO A parte autora apresentou recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC.
Cite-se/Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142523101
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135841059
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0215052-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos devidamente individualizados na inicial (id. 116347763) e documentos (ids. 116347760 / 116347761).
Relata a parte autora, que desconhece a origem do suposto débito, incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo Requerido nas importâncias de R$ 494,51 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), contrato nº.28107398, com vencimento em 23/07/2020, incluído no rol de maus pagadores em 14/12/2021 e R$ 8.915,41 (oito mil, novecentos e quinze reais e quarenta e um centavos), contrato nº. 28245790, com vencimento em 10/06/2019, incluído no rol de maus pagadores em 12/10/2021.
Que o Requerente desconhecer o débito, sem nenhuma notificação, realizando diretamente a inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, cerceado seu crédito em virtude da ilegal mantença da restrição injusta supra posta e sequer foi "notificada" acerca da inclusão do seu nome junto ao SPS/SERASA.
Tece comentários sobre a responsabilidade objetiva da ré e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e renova os motivos da interposição da presente ação.
Requereu em sede de tutela antecipada a retirada de seu nome dos cadastros negativos de consumo e, por final, a gratuidade de Justiça e a procedência da lide, declarando a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a Ré, consequentemente, o cancelamento dos débitos e contratos, do referente a suposta dívida inserida no SCPC e a condenação da ré nas demais cominações de estilo.
Deu-se a causa o valor de R$ 9.409,92 (nove mil, quatrocentos e nove reais e noventa e dois centavos).
No despacho de admissibilidade fora concedido o beneplácito da gratuidade judicial, denegado a concessão da tutela de urgência e deliberado a formação da relação processual (id. 116346224).
Citada a parte promovida ofereceu contestação ao id 116347740, aduzindo no mérito em suma, que a parte autora possui relação contratual com o Banco Santander S/A e a FortBrasil, cujos créditos foram cedidos a esta empresa cessionária ré, nos termos dos artigos 286 a 298 da Lei nº 10.406/2002, sendo incontestável o vínculo jurídico entre a parte Autora e esta empresa cessionária, bem como a legalidade do contrato cujo inadimplemento deu causa à negativação, inclusive com termo de adesão e ciência autoral, a razão pela qual a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Que o Contrato 2136000209910320424, celebrado com o Banco Santander, decorrente, especificamente do produto "[Renegociação] Renegociação REFIN", o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 28245790, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 13.263,16, sendo que, deste valor, R$ 8.915,41 refere-se ao montante principal, R$ 4.169,44 aos juros e R$ 178,31 à multa e Contrato 1795302, celebrado com a FortBrasil, decorrente, especificamente do produto "[Cartão de Crédito] Private Label", o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 28107398, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 668,25, sendo que, deste valor, R$ 494,51 refere-se ao montante principal, R$ 163,85 aos juros e R$ 9,89 à multa.
Além disso, é conveniente ressaltar que todas as cobranças aqui discutidas possuem previsão contratual.
Dessa forma, inexiste ato ilícito perpetrado pela cessionária, haja vista que a parte autora não quitou a dívida e que a inscrição em órgão de proteção ao crédito é legal, não havendo de se falar em dano material ou moral, por ausência de sua responsabilidade civil, ante a ausência de nexo de causalidade e diante do exercício regular do direito, aliado ao fato da existência de inscrições preexistentes em nome da parte autora (súmula 385 do STJ), rogando pela improcedência da ação e colacionou os documentos de ids. 116347732 / 116347737 , autos.
Réplica ao id. 116347747.
Oportunizado as partes a composição da lide , indicação de provas e anunciou o julgamento da lide (id. 116347750), requerendo a ré o julgamento da lide (id. 116347754), nada solicitando o autor. É Breve relato.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC.
Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 557 DO CPC.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal.
Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2.
Não constitui cerceamento de defesa quando o magistrado vislumbrar no feito a possibilidade de aplicação da regra disposta no art. 330 do CPC, por entender desnecessária a realização de dilação probatória, ou seja, estar convicto de que nos autos já existem elementos suficientes para a prolatação da sentença. 3.
