TJCE - 0249049-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 03:07
Decorrido prazo de LEONEL VIEIRA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154446242
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154446242
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0249049-15.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ANTONIO PESSOA DE AGUIAR, FERNANDA PESSOA DE AGUIAR REU: LEONEL VIEIRA COSTA R.h. Intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-05-13.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154446242
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13/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONEL VIEIRA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Apelação
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136048964
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0249049-15.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ANTONIO PESSOA DE AGUIAR, FERNANDA PESSOA DE AGUIAR REU: LEONEL VIEIRA COSTA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA ajuizada por Fernanda Pessoa de Aguiar e Antônio Pessoa de Aguiar contra Leonel Vieira Costa, todos qualificados.
A parte autora alega que o Sr.
Geraldo Pessoa de Aguiar, seu genitor, celebrou contrato de locação, por escrito, com o réu sobre o imóvel localizado à Rua Tenente Queiroz, n. 981, bairro Antônio Bezerra, no ano de 1987.
O contrato possuía um prazo inferior a 30 (trinta) meses, tendo início em 15 de fevereiro e término em 15 de setembro, mas passou a vigorar por prazo indeterminado.
Relata que, durante a sua estadia no imóvel de número 981, o réu buscou o Sr.
Geraldo para que pudesse ocupar o imóvel ao lado, que também era de propriedade do pai dos autores e, assim sendo, passou a ocupar, também, o imóvel de n. 977, derrubando o muro que os dividia. Aduz que, dessa forma, o requerido passou a pagar o aluguel referente aos dois imóveis, mas, em 16 de junho de 2013, o locador faleceu, transmitindo aos herdeiros a locação, nos termos do art. 10 da lei 8.245/91, motivo pelo qual a ação foi proposta em nome dos Autores. Desde então, os autores passaram a cuidar dos assuntos referentes ao aluguel dos imóveis, e o réu passou a realizar o pagamento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diretamente à autora Fernanda. Em setembro de 2021 a esposa do requerido entrou em contato com a senhora Fernanda para devolução das chaves, contudo, ao chegar, o réu a informou que teria refeito o muro que separava os imóveis n. 981 e 977 e que somente devolveria as chaves do imóvel n. 981, permanecendo, então, no imóvel n. 977, sob o pretexto de que o bem seria seu, inclusive colocando o imóvel à venda. Desde ocorrido os autores tentam de forma amigável reaver o imóvel de n. 977, tendo, inclusive, realizado notificação premonitória com aviso de recebimento, concedendo ao locatário o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, baseados na boa-fé objetiva, no contraditório e na ideia de vedação da surpresa, mas o réu permaneceu no bem.
Em conclusão, requerem os autores que a ação seja julgada procedente para se determinar a rescisão do contrato de locação, decretando o despejo do locatário. À inicial, foram anexados os documentos de IDs 122366284 a 122366279.
Na decisão de ID 122362552, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do requerido, que apresentou contestação (ID 122362558).
Na peça de defesa, o réu afirmou que comprou o imóvel do pai dos autores, sendo, portanto, de sua propriedade, e requereu, com base nisso, a total improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica e refutaram os argumentos apresentados na contestação (ID 122362564).
As partes foram intimadas para especificarem provas, e ambas requereram prova testemunhal (IDs 122362569 e 122362571).
Aos 08/10/2024, foi realizada audiência, na qual foram tomados os depoimentos pessoais da autora e do réu, bem como ouvida a testemunha da parte autora.
Ao final, as partes ficaram intimadas para apresentarem memoriais (ID 122365115).
Nos memoriais da parte autora, foram reiterados os argumentos da inicial e da réplica (IDs 122365121 a 122365122).
Nos memoriais do réu, foi informada perda do objeto da ação, pois, conforme informado pela própria autora, o imóvel alugado foi desocupado (ID 127180428). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a demanda em ação de despejo por denúncia vazia, no qual a parte autora alega não mais possuir interesse na continuidade do contrato de locação.
Pelo o que foi informado pelas partes, trata-se, supostamente, de contrato verbal de aluguel, mas, o que se depreende dos depoimentos prestados, havia, na verdade, um contrato de comodato verbal, que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Explico.
Nos depoimentos prestados em audiência, as partes foram unânimes em dizer que não havia pagamento de aluguéis quanto ao imóvel de n. 977, o qual a parte autora pretende o despejo.
O que se revela é que a mãe do requerido morava no imóvel de forma gratuita, fato este confirmado pela própria parte autora, que mencionou que o seu genitor se solidarizava com a situação da mãe do réu.
A testemunha também foi categórica em dizer que o aluguel era referente a apenas um imóvel e que, no outro, residia a mãe do requerido, mesmo o bem sendo de propriedade da parte autora.
