TJCE - 3000180-27.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000180-27.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSÉ LUCAS PINHEIRO DE AZEVEDO RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
JOSÉ LUCAS PINHEIRO DE AZEVEDO, ajuizou a presente ação, em desfavor PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
O promovente alega que adquiriu passagens aéreas para datas de ida em 06 de fevereiro de 2022 com destino à cidade de Fortaleza.
Ocorre que o voo atrasou e posteriormente foi cancelado pela demandada sem nenhuma justificativa.
Aduz que por estar com suas filhas menores de idade, e depois de muita insistência, conseguiu vaga no voo que partiria às 5h da manhã.
Afirma que o voo originalmente contratado deveria sair às 23h45.
Dessa forma requer indenização por danos morais e materiais.
A promovida apresenta defesa afirma que o atraso e cancelamento do voo ocorreu por problemas operacionais decorrentes da manutenção emergencial da aeronave; que disponibilizou assistência integral.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada à contestação.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Decido.
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
A requerida, em sua defesa, informa que o atraso no horário do voo contratado ocorreu devido aos procedimentos de segurança, por problemas operacionais na aeronave, bem como que prestou toda assistência ao autor no dia do infortúnio.
Contudo, tal argumento não deve ser acolhido.
Qualquer circunstância que resulte em atraso ou cancelamento, prejudicando o itinerário previsto, é risco inerente a este tipo de negócio, sendo, portanto, fortuito interno e devem estar previstos, para serem solucionados em tempo hábil, a fim de não prejudicar a prestação de serviço e o consumidor.
Cumpre destacar que ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
Por semelhança: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino.
Sentença de parcial procedência.
Pleito recursal.
Relação de consumo.
Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal.
Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional.
Contrato de transporte.
Obrigação de resultado.
Teoria do risco.
Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Contrato de transporte.
Danos morais.
Ocorrência.
Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado.
Honorários advocatícios.
Majoração.
Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
APELO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) (grifo nosso) Ressalte-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
A reclamada em sua defesa ainda alega que não restou caracterizado os danos pleiteados pelo autor.
Entretanto, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
Por semelhança: "APELAÇÃO – "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS" – Atraso de vôo – Perda de conexão - Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Insurgência recursal da ré - Valor da indenização devidamente fixado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1043506-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) (grifo nosso) O consumidor, portanto, não está obrigado a aceitar as alterações impostas pela prestadora de serviço.
Ademais, qualquer alteração unilateral imposta não sendo benéfica ao consumidor poderá ser configurado como falha na prestação do serviço.
Por semelhança: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PACOTE DE VIAGEM.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA PROGRAMAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14, DO CDC." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0058701-76.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 26.11.2018) Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, na forma disposta no artigo 14 do CDC, cabendo-lhe provar, satisfatoriamente, não agiu com culpa ou dolo.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pelo reclamante, além da falha na prestação de serviço, entendo também que a situação superou a esfera do mero aborrecimento, sendo passível de indenização por danos morais.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Em relação ao dano material, verifico que o autor pleiteia ser ressarcido no mesmo montante despendido com a passagem, contudo, não junta comprovantes de gastos (alimentação, transporte, hotel, por exemplo) condizentes com o valor requerido. É cediço que danos materiais devem ser cabalmente comprovados, e verifico que não há nos autos prova válida de ordem material.
O autor possuía meios para apresentar provas em seu favor, notadamente acostar à inicial um recibo ou extrato do cartão.
Destaco que embora o serviço tenha sido prestado com falhas, o requerente usufruiu deste, chegando ao destino final.
Portanto, não há razão de ser reembolsado na mesma monta que gastou com as passagens.
Cito Jurisprudência tratando sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
De acordo com o Art. 373, I do NCPC (antigo Art. 333, I, CPC/1973): "o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Ademais, como cediço, "os prejuízos de ordem material devem ser inequivocadamente comprovados, não podendo ser presumidos".
No caso em apreço, o autor não trouxe prova mínima do dano material sofrido, se limitando a alegar que teria sofrido um prejuízo na plantação de lavouras de diversos alimentos, sem trazer, para tanto, a devida discriminação dos aludidos danos, com a comprovação documental .
Apesar do apelante alegar que houve cerceamento de defesa uma vez que não lhe foi oportunizado a produção de prova testemunhal, para o caso em apreço a prova testemunhal não comprovaria o efetivo dano material, o qual só poderia ser quantificado através de documentos de comprovação.
Negado provimento ao apelo. (TJPE, Apelação Cível 528910-9 0000399-12.2015.8.17.0630, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, 2a Câmara Cível, data do julgamento: 07/08/2019, data da publicação: 04/09/2019) (grifos nossos) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
I.
Os prejuízos de ordem material devem ser inequivocamente comprovados, não podendo ser presumidos fato do qual não se desincumbiu o autor.
II.
Presente o nexo causal entre a omissão da ré e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelo comprador, decorrentes dos vícios construtivo e seus reflexos, inequívoca a existência de dano moral.
III.
Do quantum.
Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, em observância às peculiaridades do caso.
Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.” (Apelação Cível, No *00.***.*65-53, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-10-2019) (grifos nossos) Com base no julgado supracitado e no meu entendimento, concluo que o promovente não faz jus à indenização por danos materiais, uma vez que não logrou êxito em demonstrar a existência e valores dos mesmos, bem como usufruiu dos serviços prestados pela requerida, embora com defeitos.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar, a título de danos morais, a reclamada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao promovente, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Julgo improcedente do pedido de indenização por danos materiais, nos termos anteriormente tecidos.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 07 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 13:24
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:24
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO: 3000180-27.2022.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 35509402), o patrono da parte autora requereu manifestar-se a respeito da necessidade de designação de audiência de instrução somente quando apresentasse a Réplica à Contestação.
Por sua vez, a parte reclamada manifestou o desinteresse na audiência de instrução, reiterando a defesa e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de danos materiais e morais gira em torno da compra de passagens aéreas para o autor e duas filhas pequenas, de Juazeiro do Norte/CE e Fortaleza/CE, ocorrendo o cancelamento do voo.
Alega, ainda, transtornos e dificuldades, principalmente por estar com duas crianças na situação.
Assim, requer a indenização por danos materiais e morais.
Desta forma, pela simples leitura do caso dispensa-se a dilação probatória, pois os fatos devem ser provados nos autos com documentos, tanto pela parte autora como pela parte promovida.
O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
Não obstante, o entendimento deste Juízo também é pela dispensa do depoimento das partes em audiência de instrução, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: “O juiz como destinatário da prova lhe é facultado decidir a causa, independentemente de instrução, se emergir dos autos realidade fática que dispense qualquer outro meio probatório, em especial no âmbito dos Juizados Especiais, eis que neste a orientação difere do sistema tradicional de Justiça, sobressaindo-se as regras da experiência comum.” (TJSC, Recurso Inominado n. 2008.601192-4, de Lages, rel.
Des.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Verifico, ainda, que já fora apresentado RÉPLICA à CONTESTAÇÃO.
Assim, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 19:29
Conclusos para despacho
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13/09/2022 19:16
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 09:41
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:27
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 10/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 03:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 16:23
Conclusos para despacho
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18/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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