In casu, infirmar as conclusões da Corte de origem, a fim de acolher violação do artigo 330, I, do CPC, e aferir se houve ou não cerceamento de defesa e prejuízo à parte, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 4.
Recurso especial não conhecido. (Resp 1388485/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013) DO MÉRITO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em virtude da conduta da parte ré oriunda da anotação de seu nome nos cadastros de crédito.
As partes, documentos, alegações e demais provas contidas nos autos são legítimas e estão de acordo com os ditames legais e aptas ao apreço meritório da lide.
No escólio de Flávio Tartuce o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (Manual de Direito Civil.
Volume Único. 3ª Edição.
Editora Método.
São Paulo, 2013, pg. 426.
Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 204).
Compulsando os autos processuais, denoto como nó górdio erigido de forma objetiva, se lícita ou não a inscrição do nome autoral nos cadastros de consumo, ex vi Serviço de Proteção ao Crédito - SPC/Serasa, por inadimplência das importâncias de R$ 494,51 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), contrato nº.28107398, com vencimento em 23/07/2020, incluído no rol de maus pagadores em 14/12/2021 e R$ 8.915,41 (oito mil, novecentos e quinze reais e quarenta e um centavos), contrato nº. 28245790, com vencimento em 10/06/2019, incluído no rol de maus pagadores em 12/10/2021.
A parte autora insurge-se contra o gravame em foco levado a efeito pelo réu por entender indevido, posto que nunca contratou com a ré.
Pontue-se por importante para o deslinde da causa, que os débitos em questão originária da restrição debatida nestes autos decorre de contrato de cessão de crédito firmado entre o Banco Santander S/A e a FortBrasil e a ré, Cessionária, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil, portanto válido, a cessão e a legitimidade da mesma em face a anotação do nome do autor devedor nos cadastros de consumo, que empós em sede da própria contestação informa ter procedido a baixa do gravame, além do fato da aplicação da Súmula 385 do STJ, para eximir sua responsabilidade, visto que a autora possuí outras anotação cadastrais e colaciona toda a documentação a sustentar a sua argumentação. (fls. 116347732/116347737) Com efeito, o que se depreende dos autos é que, muito embora o promovente possa ter sofrido os efeitos operacionais e consequências do gravame anotado em seu desfavor nos cadastros de crédito, tal proceder se mostra pertinente, visto que da análise documental, o mero fato da cessão de crédito de seu contrato, não impedia e nem impede a anotação a anotação do gravame relativas as faturas não adimplidas dos contratos.
In casu, o Contrato 2136000209910320424, celebrado com o Banco Santander, decorrente, especificamente do produto "[Renegociação] Renegociação REFIN", o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 28245790, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 13.263,16, sendo que, deste valor, R$ 8.915,41 refere-se ao montante principal, R$ 4.169,44 aos juros e R$ 178,31 à multa e Contrato 1795302, celebrado com a FortBrasil, decorrente, especificamente do produto "[Cartão de Crédito] Private Label", o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 28107398, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 668,25, sendo que, deste valor, R$ 494,51 refere-se ao montante principal, R$ 163,85 aos juros e R$ 9,89 à multa.
Nesse contexto, emerge a exegese que a inscrição realizada se constituiu em exercício regular de direito do credor que, diante da inadimplência verificada por parte do devedor, utilizou-se dos meios legais à sua disposição para cobrar-lhe o débito, mormente diante da divergência das dívidas supra indicadas.
Diante do escorço fático apurado nos autos, emerge de bom alvitre enfocar que não evidenciados irregularidades no proceder da promovida, conquanto aos contratos, as cessões de crédito e anuência do promovente, inobstante a notificação fosse desnecessária, restando certa a dívida cobrada.
De acordo com o art. 373, I do CPC é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Sobre o ônus da prova, convém registrar a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 50ª ed., Forense, 2009, p. 420).
Aponta-se ainda a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395).
Ademais, não há como reconhecer ilicitude na conduta do promovido, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil, "Não constituem atos ilícitos os praticados (...) no exercício regular de um direito reconhecido." Ensina Sérgio Cavalieri Filho acerca da exclusão da ilicitude neste caso: Exercício regular de um direito - o nome já diz - é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes.
Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito.
O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito.
Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civil ainda que seja nocivo a outrem - como, por exemplo, a cobrança de uma dívida, a propositura de uma ação, a penhora numa execução forçada. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 34).
Nesse sentido, colaciono ajoeirado jurisprudencial sobre a matéria tratada, in verbis: CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NA SERASA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PROVA BASTANTE DA DÍVIDA - CC, ART. 188, I Havendo prova suficiente nos autos da contratação dos serviços e da respectiva dívida, não há falar em dano moral em decorrência da inscrição negativa em cadastro restritivo de crédito. (TJSC, Apelação n. 0001041-41.2011.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 19-09-2016 - grifo adicionado).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROTESTO DE TÍTULO.
FALTA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ART. 188, I, CÓDIGO CIVIL.
No caso, o banco apelado apenas promoveu um exercício regular de direito pois protestou o título referente a dívida contraída e confessada pela Autora, revelando a prática regular de prerrogativa reconhecida em nosso sistema jurídico, hipótese enquadrada entre as excludentes de ilicitude previstas no inciso I do artigo 188 do Código Civil.
O exercício regular do direito, promovendo o que dita a lei, exclui o dever de indenizar, por que este decorre de uma ilegalidade, abuso e injustiça.
Não tendo realizado o pagamento, é de se ter como legítimo o aludido protesto e a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes, ante ao não pagamento da dívida.
APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM IMPROVIDA.(TJ-CE - APL: 00271223120098060001 CE 0027122-31.2009.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2016) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA.
DÍVIDA EXISTENTE E INADIMPLIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida não adimplida e se decorrente disto é cabível indenização por danos morais. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos em que dispõe os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que o autor juntou o extrato de consulta do serviço de proteção ao crédito - SERASA (fls. 10/11), em que consta a negativação de seu nome por vários débitos decorrentes da empresa ré. 4.
Verifica-se dos autos, que o autor juntou o extrato de consulta do serviço de proteção ao crédito - SERASA (fls. 10/11), em que consta a negativação de seu nome.
A promovida, por sua vez, fez prova no sentido de que os débitos em questão correspondem à prestação de serviço à unidade consumidora de titularidade do autor.
Ademais, colacionou aos autos os dados cadastrais da parte promovente, bem como características da unidade consumidora e histórico de consumo, a comprovar a relação jurídica da qual o débito negativo é corolário. 5.
Nesse sentido, conseguiu demonstrar documentalmente o fato desconstitutivo do direito alegado, cumprindo, assim, com o ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição estabelecido no Estatuto Processual, na forma do art. 373, inciso II do CPC 6.
Portanto, o débito que originou a inclusão do nome do apelante nos registros de proteção ao crédito decorre de faturas vencidas e inadimplidas referente a prestação de serviços de energia elétrica. 7.
Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que o apelado agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral.
Assim, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. 8.
Ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza,07 de Junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(TJ-CE - AC: 00506431820208060066 Cedro, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Diante do exposto, declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido do suplicante - mediante sentença, por não vislumbrar qualquer reparação de danos morais submetidos à apreciação pelo Judiciário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando, entretanto - haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao promovente, que ora defiro, referido pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza do mesmo e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC).
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135841059
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27/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135841059
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18/02/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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08/11/2024 23:05
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/04/2024 18:45
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2024 10:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018941-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 10:02
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27/03/2024 21:42
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:03
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2024 10:17
Mov. [21] - Documento Analisado
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12/03/2024 17:18
Mov. [20] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 07:38
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/05/2023 07:38
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2023 18:53
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2023 14:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02056089-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 14:22
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20/04/2023 20:59
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 01:54
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 19:39
Mov. [13] - Documento Analisado
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18/04/2023 19:07
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 12:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02001590-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/04/2023 12:54
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04/04/2023 13:28
Mov. [10] - Conclusão
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30/03/2023 19:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01968225-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/03/2023 19:41
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17/03/2023 19:19
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
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16/03/2023 09:55
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/03/2023 02:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 16:31
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
15/03/2023 12:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/03/2023 15:46
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 09:35
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2023 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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