TJCE - 3045791-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:24
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137229250
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3045791-56.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA REU: ANTONIO CARLOS FERNANDES
Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial no qual, sucintamente, as partes EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA e ANTONIO CARLOS FERNANDES, mediante assunção da dívida por PAULO HENRIQUE FERNANDES DE ALBUQUERQUE se compuseram quanto à extinção do feito, conforme documento de Id 137186633. Analisando os termos do acordo extrajudicial, não visualizo causa impeditiva ao acordo.
Cumpre registrar que o credor consentiu expressamente na assunção da dívida por terceiro (Paulo Henrique Fernandes de Albuquerque) (Id 137186631), as partes são legítimas, a requerente está devidamente representada em juízo e o assuntor demonstrou reunir condições para deliberar sobre o objeto da controvérsia sem assistência jurídica.
Por sua vez, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta prescrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Outrossim, a procuração constante nos autos (Id 131569346) e subscrita pela parte autora confere ao seu advogado poderes especiais para transigir e firmar acordos em nome da parte representada, o que retrata a legitimidade para firmar o acordo em questão (STJ - RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546 e Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA e PAULO HENRIQUE FERNANDES DE ALBUQUERQUE sob o Id 137186633, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137229250
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05/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137229250
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27/02/2025 10:55
Homologada a Transação
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26/02/2025 00:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:50
Determinada a citação de ANTONIO CARLOS FERNANDES - CPF: *45.***.*59-72 (REU)
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12/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131744667
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131744667
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131744667
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131744667
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16/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131744667
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16/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131744667
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16/01/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/01/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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30/12/2024 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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