TJCE - 3000783-16.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162162276
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03/07/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162162276
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000783-16.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA SAMARA RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença), em cujo procedimento se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as disposições do Código de Processo Civil.
Por meio da petição de Id. 149721076, a parte autora/exequente requer seja a parte ré/executada intimada para cumprir suposta obrigação estabelecida em sentença, consistente em proceder à baixa no gravame incidente sobre o veículo referenciado no processo de cognição, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, nos termos do artigo 536, § 1º, CPC.
Através do despacho proferido no Id. 155596358 foi determinada a intimação da parte ré/executada "para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, com a retirada do gravame do veículo FIAT UNO WAY 1.0, ANO: 2011, PLACA: PFK-1902, RENAVAM: 283945524, CHASSI: 9BD195162B0124236, sob pena da incidência de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas as astreintes a um valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais)".
De acordo com a certidão de Id. 161883159, datada de 25/06/2025, "decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido".
Decido.
Analisando-se acuradamente o presente feito, observo que a Sentença proferida sob o Id. 31193109, em sua parte dispositiva, estabeleceu: "Face o exposto e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e demais normas aplicáveis à espécie, Julgo Procedentes os pedidos iniciais para: i) Declarar a Inexistência do débito relativo ao contrato nº 0104497546, com vencimento para 12.05.2021, e, por via de consequência, Indevidos os apontamentos de restrição dos créditos da autora realizados junto ao SPC/SERASA em data de 15.06.2021, no importe de R$ 1.085,56 (um mil oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), posto que não demonstrada a efetiva inadimplência, até aquela data, dos referidos valores; ii) Condenar o requerido Banco Bradesco Financiamentos S/A na obrigação de pagar à parte autora Francisca Samara Ribeiro Santos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC); Outrossim, Ratifico a tutela de urgência concedida através da decisão de Id. 24632869, para os fins específicos de determinar seja procedida à exclusão definitiva dos apontamentos do nome da autora junto aos cadastros do SERASA, por meio do Sistema SerasaJud, alusiva ao objeto desta demanda, bem como determinar que a Instituição financeira demandada, proceda à baixa definitiva do nome da promovente junto ao no SPC, no prazo de 10 (dez) dias, relativa ao contrato nº 0104497546, com vencimento para 12/05/2021, a qual fora inclusa em 15/06/2021, no importe de R$ 1.085,56 (um mil oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, com o trânsito em julgado, oficie-se ao Serasa para baixa definitiva dos apontamentos.
Cumpra-se via Serasajud".
Como se percebe, NÃO houve determinação judicial para que a parte ré/executada procedesse à baixa no gravame alegadamente existente sobre o veículo objeto do contrato de financiamento que é subjacente à relação processual cognitiva.
E nem poderia haver tal determinação, já que essa providência não constou do rol dos pedidos apresentados na inicial. É que, para que um título executivo (judicial ou extrajudicial) seja válido, necessita que ele possua três elementos, entre os quais, na hipótese em questão, cabe destaque "a Limitação da responsabilidade" que nada mais é do que a delimitação ou estabelecimento do quanto o executado será obrigado a pagar, a fazer ou não fazer.
Em tese, este elemento decorre do princípio da congruência, já que o pleito executivo deve se limitar à obrigação constituída no título.
Ao passo que o título executivo judicial, no caso, a sentença condenatória, deve obediência legal ao princípio da adstrição ou correlação, que estabelece que a decisão judicial deve estar estritamente ligada ao pedido formulado pelas partes no processo.
Isso significa que o juiz não pode decidir além do que foi pedido (julgamento 'ultra petita'), nem deixar de decidir sobre o pedido (julgamento 'citra petita'), nem decidir sobre algo diferente do que foi pedido (julgamento 'extra petita').
Na hipótese do processo de conhecimento, a parte autora ora exequente, limitou-se a pedir: "i) a declaração de inexistência dos referidos débitos; ii) a exclusão dos apontamentos restritivos de crédito deles oriundos e iii) a condenação do demandado ao pagamento de R$ 22.000,00 (-) a título de indenização por danos morais".
