TJCE - 3000723-05.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167943579
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167943579
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07/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167943579
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07/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165728525
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165728525
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165728525
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165728525
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000723-05.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA MARTINS DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, movida por FRANCISCA MARTINS DA SILVA em desfavor de Bradesco Capitalização S/A, por meio da qual, tenciona que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de desconto indevido em sua conta bancária, referente a título de capitalização que afirmou não ter contratado. Documentos de ID 130681265 e seguintes instruem a inicial.
Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova no ID 133584138.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 135921658), ocasião em que alegou, preliminarmente, a aplicação do NUMOPEDE, o abuso do direito de demandar, a prescrição, ao passo que no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade das cobranças do título de capitalização.
Réplica no ID 140544805.
Por fim, intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 162878522), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID 163453034) e a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A demandada, em sede de contestação, requereu a aplicação das recomendações do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará.
A aplicação automática dessas recomendações, sem análise individualizada do caso concreto, encontra óbice no princípio da independência funcional do magistrado (art. 2º e art. 99, caput, da Constituição Federal), bem como nas garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Tais orientações administrativas possuem caráter consultivo, não vinculativo e não substituem a análise jurisdicional do caso concreto.
Assim, INDEFIRO a aplicação automática das recomendações oriundas do NUMOPEDE.
A alegação de abuso do direito de demandar não merece acolhimento, uma vez que o exercício regular do direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), não se configurando abuso pelo simples ajuizamento da demanda, especialmente na ausência de prova concreta de má-fé, intenção protelatória ou desvio de finalidade processual.
Assim, rejeito a preliminar.
Não merece acolhimento tampouco, as teses de decadência e prescrição, já que não se aplica ao presente caso o prazo extintivo de três anos previsto no Código Civil, mas sim o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Por sua vez, a ação foi ajuizada apenas em 17/12/2024 e a parte autora questiona descontos efetuados em 2022.
Assim, não há prescrição.
Superadas as questões preliminares, verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como já foi encerrada a fase probatória, motivo pelo qual adentrarei na análise do mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora alegou que desconhece o motivo da efetivação do desconto em sua conta bancária. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada suscitou a regularidade da cobrança, contudo, não apresentou nenhum documento no intuito de comprovar que a parte autora manifestou interesse em contratar o título de capitalização, motivo pelo qual, não há como se reconhecer que se desincumbiu do seu ônus probatório.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo a Instituição Financeira requerida responder pelos danos materiais e morais que tenha causado.
No que diz respeito ao dano moral, estou convencido de que os 29 (vinte e nove) descontos não autorizados na conta bancária da parte autora são circunstância suficiente para ensejar abalos de ordem moral, de forma presumida, já que os extratos demonstram que a parte requerente percebe benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo, a parte autora é analfabeta, de modo que os descontos de quantias elevadas certamente prejudicaram o seu próprio sustento.
De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido considerável lapso temporal desde o primeiro desconto, de modo que sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que todas as parcelas foram descontas no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.C.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 18/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
18/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165728525
-
18/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165728525
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18/07/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162878522
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162878522
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162878522
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162878522
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000723-05.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA MARTINS DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos através do DJEN, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a parte requerente os danos que alega ter sofrido, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 01/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
01/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162878522
-
01/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162878522
-
01/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137558824
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000723-05.2024.8.06.0124 AUTOR: FRANCISCA MARTINS DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V. sa. intimada para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Milagres, CE, 28/02/2025 -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137558824
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28/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137558824
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28/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 19:16
Confirmada a citação eletrônica
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27/01/2025 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 20:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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