TJCE - 0162257-10.2012.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157256940
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157256940
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0162257-10.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIA FLAVIA E SILVA FURTADO REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Intime-se a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos de declaração constantes no ID 138962575, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-05-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/06/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157256940
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29/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIA FLAVIA E SILVA FURTADO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:28
Decorrido prazo de SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135642012
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0162257-10.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIA FLAVIA E SILVA FURTADO REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA FEITO VINDO POR REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por Lucia Flavia e Silva Furtado contra a São Benedito Auto Via Ltda, ambos qualificados.
Relata a autora que, no dia 10 de março de 2012, encontrava-se no interior do ônibus que faz a linha CIRCULAR (prefixo n. 39957, placas HWR 2311) pertencente à Empresa São Benedito, ora requerida, quando, por volta da 17:00hs, devido a uma freada imprudente e sem propósito do condutor do veículo, sofreu uma queda, que acarretou sérias lacerações no rosto e traumatismo craniano, sendo atendida pelo serviço de socorro dos Bombeiros.
Afirma que, em razão do acidente ficou com sequelas permanentes, ostentando em seu rosto cicatrizes que lhe causam grande constrangimento, inclusive abalando seu equilíbrio psíquico.
Comenta que foi submetida a uma cirurgia para tentar reparar minimamente os danos que lhe foram causados, mas as cicatrizes e as sequelas internas lhe causaram dores de cabeça intensas.
Expõe que, após o acidente, a empresa não se pronunciou em nenhum momento, nem deu a menor atenção à autora, demonstrando claro desprezo pela consumidora dos serviços por ela prestados, não dispensando sequer auxílio financeiro no tratamento de saúde.
Desta forma, entende que a culpa pelo acidente recai sobre o condutor do veículo, de propriedade da Requerida, seu funcionário, que, por imprudência, adentrou a via preferencial, devidamente sinalizada, comprovando a falta de atenção, notadamente, por estar trafegando em via do perímetro urbano e não tendo o devido cuidado, além de, conforme testemunhas, estar em velocidade incompatível com o local. Assim, requer que a ação seja julgada procedente para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de dano material, R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a título de danos morais, e o mesmo valor a título de dano estético.
Ainda, pediu a gratuidade judiciária e a condenação do requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. À inicial, anexou os documentos de IDs 120888700 a 120888209.
No despacho de ID 120888694 foi deferida a gratuidade à autora e determinada a citação do requerido.
Na contestação (ID 120888701), a São Benedito Auto Via Ltda denunciou à lide a seguradora.
Sobre os fatos, alegou inexistir ato ilícito, pois, no dia do evento, o motorista trafegava em reduzida velocidade pela Rua Padre Ibiapina, aproximando-se do cruzamento com a Avenida Duque de Caxias.
Informou que, no centro da cidade, pelo fluxo de veículos, não é possível trafegar com velocidade superior a 40km/h e, no referido cruzamento, o motorista iniciou a frenagem para parar no sinal, que estava vermelho, momento em que a autora levantou-se para passar a roleta e, sem se segurar em nenhuma das barras de segurança existentes no ônibus, desequilibrou-se e caiu.
Sustentou que não foi realizada nenhuma manobra ou movimento irregular.
Assim, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar a qualquer título.
Em conclusão, requereu a denunciação da lide à seguradora e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda.
Em caso de procedência, requereu que os danos materiais fossem excluídos em razão da ausência de prova de incapacidade para o trabalho, bem como que os danos morais fossem fixados em valor menor do que o requerido pela autora.
Por último, que fosse deduzida da condenação o valor do seguro obrigatório, equivalente a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Foram anexados os documentos de IDs 120888211 a 120888201.
A parte autora apresentou réplica e refutou os argumentos apresentados na contestação, bem como reiterou os termos da inicial (IDs 120888719 a 120888723).
O autos foram remetidos à CEJUSC, mas as partes não transigiram (ID 120883996).
As partes foram intimadas para apresentarem provas, e a promovida requereu prova testemunhal (ID 120884007), apresentando o respectivo rol (ID 120884015).
No despacho de ID 120887177, foi deferida a denunciação da lide da Nobre Seguradora do Brasil S.A., que apresentou contestação (ID 120887202), afirmando que a autora não demonstrou que o sinistro tivesse ocorrido por culpa do preposto da ré e asseverou que ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Também afirmou estar em liquidação judicial.
Ainda sobre o mérito, asseverou que não foi demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a queda e a conduta do motorista da ré e que não foram demonstrados os fatos constitutivos do direito da autora.