Diante disso, como já informado, ficou caracterizado o comodato, nos termos do art. 579 e seguintes do Código Civil: "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto" e, portanto, a ação de despejo é via inadequada para a pretensão autoral: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de despejo, sob o fundamento de inexistência de relação locatícia entre as partes.
O autor sustentava que, como locador, teria legitimidade para propor a ação de despejo, ainda que não comprovada a propriedade do imóvel.
Requereu também a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis em atraso.
A questão em discussão busca verificar a existência ou não de relação locatícia entre as partes que justifique o despejo.
O ônus da dialeticidade recursal, conforme o CPC/2015, exige que o recorrente impugne de forma específica a decisão recorrida.
Apesar de o apelante não ter enfrentado todos os fundamentos da sentença, foram expostos minimamente os motivos do inconformismo, permitindo o conhecimento do recurso.
No mérito, ficou comprovado que não havia relação de locação entre as partes, conforme confissão do próprio apelante de que os contratos de locação e recibos juntados aos autos foram elaborados para cumprir formalidades, sem efetiva contraprestação de aluguel.
O conjunto probatório indicou que a ocupação do imóvel pelo apelado decorreu de um comodato verbal estabelecido entre o pai do autor e o requerido, o que afasta a incidência da Lei nº 8.245/91 e, consequentemente, a possibilidade de despejo com base em inadimplência de aluguel.
Não cabe, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade processual para converter a ação de despejo em outra de natureza possessória ou reivindicatória.
Jurisprudência deste Tribunal confirma que a ação de despejo não é adequada para resguardar relações que não sejam de natureza locatícia, sendo, portanto, correta a extinção do feito por improcedência.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0002516-58.2014.8.06.0131, Rel.
Desa.
Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 20/06/2018; TJCE - Apelação Cível - 0012580-42.2008.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 25/10/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00027138820158060030 Aiuaba, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (gn) Ante o exposto, com fulcro nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária deferida. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - Respondendo -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136048964
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06/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136048964
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18/02/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2024 23:59
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 16:33
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 20:04
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366643-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 08/10/2024 19:47
-
08/10/2024 17:17
Mov. [70] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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08/10/2024 16:41
Mov. [69] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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24/04/2024 22:46
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 11:43
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 10:48
Mov. [66] - Documento Analisado
-
04/04/2024 16:02
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 10:33
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/12/2023 10:33
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/11/2023 09:56
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/11/2023 09:56
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/11/2023 15:04
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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25/11/2023 14:50
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469983-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2023 14:43
-
17/11/2023 19:54
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
16/11/2023 10:06
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/11/2023 10:06
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/11/2023 10:06
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/11/2023 01:57
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 17:26
Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
14/11/2023 17:24
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
14/11/2023 17:23
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
14/11/2023 14:54
Mov. [50] - Documento Analisado
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13/11/2023 18:44
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 18:41
Mov. [48] - Audiência Designada | Instrucao Data: 08/10/2024 Hora 14:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
18/08/2023 21:29
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 14:46
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02264627-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 14:33
-
17/08/2023 11:53
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 10:46
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 10:41
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
17/08/2023 06:42
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02263120-0 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 16/08/2023 22:46
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14/08/2023 11:30
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
02/05/2023 17:18
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2023 17:18
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2023 16:30
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/04/2023 16:30
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/04/2023 13:56
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2023 13:56
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2023 13:56
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2023 12:07
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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03/04/2023 12:05
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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03/04/2023 12:03
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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28/03/2023 21:08
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 02:12
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 13:38
Mov. [28] - Documento Analisado
-
23/03/2023 14:38
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 14:17
Mov. [26] - Audiência Designada | Instrucao Data: 17/08/2023 Hora 14:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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27/10/2022 11:30
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2022 16:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02468074-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 16:30
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18/10/2022 19:56
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0778/2022 Data da Publicacao: 19/10/2022 Numero do Diario: 2950
-
18/10/2022 11:32
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2022 01:54
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2022 18:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02444384-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2022 18:18
-
14/10/2022 13:48
Mov. [19] - Documento Analisado
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10/10/2022 08:38
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 08:18
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/10/2022 18:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02430859-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/10/2022 18:00
-
20/09/2022 21:49
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0738/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
-
19/09/2022 01:54
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 13:43
Mov. [13] - Documento Analisado
-
15/09/2022 17:55
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 11:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02357736-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/09/2022 10:40
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18/08/2022 20:15
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/08/2022 20:15
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/08/2022 21:05
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0653/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
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29/07/2022 14:55
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/07/2022 14:11
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
-
29/07/2022 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 09:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/07/2022 16:42
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2022 17:30
Mov. [2] - Conclusão
-
26/06/2022 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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