TJCE - 3001640-55.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145193477
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145193477
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001640-55.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 04/06/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk2Nzc2ZjAtMzc4ZS00NjdlLWI2YjYtNTc1MmE5ZjA3NjE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 4 de abril de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145193477
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04/04/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MONNA RAFAELLE FIRMINO DE SOUSA BARROS em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137733022
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07/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001640-55.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MONNA RAFAELLE FIRMINO DE SOUSA BARROSEndereço: Avenida Gerardo Rangel, 500, apto803, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-240REQUERIDO(A)(S):Nome: MB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA - MEEndereço: Rua Soter Ramos Couto, 701, Buritis, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30493-010DATA DA AUDIÊNCIA: 04/06/2025 10:00VALOR DA CAUSA: R$ 11.965,60 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO Monna Rafaelle Firmino de Sousa Barros, já devidamente qualificada na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais" em face de MB Negócios Digitais LTDA, igualmente qualificada.
Em síntese, alega a Autora que contratou serviços de treinamento na plataforma digital da requerida, cuja importância de R$ 478,80 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) dividia-se em doze parcelas de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos).
Entretanto, após um mês da compra, a consumidora tomou conhecimento de duas outras aquisições, nos valores de R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais) e R$ 298,80 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), ambas parceladas também em doze meses e destinadas à ré.
Saliente-se, quanto a essas últimas compras, que a autora alega não as ter contratado, nem autorizado a ninguém assim fazer.
Em que pese a tentativa de solucionar administrativamente a pendenga, a empresa requerida informou à cliente tratar-se de serviço devidamente autorizado em contrato.
Dessa forma, coube à Sra.
Monna Rafaelle Firmino de Sousa Barros tão somente postular "a concessão de tutela provisória de urgência para suspender liminarmente as cobranças indevidas feitas no cartão de crédito" (pág. 2, id. 137667587) É o breve relatório.
Decido.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Assim, diante da narrativa dos fatos e do que consta nos autos, verifico o não preenchimento de tais pressupostos.
Entendo que as provas que guarnecem o processo até o presente momento, já que estamos em sede de cognição sumária, não são robustas e nem seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado.
Digo isto, pois não há como fazer qualquer juízo de valor quanto à legalidade das contratações, uma vez que o contrato não se encontra anexado ao feito.
Ademais, nas conversas trazidas, percebe-se por parte do representante da empresa (pág. 5, id. 137667590) versão diferente da narrada pela autora.
Desse modo, não verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Por sua vez, quanto ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não o vejo atendido.
Afinal, diante da ausência de comprovação da ilegalidade, não há que se falar em prejuízo à autora.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista a norma contida no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Aproveito o ensejo para estabelecer à empresa requerida o ônus probatório de demonstrar a devida anuência às aquisições discutidas nos autos.
Dessa maneira, deverá a empresa ré MB Negócios Digitais LTDA apresentar junto à contestação o documento a que o Sr.
Márcio faz referência à página 5 do id. 137667590.
Por fim, intime-se a parte autora para - em 15 (quinze) dias - indicar comprovante de endereço em nome próprio, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, também poderá demonstrar vínculo familiar ou afetivo com o titular da conta indicada junta ao id. 137667588. Citem-se/Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de assinatura no sistema ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137733022
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06/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137733022
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06/03/2025 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 09:16
Não Concedida a tutela provisória
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01/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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01/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 14:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Réplica • Arquivo
Réplica • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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