TJCE - 0213078-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152460388
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152460388
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13/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0213078-95.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRAREU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
12/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152460388
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28/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137746301
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07/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0213078-95.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRAREU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N ÇA 1) Relatório.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Antonio Carvalho de Oliveira (ID 121964432) em face da sentença de ID 121964428 sob a alegação de omissão.
Contrarrazões de ID 136239401.
Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
O presente recurso é tempestivo.
O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material.
Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença.
O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão.
O embargante sustenta: "O Embargante, em sua petição inicial, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (fls. 1/16).
Contudo, a decisão proferida por este Nobre Magistrado indeferiu tal pedido, sob o fundamento de que o Embargante não comprovou a insuficiência de recursos financeiros, conforme exigido por lei (fls. 29).
Ademais, o requerente apresentou seu extrato bancário dos últimos três meses (fls. 32/37), com intuito de comprovar sua hipossuficiência.
Entretanto, conforme despacho proferido às fls. 39, restou indeferida sob o argumento de que não era possível comprovar o estado de hipossuficiência e intimou o Autor para pagar as custas.
Diante disso, o Autor apresentou pedido de reconsideração às fls. 40/41, apresentado documentação às fls. 45/49 comprovando o não recolhimento do IRPF, tendo sido proferido sentença às fls. 48/49, alegando que o pedido de reconsideração não se revelou processualmente adequada ao questionamento de seu conteúdo, afirmando desafiar impugnação recursal própria. Ocorre que o pedido foi apresentado para apreciação em primeira instância, devendo este ter sido indeferido por meio processualmente adequado, qual seja, decisão interlocutória, ressaltando que a decisão que indeferiu a justiça gratuita e intimou para pagar as custas, não foi sequer publicado, podendo o autor ter recorrido por meio processual adequado. Todavia, este juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, tendo este ato suprimido o direito do Autor de recorrer por meio processual adequado, ou seja, Agravo de Instrumento, revelando a sentença supramencionada omissa quanto ao direito do contraditório e a ampla defesa do réu. Portanto, requer a apreciação dos presentes embargos para que seja analisado o direito do Embargante de recorrer em segunda instância, uma vez que a decisão de indeferimento da justiça gratuita e a extinção do feito sem resolução de mérito configuram omissão do juízo quanto ao direito fundamental do réu de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro." (ID 121964432) Entendo que o embargante foge à finalidade precípua do recurso por ele manejado, eis que aqui não está a discutir algum defeito ou vício interno da sentença atacada.
Com efeito, os argumentos suscitados pelo recorrente apontam para a ocorrência, no máximo e em tese, de suposto error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios e desafia impugnação recursal própria e adequada.
Sobre o cabimento dos aclaratórios, rever a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) 3) Deliberações.
Isto posto, DEIXO DE RECEBER o presente recurso por sua inadequação, já que manejado em desconformidade com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC/15.
Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. Cristiano Rabelo Leitão Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137746301
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06/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137746301
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05/03/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 04:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:17
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 12:54
Mov. [21] - Conclusão
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20/09/2024 12:54
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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19/09/2024 12:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328392-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/09/2024 12:34
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19/09/2024 12:39
Mov. [18] - Entranhado | Entranhado o processo 0213078-95.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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19/09/2024 12:39
Mov. [17] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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11/09/2024 19:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:17
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0405/2024 Teor do ato: Posto isto, declaro a extincao do processo, sem apreciacao de merito, com base nos arts. 290 e 485, X, do CPC/15. P. R. I. Estabelecida a coisa julgada, arquive-se, c
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09/09/2024 15:39
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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09/09/2024 13:05
Mov. [13] - Documento Analisado
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29/08/2024 10:41
Mov. [12] - Ausência de pressupostos processuais | Posto isto, declaro a extincao do processo, sem apreciacao de merito, com base nos arts. 290 e 485, X, do CPC/15. P. R. I. Estabelecida a coisa julgada, arquive-se, com baixa.
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29/07/2024 14:42
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 11:24
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218281-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 11:19
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17/07/2024 11:26
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 09:04
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 22:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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03/04/2024 16:04
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01971059-7 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 03/04/2024 15:48
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02/04/2024 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 11:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/03/2024 11:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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