TJCE - 0200251-08.2024.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162215467
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162215467
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200251-08.2024.8.06.0145 AUTOR: ANTONIA NUBIA MATIAS REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (art. 1.023, § 2º, CPC). Data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
02/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162215467
-
01/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:58
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155104870
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155104870
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155104870
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155104870
-
20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155104870
-
20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155104870
-
20/05/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 134454336
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 134454336
-
18/03/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134454336
-
16/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134454336
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200251-08.2024.8.06.0145 AUTOR: ANTONIA NUBIA MATIAS REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Trata-se de medida alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de uma relação jurídica contratual válida entre as partes, referente aos contratos de empréstimos n° 10341371, 10559080 e 12522121, cuja celebração é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Por essa razão, desde a decisão inicial (ID n° 111415458), houve a inversão do ônus da prova, com determinação para que houvesse juntada dos documentos pertinentes.
Noutro vértice, em atenção as questões preliminares suscitadas pelo requerido, afasto a impugnação ao valor da causa.
Esclareço que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a uma estimativa do valor econômico da demanda, a ser definida pelo autor conforme o seu interesse na solução do litígio.
O valor indicado não reflete necessariamente o valor da condenação, o qual será determinado ao final do processo, com base nas provas apresentadas pelas partes e na legislação aplicável.
Assim, não se mostra necessária a alteração do valor da causa, razão pela qual indefiro a preliminar levantada.
Da mesma forma, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora forneceu as informações essenciais para a adequada compreensão da demanda.
Embora eventual deficiência probatória possa resultar em improcedência, total ou parcial, do pedido, tal avaliação somente poderá ser aferida em sentença.
No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, afasto-a, porquanto não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, em relação à tese de continência, também a afasto, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, visto que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
No que se refere a preliminar de prescrição, alega a parte requerida que a autora está sofrendo descontos em seu benefício desde novembro de 2016 e que a ação somente foi ajuizada em julho de 2024, portanto, operado o prazo prescricional nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, não assiste razão ao promovido.
Tratando-se o caso de relação de consumo (consumidor by stander), o prazo do art. 27 do CDC é de 05 (cinco) anos e somente se inicia a partir do último dos descontos, e não da celebração do contrato, como ventilou a parte demandada.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, deve-se destacar que que havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, cujo ônus foi distribuído desde a decisão inicial, entendo desnecessária a designação de audiência de instrução.
Dito isto, determino que a parte requerida junte, especificamente, os contratos ou documentos análogos que comprovem os empréstimos nº 10341371, 10559080 e 12522121, uma vez que os documentos acostados correspondem a objeto diverso.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 (dez) dias.
Tudo feito, com ou sem atendimento das referidas obrigações, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134454336
-
27/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134454336
-
27/02/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 12:08
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 15:56
Mov. [23] - Certidão emitida
-
08/10/2024 07:45
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
07/10/2024 20:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01802243-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2024 19:26
-
30/09/2024 19:11
Mov. [20] - Certidão emitida
-
13/09/2024 21:18
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0905/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 12:35
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0905/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Pereiro, data registrada no sistema.
-
11/09/2024 09:33
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Pereiro, data registrada no sistema. Marcelo Veiga Vieira Juiz
-
16/08/2024 08:23
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2024 06:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801912-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 05:29
-
17/07/2024 17:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801730-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 16:38
-
17/07/2024 16:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801729-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 16:32
-
07/07/2024 01:25
Mov. [12] - Certidão emitida
-
05/07/2024 16:55
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
05/07/2024 16:54
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
-
05/07/2024 16:52
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2024 15:33
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801629-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 15:24
-
05/07/2024 15:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801628-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 15:23
-
05/07/2024 15:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801627-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 15:18
-
05/07/2024 15:29
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801626-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 15:17
-
26/06/2024 13:22
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/06/2024 11:36
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
-
24/06/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0213011-04.2022.8.06.0001
Katia Aparecida Queiroz de Sousa Cysne
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2022 16:11
Processo nº 0243571-89.2023.8.06.0001
Irineu Vieira da Paixao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Hely Mendonca da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 19:23
Processo nº 0011913-92.2014.8.06.0115
Banco Bradesco S.A.
Maria da Saude Regis
Advogado: Matheus de Paulo Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2014 00:00
Processo nº 3000043-39.2025.8.06.0074
Allan Douglas Bilk Eichenberg
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Felipe Fernandes Lopes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 13:01
Processo nº 3001432-89.2025.8.06.0064
Sul America Companhia de Seguro Saude
Priscilla de Souza Pires
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 16:53