Em conclusão, requereu a extinção do feito por inépcia da inicial, a concessão da gratuidade judiciária, a observação das consequências advindas da liquidação extrajudicial da seguradora e a não inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda e, em caso de condenação, que sejam respeitados os limites das coberturas, deduzindo o valor a título de seguro obrigatório.
Anexou os documentos de IDs 120887200 a 120887201.
Na decisão de ID 120888180, foi determinada a expedição de ofício ao Consórcio DPVAT para saber se a autora recebeu algum valor de indenização, sobrevindo resposta positiva de que a autora recebeu o valor de R$ 1.423,60 (mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) - ID 120888188.
Aos 21/01/2025, foi realizada a audiência de instrução, na qual foi ouvida a testemunha da empresa ré, Sr.
Aldemir Pereira Barros Neto.
No ato, as partes foram intimadas para que apresentassem memoriais (ID 132908880). A testemunha alegou que era cobrador do ônibus envolvido no acidente; que o fato ocorreu no período da tarde e que estava indo para casa, ao final do expediente; que o sinal estava ficando vermelho, quando o carro parou e a autora caiu; que não houve frenagem brusca ou qualquer outro movimento que pudesse ter causado a queda da autora; que não viu se a autora estava segurando em algum local, mas acredita que não; que o ônibus não estava cheio; que não tinha passageiros em pé; que o motorista parou o veículo e prestou socorro; que a autora foi devidamente socorrida; que só a autora caiu e mais ninguém se machucou.
Indagada, a testemunha informou que, à época, não se recorda da advertência sobre estar sentado ou se segurar no veículo, mas que, nos ônibus, sempre tinha esse aviso.
Também indagado, alegou que os veículos possuíam tacógrafo; que o motorista envolvido no acidente não mais trabalha na empresa, não sabendo o motivo de sua saída; que só visualizou a queda da vítima; que não tinha outras pessoas em pé; por fim, falou que não viu a situação que ficou a autora.
Apenas a ré apresentou memoriais, reiterando os termos da contestação (ID 135383901). É o relatório.
Decido.
Feito apto ao julgamento, sem vícios ou irregularidades a serem sanados.
De início, cabe considerar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entabulada entre a concessionária de serviço público e o usuário desse serviço que são, respectivamente, fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa, conforme previsão do art. 14, do Código Consumerista, a qual apenas é afastada nas hipóteses do parágrafo 3º, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima.
Também cabe ressaltar que essa responsabilidade não depende da prevista no §6º, do art. 37, da Constituição Federal (Teoria do Risco Administrativo) que prevê que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nestes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, §6º, DA CF/88.
PASSAGEIRA LESIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
SÚMULA 187 DO STF.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização por danos morais à parte autora em razão de suposta falha na prestação do serviço da empresa de transporte urbano ré, in casu, acidente automobilístico (queda em via pública) envolvendo o passageiro (idosa de 66 anos) ao tentar embarcar no transporte coletivo. 2.
A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força do contrato de transporte (art. 734 e 735, CC/02); da equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e da relação de consumo (art. 14, § 3º, do CDC). 3.
No caso em análise, a empresa ré, ora apelada, é concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Fortaleza.
Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. (...) 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) Dessa forma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva, é medida que se impõe.
Contudo, ainda que a responsabilidade civil da ré seja objetiva, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo da culpa para efeito de caracterização da responsabilidade do causador do dano, faz-se necessária a comprovação da conduta e do nexo de causalidade, cujo rompimento desta afasta a responsabilidade.
No caso dos autos, a autora afirmou que uma frenagem brusca fez com que ela caísse no interior do veículo e sofresse traumatismo craniano, além de ter acarretado em cicatriz permanente.
Mas, a despeito da documentação anexada aos autos pela requerente, as quais dão certeza quanto à gravidade das lesões sofridas, inexiste qualquer prova de que essa queda tenha sido acarretada por conduta imprudente do motorista da ré.
A autora, além da referida documentação, não trouxe aos autos nenhuma testemunha que tenha presenciado o evento, e o boletim de ocorrência anexado está completamente ilegível, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Assim sendo, tendo em vista a previsão do art. 371, do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.", neste caso, para que se chegasse a uma conclusão sobre o que de fato teria ocorrido, bem como que este fato poderia ensejar o reconhecimento do direito da autora, seria necessário que as provas anexadas consubstanciassem minimamente suas alegações, o que não ocorreu.
Dessa forma, a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
QUEDA DE PASSAGEIRO QUE NÃO SE UTILIZAVA DAS BARRAS DE APOIO/SEGURANÇA.
MANOBRA IMPRUDENTE DO PREPOSTO DA RÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade da empresa de transporte coletivo pelo acidente corrido no interior de ônibus de sua propriedade, consistente na queda de passageiro no momento em que tentava realizar o pagamento de passagem junto à catraca do veículo. 2.
A inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade do requerente de comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, sendo que ao réu incumbe asseverar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da mesma forma, ainda que a responsabilidade civil da apelada seja objetiva, com base nas teorias do risco administrativo e da atividade, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo da culpa, é necessário que haja a comprovação não só da conduta como também do nexo de causalidade, afastando-se a demandada do dever de indenizar se comprovar a existência de uma das causas legais de exclusão da responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, quais sejam, o caso fortuito ou de força maior e o fato exclusivo da vítima. 3.
No caso dos autos, restou incontroversa a queda sofrida pelo autor no interior do ônibus, não existindo, contudo, prova satisfatória da tese descrita na inicial, mais especificamente no sentido de que o acidente teria ocorrido por conta do motorista da ré, que teria freado bruscamente o veículo no momento em que o apelante buscou fazer o pagamento da passagem no leitor situado na catraca.
Por sua vez, a prova apresentada pela promovida, à fl. 37, revela que o autor estava parado junto à catraca do coletivo no momento do ocorrido, tentando efetuar o pagamento da passagem com uma mão, e segurando o celular com a outra, deixando, portanto, de se utilizar das barras de segurança instaladas no interior do ônibus, conforme registro de gravações das câmeras instaladas no interior do coletivo. 4.
Assim sendo, não há que se falar em dever de indenizar, tendo em vista a excludente de responsabilidade da concessionária pública pela evidente culpa exclusiva da vítima. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0208303-42.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) (gn) Pelo exposto, não vislumbro fatos e provas que atestem os fatos narrados na inicial, de forma que o direito pleiteado não tem razão de ser.
Assim sendo, com fulcro nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, posto que a inexistência de provas mínimas dos fatos narrados pela requerente quanto ao acidente ocorrido no interior do ônibus, decorrente de conduta ilícita do empregado da empresa.
Condeno a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC, verbas que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - Respondendo -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135642012
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06/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135642012
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18/02/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de memoriais
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21/01/2025 15:33
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 14:45, 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:36
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/07/2024 20:24
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 01:57
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 13:08
Mov. [120] - Documento Analisado
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08/07/2024 13:17
Mov. [119] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 13:17
Mov. [118] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/07/2024 14:12
Mov. [117] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 14:04
Mov. [116] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/01/2025 Hora 14:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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03/07/2024 13:49
Mov. [115] - Ofício
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18/06/2024 11:26
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130391-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 11:05
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13/06/2024 21:03
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 13:37
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/06/2024 11:25
Mov. [111] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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12/06/2024 01:53
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 17:42
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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11/06/2024 12:45
Mov. [108] - Documento Analisado
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30/05/2024 13:29
Mov. [107] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 12:11
Mov. [106] - Encerrar análise
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28/08/2023 10:49
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 17:16
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02278202-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 16:59
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02/08/2023 15:05
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2023 13:09
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02225311-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 12:45
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28/07/2023 11:05
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02221193-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 10:51
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21/07/2023 20:43
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 01:52
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 19:36
Mov. [98] - Documento Analisado
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13/07/2023 21:18
Mov. [97] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 12:29
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/05/2023 11:12
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 11:12
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2023 19:21
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
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09/05/2023 01:51
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 22:44
Mov. [91] - Documento Analisado
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08/05/2023 09:28
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 11:45
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02010507-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2023 11:26
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29/03/2023 20:43
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
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29/03/2023 16:20
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/03/2023 15:54
Mov. [86] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
28/03/2023 02:02
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 19:02
Mov. [84] - Documento Analisado
-
24/03/2023 22:09
Mov. [83] - Mero expediente | R.H Defiro o pedido de fls. 166/167. Renova-se a citacao do requerido Nobre Seguradora do Brasil S/A, via postal, no endereco indicado a fl. 166. Atente-se a SEJUD a gratuidade judiciaria concedida ao autor. Cumpra-se.
