TJCE - 3000723-05.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27917608
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27917608
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000723-05.2024.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARTINS DA SILVA APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, fixando a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, decorrente de o desconto indevido em benefício previdenciário se mostra razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante.
III.
Razões de decidir 3.
Para a configuração do dano extrapatrimonial é necessário existir lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88. 4.
Na quantificação da indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima, de modo que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. 5.
In casu, considerando que o valor total do desconto indevido (R$ 617,19) não se revela expressivamente gravoso, pois que comprometia em torno de 1,6% da renda auferida pela parte autora, bem como a jurisprudência do TJCE e levando-se em conta a inércia do autor, por considerável lapso temporal, em buscar a reparação, conclui-se que o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do prejuízo extrapatrimonial suportado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes: CF/88, arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02017348620238060055, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02001954920238060067, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/08/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02007149020248060163, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/07/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02016197120248060171, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/07/2025.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA MARTINS DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE (ID. 27114075), que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pleito Indenizatório por Danos Morais e Materiais, proposta pela ora apelante em desfavor do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data, acrescido de juros legais a contar do evento danoso, bem como a restituição dos valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo, além de declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda.
Em suas razões recursais (ID. 27114077), a apelante pugna pela reforma da sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais arbitrada, ao argumento de que o quantum estabelecido (R$ 1.000,00) não é suficiente para reparar os danos causados, devendo se levar em consideração a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos, pois o ato ilícito cometido pelo apelado violou o direito de preservar a incolumidade de sua personalidade ao descontar parte de seu patrimônio.
Por fim, requer a reforma da sentença, no sentido de majorar a condenação dos danos morais ocasionados pelo recorrido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou para valor que se entenda justo e razoável.
Contrarrazões no ID. 27114084, onde a parte apelada, preliminarmente, defende a rejeição liminar do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, decorrente da ausência de impugnação específica aos termos da sentença.
No mérito, sustenta a necessidade de ratificação da sentença, vez que que o pleito recursal contraria o entendimento dominante do STJ e do TJCE.
Os autos foram, então, remetidos a este e.
Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à d.
Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz que autorize a sua intervenção. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação, passando a analisá-la.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, decorrente de o desconto indevido em benefício previdenciário se mostra razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante.
De início, no que se refere a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões, verifica-se que a mesma não merece acolhimento.
Isso porque, a apelante, nas razões recursais, impugna os fundamentos do ato decisório recorrido quanto ao valor da indenização por danos morais fixada, com indicação das razões fáticas e jurídicas pelas quais o provimento jurisdicional deve ser reformado nesse ponto, pois que defende que o quantum arbitrado não é suficiente para reparar os danos causados.
Com isso, embora o recorrido possa entender que o recurso não deve prosperar, é inegável a presença da dialeticidade na peça recursal.
Assim, rejeito a preliminar contrarrecursal.
Passa-se, então, à análise do mérito recursal.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante comprovou a realização de desconto em seu benefício previdenciário em favor da apelada, no valor de R$ 20,00, no período de maio/2022 a maio/2023; de R$ 21,12 nos meses de maio e junho/2023; R$ 22,00, no período de julho/2023 a abril/2024; e R$ 22,99, no período de maio/2024 a setembro/2024, totalizando R$ 617,19.
Em sua contestação (ID. 27114063), a parte demandada se limitou a alegar, preliminarmente, a aplicação do NUMOPEDE, o abuso do direito de demandar, a prescrição, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade das cobranças do título de capitalização, mas sem apresentar qualquer documento hábil a comprovar que a parte autora manifestou interesse em contratar o título de capitalização.
Nesse cenário, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato e condenar o Bradesco a restituir os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00, valor que entendeu suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no promovido a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
Cumpre destacar que, para a configuração do dano extrapatrimonial é necessário existir lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88.
Destarte, conforme entendimento firmado pelo STJ, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Infere-se, portanto, que nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação.
In casu, embora os valores descontados em favor do Bradesco Capitalização não sejam elevados, vez que comprometiam em torno de 1,6% do benefício previdenciário da autora/apelante, considerando-se o salário-mínimo vigente nos anos de 2022 a 2024, o fato de terem sido recorrentes, perdurando por 29 meses, tem-se ser in re ipsa o dano moral indenizável, decorrente do fato de que teve sua conta invadida e seu rendimento, já tão reduzido, diminuído sem nenhuma justificativa e por um longo período, sendo inconteste o abalo causado a seu acervo de direitos.