Com efeito, no que se refere à 'baixa do gravame', no presente caso, não se pode sequer cogitar de que se trata de 'obrigação acessória', já que o processo de conhecimento não tratou de quitação/encerramento do contrato de financiamento veicular; mas sim de declaração de inexistência de débitos a ele atrelados.
Desse modo, a única obrigação imposta na sentença ora executada, passível de execução, é aquela inserta no item 'ii' do referido comando judicial acima transcrito a qual, diga-se de passagem, já se encontra satisfeita.
Sendo certo que a matéria tratada no pedido de cumprimento de sentença em alusão (Id. 149721076), trata-se de fato novo, alheio ao processo de conhecimento já decidido.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, vejo por bem chamar o feito à ordem para os fins de Desconstituir o despacho proferido no Id. 155596358, tornando-o insubsistente e, por via de consequência Indeferir o pleito de execução de sentença (Id. 149721076).
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito ao Arquivo DEFINITIVO.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162162276
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02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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25/06/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:01
Decorrido prazo de LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:01
Decorrido prazo de ANA KARLA CABRAL DE SA BARRETO COSTA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155596358
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155596358
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155596358
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155596358
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155596358
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155596358
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000783-16.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA SAMARA RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, bem como considerando o requerimento autoral aduzido sob Id. 149721076 no qual a exequente busca a retirada do gravame que ainda consta no seu veículo, determino: I - Intime-se a parte executada, através de seus causídicos habilitados, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a retirada do gravame do veículo FIAT UNO WAY 1.0, ANO: 2011, PLACA: PFK-1902, RENAVAM: 283945524, CHASSI: 9BD195162B0124236, sob pena da incidência de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas as astreintes a um valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); II - Cientifique a parte exequente por intermédio de seus causídicos habilitados para mera ciência. Expedientes necessários Juazeiro do Norte/CE, data da inserção no sistema SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
28/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155596358
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28/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155596358
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28/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155596358
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27/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:44
Processo Desarquivado
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07/04/2025 22:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:50
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000783-16.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA SAMARA RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 56995870, encaminho os autos: I – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da causídica da parte exequente, ANA KARLA CABRAL DE SÁ BARRETO COSTA LIMA, para levantamento do valor de R$ 920,01 (novecentos e vinte reais e um centavo), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523475-8, Operação: 040, ID: 072023000005677835, (Id. 56995871), o qual deverá ser depositado em nome da patrona da parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: Titular: ANA KARLA CABRAL DE SÁ BARRETO COSTA LIMA CPF: *33.***.*81-04 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 1957 Conta Poupança: 000754851203-2 Operação: 1288 II – Intime a parte autora/exequente através de sua causídica, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade S.F.E -
24/03/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:49
Expedição de Alvará.
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22/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:38
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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12/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA PROCESSO Nº.: 3000783-16.2021.8.06.0113 DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando o teor das petições aduzidas pela parte autora/exequente, sob os Id´s. 34731399 e 36210905 da marcha processual, dando conta de a executada não cumpriu com a obrigação de pagar de forma tempestiva; Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Intimar a executada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para pagar o quantum debeatur remanescente, no importe de R$ 836,38 (oitocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 4.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud , com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 6.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 7.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 8.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 9.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 6 e 7) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
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27/01/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2023 23:59.
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14/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:23
Processo Desarquivado
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09/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:01
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 21:13
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 21:13
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
16/08/2022 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:39
Expedição de Alvará.
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05/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:43
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:32
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
30/06/2022 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2022 18:28
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:11
Expedição de Alvará.
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23/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
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17/06/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
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02/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:34
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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23/04/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA KARLA CABRAL DE SA BARRETO COSTA LIMA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA KARLA CABRAL DE SA BARRETO COSTA LIMA em 22/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:13
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:37
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/09/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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