-
24/03/2023 14:00
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
24/03/2023 09:16
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01955104-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/03/2023 09:00
-
17/03/2023 19:17
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
-
16/03/2023 01:58
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 14:09
Mov. [78] - Documento Analisado
-
14/03/2023 14:25
Mov. [77] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 16:47
Mov. [76] - Concluso para Sentença
-
02/06/2022 13:40
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/02/2022 16:09
Mov. [74] - Certidão emitida
-
05/08/2021 22:48
Mov. [73] - Certidão emitida
-
05/08/2021 22:48
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2021 14:25
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2021 13:15
Mov. [70] - Certidão emitida
-
05/07/2021 11:19
Mov. [69] - Expedição de Carta
-
01/07/2021 16:53
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02154832-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2021 16:29
-
29/06/2021 20:04
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0252/2021 Data da Publicacao: 30/06/2021 Numero do Diario: 2641
-
28/06/2021 11:38
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 10:37
Mov. [65] - Documento Analisado
-
24/06/2021 09:06
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 03:08
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
22/04/2021 10:31
Mov. [62] - Decurso de Prazo
-
07/04/2021 20:32
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
-
07/04/2021 20:32
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
-
06/04/2021 01:46
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 18:40
Mov. [58] - Documento Analisado
-
05/04/2021 17:37
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2020 10:25
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0620/2020 Data da Publicacao: 10/09/2020 Numero do Diario: 2455
-
19/09/2020 10:25
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0620/2020 Data da Publicacao: 10/09/2020 Numero do Diario: 2455
-
07/09/2020 10:03
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2020 12:58
Mov. [53] - Documento Analisado
-
04/09/2020 11:56
Mov. [52] - Audiência Designada | Instrucao Data: 24/06/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
04/09/2020 11:43
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2020 15:56
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01402944-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/08/2020 15:06
-
13/08/2020 20:47
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0559/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
13/08/2020 20:47
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0559/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
11/08/2020 17:36
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 15:46
Mov. [46] - Certidão emitida
-
11/08/2020 15:45
Mov. [45] - Documento Analisado
-
10/08/2020 12:47
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2020 19:48
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
07/02/2020 14:43
Mov. [42] - Conclusão
-
21/01/2020 17:20
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01026324-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2020 17:06
-
08/01/2020 05:18
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0407/2019 Data da Publicacao: 08/01/2020 Numero do Diario: 2292
-
19/12/2019 13:31
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2019 00:01
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2018 10:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
25/04/2018 00:24
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria especializacao civel
-
25/04/2018 00:24
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída | portaria especializacao civel
-
23/10/2017 10:29
Mov. [34] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/10/2017 10:28
Mov. [33] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
18/10/2017 14:31
Mov. [32] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2017 09:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10475955-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2017 09:03
-
13/02/2017 12:37
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
29/09/2016 16:08
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
29/09/2016 16:05
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/09/2016 16:42
Mov. [27] - Documento
-
12/08/2016 14:04
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2016 15:49
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
08/08/2016 15:48
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
04/08/2016 11:28
Mov. [23] - Certidão de designação de sessão conciliação | CERTIFICA-SE que se designou sessao de conciliacao para o dia 27/09/2016, as 16 h 00 min, a realizar-se na Sala da Sabedoria. O referido e verdade. Dou fe.
-
28/07/2016 13:58
Mov. [22] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
28/07/2016 13:58
Mov. [21] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o processo foi remetido a Central de Conciliacao, conforme determinado no despacho de pag. 99. O referido e verdade. Dou
-
21/07/2016 10:28
Mov. [20] - Mero expediente | Autos em inspecao.Enviem-se os autos a Central de Conciliacao.Expedientes necessarios.
-
14/07/2016 17:04
Mov. [19] - Conclusão
-
14/06/2016 11:09
Mov. [18] - Conclusão
-
10/05/2016 13:41
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
-
11/03/2014 12:00
Mov. [16] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Replica em Procedimento Ordinario - Numero: 80001 - Protocolo: PROT14012576889
-
11/03/2014 12:00
Mov. [15] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Contestacao em Procedimento Ordinario - Numero: 80000 - Protocolo: PROT12006228497
-
12/02/2014 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
05/09/2013 12:00
Mov. [13] - Recebimento
-
05/09/2013 12:00
Mov. [12] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Silvio Vieira da Silva
-
22/03/2013 12:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2013 Data da Disponibilizacao: 21/03/2013 Data da Publicacao: 22/03/2013 Numero do Diario: 685 Pagina: 194/199
-
20/03/2013 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0005/2013 Teor do ato: Nos Autos. Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Silvio Vieira da Silva (OAB 11147/CE)
-
19/12/2012 12:00
Mov. [9] - Mero expediente | Nos Autos. Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias.
-
26/10/2012 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
11/10/2012 12:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
17/09/2012 12:00
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
14/09/2012 12:00
Mov. [5] - Recebimento
-
21/08/2012 12:00
Mov. [4] - Citação/notificação | Defiro a gratuidade judiciaria postulada na inicial, nao encontrando obices a sua concessao. Cite-se.
-
13/07/2012 12:00
Mov. [3] - Concluso para Despacho | INICIAL
-
10/07/2012 12:00
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 14 Vara Civel de Fortaleza
-
10/07/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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