TJCE - 0215052-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28159082
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28159082
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0215052-07.2023.8.06.0001 APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Relação contratual evidenciada.
Cessão de crédito válida.
Ausência de notificação formal que não macula o negócio.
Danos morais não configurados.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Rogério Oliveira dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se existe débito legítimo apto a justificar a inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se a ausência de notificação formal da cessão de crédito invalida a cobrança pela cessionária; (iii) determinar se a negativação gera direito à indenização por danos morais. III.
Razões de decidir 3.
A prova documental apresentada (contrato de cartão de crédito FortBrasil e contrato de crédito pessoal junto ao Banco Santander, com respectivos comprovantes de utilização e inadimplemento) demonstra a regularidade da relação contratual e a origem do débito, afastando a alegação de inexistência de obrigação. 4.
A insurgência do apelante quanto à contratação no Banco Santander configura inovação recursal, pois foi apresentada apenas em sede de apelação, operando-se a preclusão temporal. 5.
O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor, conforme art. 188, I, do CC, quando existente débito legítimo. 6.
Não há dano moral indenizável quando a negativação decorre de débito existente e regularmente comprovado. IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato regularmente comprovado legitima a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
A ausência de notificação formal não invalida a cessão de crédito nem impede a cobrança pela cessionária. 3.
Não há dano moral indenizável quando a negativação decorre de dívida válida e exigível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º.
CC, arts. 188, I; 286 a 298. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201815-16.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 02.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/UM _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0215052-07.2023.8.06.0001 APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Rogério Oliveira Dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c pedidos indenizatórios movida em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados por força de inscrição no cadastro de mau pagadores, que reputa indevida.
Segue dispositivo da decisão: Diante do exposto, declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido do suplicante - mediante sentença, por não vislumbrar qualquer reparação de danos morais submetidos à apreciação pelo Judiciário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando, entretanto - haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao promovente, que ora defiro, referido pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza do mesmo e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC). Em apelação (id. 25493247) o demandante busca a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência dos débitos e, consequentemente, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e a condenação da parte ré por danos morais O apelado, por sua vez, sustenta a manutenção da improcedência, reafirmando a validade da cessão de crédito, a desnecessidade de notificação formal para a validade da cessão e a ausência de danos morais, principalmente devido à existência de outras negativações prévias no nome do apelante Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. 2.
DO MÉRITO Cinge-se a demanda a verificar (i) a existência do débito que ensejou a inscrição; (ii) a necessidade de notificação formal quanto à cessão de crédito e, por fim (iii) a ocorrência de danos extrapatrimoniais a partir de referida anotação. 2.1 Do débito que ensejou a inscrição. No caso em análise, a controvérsia recursal gira em torno da alegação do autor/apelante de inexistência de relação jurídica capaz de ensejar a negativação de seu nome, pugnando pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme demonstrado nos autos, existem duas origens distintas dos débitos inscritos pela recorrida, quais sejam (i) Contrato de cartão de crédito FortBrasil (nº 1795302, atualmente nº 28107398) e (ii) Contrato de crédito pessoal junto ao Banco Santander (nº 2136000209910320424, atualmente nº 28245790). No primeiro caso, a relação contratual está devidamente comprovada pelo termo de adesão (ID nº 25493178), além do vasto conjunto de faturas do cartão (ID nº 25493169) que retratam a utilização regular do serviço, a inadimplência e a formação da dívida.
Negar a existência desta relação obrigacional equivaleria a desconsiderar prova documental robusta e coerente, produzida pelo próprio comportamento contratual do consumidor. Quanto ao contrato com o Banco Santander, a documentação carreada comprova a contratação de linha de crédito em conta-corrente (id. 25493171), constando identificação do correntista, condições pactuadas e efetiva disponibilização do numerário.
Ademais, e principalmente, restou demonstrado que o objeto da cessão de crédito não foi o contrato de conta-corrente em si, mas a obrigação oriunda de crédito disponibilizado ao autor, o que afasta qualquer alegação de irregularidade na cadeia sucessória da cobrança. Nesse aspecto, é relevante pontuar que o autor, limitou-se a impugnar a existência de conta-corrente no Banco Santander ou a contratação de linha de crédito junto àquela instituição somente em apelação, não trazendo tal questão oportunamente em sede de réplica. É bem verdade que, naquela ocasião, alegou genericamente a ausência de comprovação documental pela cessionária, sem, contudo, controverter acerca da inexistência da conta-corrente com a instituição financeira cedente, não se desincumbindo de trazer aos autos qualquer elemento concreto que infirmasse a realidade contratual demonstrada.
Tal fato poderia ter sido alegado até o encerramento da instrução, de modo que a inércia fez precluir o direito.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, por ter considerado como comprovada, a partir dos elementos constantes nos autos, a contratação regular de empréstimo consignado impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar o cabimento de realização da realização de perícia grafotécnica requerida apenas em sede de apelação.
Analisar a regularidade ou não da contratação do negócio jurídico contraditado nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação das assinaturas contratuais, que aconteceu tão somente no momento da interposição do recurso de apelação, configura inovação recursal, devido a preclusão temporal ocorrida. 4.
O contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos foi devidamente firmado pelas partes litigantes, consoante prova apresentada pela Instituição Financeira, que demonstra a realização do ajuste na forma virtual (assinatura digital e biometria facial) e a transferência de valores solicitados para conta de titularidade do consumidor (fls. 182-220) 5.
Destarte, à míngua de qualquer evidência de conduta ilícita praticada pela instituição financeira, não sendo verificada atuação abusiva ou irregular por parte dela, afasta-se sua responsabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível- 0201815-16.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025) Nesse sentido, o art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
A ausência de impugnação específica quanto à contratação ou à utilização dos serviços evidencia que a tese de inexistência de dívida não ultrapassa o campo da mera alegação. Assim, a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos decorreu de exercício regular de direito do credor, em conformidade com o art. 188, I, do Código Civil. Ainda, registre-se que a cessão de crédito encontra respaldo nos arts. 286 a 298 do Código Civil, sendo válida e eficaz perante o devedor, independentemente de sua anuência.
Não há irregularidade na transmissão do crédito ou na atuação da cessionária na cobrança e negativação da dívida. Assim, a manutenção da sentença é medida impositiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5%, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC; mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/UM -
11/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159082
-
10/09/2025 16:42
Conhecido o recurso de ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*59-87 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651893
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651893
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0215052-07.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651893
-
28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000275-71.2025.8.06.0035
Carlos Gilberto Lima
Municipio de Aracati
Advogado: Francisco Cesar Mariano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 16:11
Processo nº 0109358-40.2009.8.06.0001
Ana Maria Gondim da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2009 10:18
Processo nº 3000139-85.2025.8.06.0096
Maria Goncalves Ribeiro
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Aguida Maria Holanda Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 08:46
Processo nº 0094551-15.2009.8.06.0001
Mundial Informatica LTDA
Sj Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Lara Costa de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2009 13:24
Processo nº 0215052-07.2023.8.06.0001
Rogerio Oliveira dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Luzia Cristina Luz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 09:03