TJCE - 3000227-04.2024.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136147283
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000227-04.2024.8.06.0050 PROMOVENTE: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
PROMOVIDO(A): REU: GERALDA SALES OLIVEIRA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de GERALDA SALES OLIVEIRA.
Em petição de ID. 127248585, consta pedido de desistência da parte autora.
Não houve citação e, consequentemente, não foi apresentada contestação, razão pela qual não há necessidade de intimação da parte requerida como prevê art. 485, §4º, CPC.
Ante o exposto, considerando a vontade expressa em não dar continuidade ao processo, HOMOLOGO a desistência autoral e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, isto com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgado a demanda imediatamente.
Ato contínuo, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos, procedendo-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Cruz-CE, data registrada no sistema. JOSÉ CAVALCANTE JUNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136147283
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28/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136147283
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27/02/2025 14:21
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 10:45
Declarada incompetência
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17/12/2024 08:37
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/11/2024 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/11/2024 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/11/2024 07:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/11/2024 07:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/11/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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