No entanto, conforme já mencionado, o valor total do desconto indevido (R$ 617,19) não se revela expressivamente gravosa, de modo que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as particularidades do caso concreto, conclui-se que o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do prejuízo extrapatrimonial suportado, especialmente considerando a inércia do autor, por considerável lapso temporal, em buscar a reparação.
Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e.
Corte em casos análogos: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO DO PROVEITO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E O VALOR CREDITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 5.
Há comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem existência de contrato válido, o que caracteriza dano moral indenizável. 6.
A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, pois os descontos aconteceram antes do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (30/03/2021). 7.
Deve haver compensação entre o valor efetivamente recebido pela autora e os indevidamente descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para:(i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em questão;(ii) condenar a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor efetivamente recebido;(iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02017348620238060055, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 54 DO STJ..
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, " a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. 5.
Nessa ordem de ideias, levando em consideração o nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima, o porte econômico do promovido, e os valores descontados na quantia de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos), totalizando a dedução no valor de R$ 111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos), o montante estabelecido a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 6.
Conforme a Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que, em sendo hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02001954920238060067, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/08/2025) (Destaquei) "Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Questão prejudicial de mérito.
Inépcia da petição inicial afastada.
Tarifa bancária. "pacote de serviços padronizado prioritários iii".de serviços".
Pessoa analfabeta.
Contratação digital sem observância às formalidades legais.
Nulidade do negócio jurídico verificada.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Dever de reparação.
Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório mantido em R$ 1.000,00.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo banco promovido contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação, declarando a inexistência do contrato de pacote de serviços, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de dano moral. […] 8.
Da análise dos extratos de pagamento juntados aos autos, verifica-se que a apelante sofreu descontos a título de "pacote de serviços padronizado prioritários iii", no período compreendido entre janeiro de 2023 e abril de 2024 (15 meses).
Os valores cobrados mensalmente variaram entre R$ 32,25 e R$ 35,80, que, somados, atingiram o montante de R$ 635,20, conforme extrato bancários e planilha de cálculo apresentada pela apelada (Ids 25122442, p. 4; Ids 25122485 a 25122468).
O último valor cobrado (R$ 35,80, ref.: 04/2024) representa cerca de 2,53% do benefício previdenciário líquido da apelada, correspondente a R$ 1.412,00 (competência 03/2024).
Tal percentual, sobre verba de caráter alimentar, revela impacto na subsistência da apelante, circunstância que autoriza o reconhecimento do abalo moral indenizável. 9.
Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência do col.
STJ estabelece que a revisão do valor de indenização por danos morais só é possível em casos de valor irrisório ou exorbitante.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a manutenção do valor indenizatório em R$ 1.000,00, montante que se revela compatível com a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, mantém-se a sentença quanto ao dano moral. IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02007149020248060163, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/07/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM DANOS MORAIS INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, com condenação à restituição de valores descontados indevidamente a título de "contribuição CONAFER" em benefícios previdenciários da autora e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Pretensão recursal de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários; e (ii) analisar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Comprovada a ausência de autorização da parte autora para os descontos efetuados, restando caracterizados o ato ilícito, a culpa e o dano, é devida a reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 5.
O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se suficiente e adequado diante da extensão do dano e da quantia subtraída, especialmente considerando a existência de dois benefícios atingidos, cujos descontos mensais não ultrapassaram R$ 39,53, totalizando R$ 355,77 em seis meses. 6.
A jurisprudência do Tribunal reconhece que o valor de R$ 1.000,00, embora modesto, é compatível com casos semelhantes, inclusive diante da inércia da parte autora por longo período antes do ajuizamento da ação. [...] IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02016197120248060171, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/07/2025) (Destaquei) Dessa forma, considerando que o valor arbitrado na sentença recorrida é proporcional às circunstâncias do caso concreto, não se mostra cabível a sua majoração.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917608
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03/09/2025 18:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARTINS DA SILVA - CPF: *33.***.*97-20 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27393353
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27393353
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21/08/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27393353
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21/08/2025 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 19:38
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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