TJCE - 0216256-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:57
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMILSON DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMILSON DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:03
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137660984
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06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0216256-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE III Réu: FRANCISCO ROMILSON DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE III contra FRANCISCO ROMILSON DE ANDRADE, com o objetivo de cobrança de débitos condominiais em atraso.
Alega a parte autora que o réu, proprietário e responsável pela unidade 304, bloco B, encontra-se inadimplente com as cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias, com vencimentos em 05/07/2021, 05/03/2022, 05/05/2022, 05/07/2022 a 05/09/2022, 05/11/2022 a 05/01/2023, 05/04/2023 e 05/05/2023, 05/07/2023, 05/09/2023, 05/11/2023 a 01/02/2024.
Em suas palavras, "A parte demandada pode usufruir da totalidade dos serviços oferecidos e mantidos pelo ente condominial, devendo, em contrapartida, concorrer para as despesas de conservação e suportar os ônus a que estiver sujeita, uma vez que é a proprietária e a responsável pela unidade 304, bloco B".
Para reforçar sua alegação, argumenta que, de acordo com a planilha de débitos anexada, o débito atualizado, devidamente corrigido nos termos da Convenção Condominial e/ou Regimento Interno, e em conformidade com os art. 389, 395 e 1.316, §1°, todos do CC/2002, totaliza o montante de R$ 8.112,12 (oito mil cento e doze reais e doze centavos).
Sustenta ainda que a contínua e regular oferta dos bens e serviços disponíveis à ré dependem de receitas que, se não forem arrecadadas nas datas e prazos ajustados, implicarão em transtornos e dissabores dos mais diversos.
Por fim, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; a citação do réu para apresentar resposta, sob pena de revelia; e a procedência do pedido, condenando a parte requerida ao pagamento dos débitos condominiais indicados na planilha anexa, no valor de R$ 8.112,12 (oito mil, cento e doze reais e doze centavos), com atualização até a data da decisão e acréscimo dos débitos condominiais vencidos e não pagos ao longo do curso da ação.
Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. (ID 116533150) Houve a citação da parte requerida por carta com aviso de recebimento. (ID 116534732).
Na Decisão de ID 116533170, foi decretada a revelia, anunciando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, conforme o art. 355, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em condições de julgamento, diante da revelia da parte requerida, com a consequente aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme preceituam os arts. 344 e 355, II, do CPC/2015.
De início, a própria ausência de contestação, que configurou a revelia da ré, impõe, em regra, a presunção de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros, e só poderia ser afastada diante de elementos robustos em sentido contrário e presentes nos autos.
Todavia, de acordo com os documentos apresentados, especialmente os de IDs 116534736 e ss. (notificação extrajudicial da parte ré e planilhas de débitos), ficou demonstrado pela parte autora a efetiva existência das dívidas contraídas pela parte demandada, que, em virtude do inadimplemento, conferem à parte demandante o direito de cobrança das verbas condominiais inadimplidas.
Além disso, como a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da dívida ou demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, merece acolhimento o pleito inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.112,12 (oito mil cento e doze reais e doze centavos), acrescida de juros moratórios e correção monetária pactuados ou, se inexistente tal convenção, nos exatos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002, sem prejuízo de multa, e demais encargos.
Tais índices incidem desde o vencimento em razão da mora (art. 395 CC/2002), mas como, no caso, o promovente já atualizou o débito até 11/03/2024 (ID 116534739), devem incidir, pois, a partir de tal data.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137660984
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05/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137660984
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28/02/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:49
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 21:19
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 02:05
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 14:31
Mov. [26] - Documento Analisado
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21/08/2024 17:15
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 09:25
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2024 11:46
Mov. [23] - Outras Decisões | Em face da ausencia de defesa nos autos, reconheco a ocorrencia da revelia da parte requerida, com os consequentes efeitos materiais e processuais, anunciando o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 344 e 355, II,
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01/08/2024 13:53
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 10:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149084-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 09:59
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07/06/2024 09:53
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 17:31
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/05/2024 16:42
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/05/2024 12:28
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/05/2024 12:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02078477-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2024 11:48
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10/04/2024 17:27
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 17:27
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/04/2024 22:29
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 07:08
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 12:38
Mov. [11] - Documento Analisado
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21/03/2024 21:56
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 15:15
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/03/2024 11:59
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/03/2024 01:36
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 08:08
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 09:15
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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12/03/2024 16:46
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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12/03/2024 16:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 14:05
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2024 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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