TJCE - 0200763-55.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156793885
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156793885
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30/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200763-55.2024.8.06.0156 AUTOR: ANTONIA GOMES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se o apelado para contrarrazões à apelação adesiva, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §2º do CPC.
Findo o prazo, remetam-se os autos ao TJCE.
Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
29/05/2025 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156793885
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26/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152472476
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152472476
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30/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200763-55.2024.8.06.0156 AUTOR: ANTONIA GOMES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIA GOMES PEREIRA em face da sentença de fls. id 127975582, alegando a existência de erro material no tocante à nomenclatura das tarifas bancárias declaradas inexistentes.
Em suas razões, a embargante sustenta que, embora a fundamentação da sentença tenha corretamente identificado as rubricas discutidas como "CESTA B.
EXPRESSSO 1 e ENCARGOS LIMITE DE CRED", o dispositivo da decisão incorreu em equívoco ao mencionar "CESTA B.EXPRESSO3".
Requerem, assim, a correção do erro material para que conste no dispositivo a nomenclatura correta, a fim de evitar prejuízos em futuras fases processuais. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.".
No caso sub oculli, tenho que, de fato, a sentença embargada incidiu em corrigir erro material.
Analisando detidamente os autos, verifico a ocorrência do erro material apontado pela embargante.
De fato, compulsando a petição inicial e a fundamentação da sentença, constata-se que a discussão e o reconhecimento da inexistência dos débitos recaíram sobre as tarifas bancárias denominadas "CESTA B.
EXPRESSSO 1 e ENCARGOS LIMITE DE CRED".
Ocorre que, por um lapso, o dispositivo da sentença mencionou a rubrica "CESTA B.EXPRESSO3", destoando do quanto fundamentado e do pedido exordial.
Nesse contexto, assiste razão à embargante.
O erro material é evidente e merece ser sanado, a fim de que a decisão reflita fielmente o entendimento deste Juízo acerca da matéria controvertida.
A correção se impõe para garantir a clareza e a precisão do julgado, evitando futuras dúvidas ou impugnações.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para CORRIGIR o erro material constante no item 1 do dispositivo da sentença de fls. id 127975582, onde se lê: "DECLARAR inexistentes os débitos relacionados a tarifas bancárias "CESTA B.EXPRESSO3" ou qualquer outra de administração e manutenção de conta, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes;" passe a constar: "DECLARAR inexistentes os débitos relacionados a tarifas bancárias "CESTA B.
EXPRESSSO 1 e ENCARGOS LIMITE DE CRED" ou qualquer outra de administração e manutenção de conta, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes;" Mantenho, no mais, a sentença embargada tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção, data da assinatura digital. DAVYD JEFFERSON PINHEIRO DE CASTRO Juiz -
29/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152472476
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29/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136454689
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200763-55.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GOMES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo os embargos declaratórios de ID 129406329.
Intime-se a parte embargada para oferecer suas contrarrazões. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136454689
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27/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136454689
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27/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 127975582
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127975582
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06/12/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127975582
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06/12/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:48
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 16:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 01:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803606-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 00:53
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08/09/2024 00:58
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/08/2024 13:21
Mov. [17] - Certidão emitida
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28/08/2024 11:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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24/08/2024 02:35
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1379/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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23/08/2024 10:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803026-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2024 09:47
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21/08/2024 13:58
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:40
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 08:37
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 20:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01802927-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/08/2024 20:46
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18/08/2024 13:33
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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10/08/2024 01:23
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/08/2024 12:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01802660-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/08/2024 11:44
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02/08/2024 01:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1317/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 14:02
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/07/2024 13:26
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2024 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2024 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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