TJCE - 3000033-90.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 165009932
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165009932
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000033-90.2025.8.06.0010 AUTOR: MONICA PAULA ROSA DE ARAUJO REU: LUCIA DE FATIMA MARTINS DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MONICA PAULA ROSA DE ARAUJO, em face de LUCIA DE FATIMA MARTINS DE LIMA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em audiência de conciliação (ID de nº. 159189274), a parte promovente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço do réu, sob pena de extinção. Após conceder prazo para realizar a diligência, a parte autora não se manifestou, decorrendo o prazo.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para a parte promovente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço do réu, sob pena de extinção, porém não o fez.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à exequente prazo razoável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
15/07/2025 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165009932
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14/07/2025 20:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MONICA PAULA ROSA DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153058808
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05/05/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153058808
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02/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153058808
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02/05/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2025 10:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137559397
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000033-90.2025.8.06.0010 AUTOR: MONICA PAULA ROSA DE ARAUJO REU: LUCIA DE FATIMA MARTINS DE LIMA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/04/2025 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 136337538.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137559397
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28/02/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137559397
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28/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025. Documento: 133063967
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133063967
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23/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133063967
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23/01/2025 09:42
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132337864
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132337864
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20/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132337864
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14/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132337864
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14/01/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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