TJCE - 0279223-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/09/2025 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
01/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170352568
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170352568
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25/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0279223-36.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: VANDELSON MATOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. ".
ID 167804634.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170352568
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09/08/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:59
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164268292
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17/07/2025 06:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164268292
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17/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0279223-36.2024.8.06.0001 AUTOR: VANDELSON MATOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VANDELSON MATOS DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S/A, qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe um Benefício de Prestação Continuada (BPC). Afirma que realizou alguns empréstimos consignados em seu nome, para que fossem descontados automaticamente pelo INSS, tendo ciência dos procedimentos realizados e dos valores devidos.
Porém, informa que, mesmo sem ter recebido as devidas explicações, foi oferecido um Cartão de Crédito Consignado.
Aduz que identificou os descontos e, de imediato, procurou uma agência do INSS para solicitar um histórico de crédito.
Para sua surpresa, verificou que os valores eram descontados desde 2023.
No histórico, consta um valor de Reserva de Margem Consignável (RMC) (código 217), inicialmente de um valor de R$ R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
O valor despendido pela parte autora até o momento é de R$ 1.425,54 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Por fim, requereu a condenação da empresa demandada a rescindir o contrato de inclusão de reserva de margem consignável, e a devolução do dobro descontado, sendo este R$ 2.851,08 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e oito centavos), além da condenação da demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração (ID. 117875962); Histórico de Empréstimo Consignado (ID. 117875961 e 117875961) e Histórico de Crédito do INSS (ID. 117875960).
Decisão Interlocutória deferindo a gratuidade judiciária, no ID. 117875943.
Contestação apresentada pelo BANCO BMG S.A, no ID. 126083542, alegando que o Banco BMG oferece aos seus clientes pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionárias públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, cuja contratação somente se dá por iniciativa do cliente interessado, mediante manifestação de vontade livre e inequívoca que se aperfeiçoa através da assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido (vigente para contratações pelo convênio INSS a partir de 01/04/2019 e para os demais convênios a partir da autorregulação do consignado), os quais possuem o resumo das principais condições de adesão deste produto e são claros em indicar que se trata de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Na contestação, o Banco alega que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG CARD" mediante assinatura do termo de adesão, o qual consta na fl. 04 do ID. 126083542.
Além disso, juntou aos autos o comprovante do crédito na conta do autor, no valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais)., na fl. 05 do ID. 126083542.
Aduz que a documentação colacionada aos autos pelo BMG, sobretudo o termo de consentimento esclarecido, torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, imediatamente, identificá-lo da forma correta.
Na fl. 13 da Contestação, anexou foto do autor enviada para o banco, compatível com a foto do RG.
Juntou, no ID. 126083549, os seguintes documentos: RG do autor; Foto do autor enviada ao banco; Termo de autorização do beneficiário (INSS) devidamente assinado; Comprovante de pagamento na conta do autor no valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), no ID. 126083546.
Por fim, requereu a improcedência total da ação.
Réplica no ID. 135069191.
Despacho determinando a remessa do autor ao CEJUSC, no ID. 135081684.
Porém, não houve acordo (ID. 152145085).
Decisão de ID. 161868441 que anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório'.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Indefiro a preliminar, pois a alegação de que a parte promovente não teria tentado resolver o imbróglio administrativamente, não prospera, haja vista ser prescindível o esgotamento da via administrativa para buscar amparo na via judicial.
MÉRITO.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade da Contratação do Empréstimo, bem como os danos morais.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Compulsando os autos, verifica-se que o promovido fez prova de que o consumidor firmou Contrato com o banco réu.
Constam diversos documentos que comprovam a contratação do empréstimo pelo requerente, quais sejam: Termo de Adesão/Autorização, Foto enviada para o contrato, Comprovante de pagamento em TED.
Os referidos documentos, juntados na contestação, sustentam que a contratação fora efetuada de maneira licita, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Portanto, mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração dos contratos firmados entre o promovente e a instituição promovida.
Da análise das provas juntadas pelo requerido, não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falarem ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018) (destaquei). Ainda, o requerido alega que os contratos são válidos, porquanto houve o preenchimento dos requisitos para a contratação. Os elementos de validade do negócio jurídico, elencados pelo Código Civil, são os seguintes: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A inexistência do negócio jurídico ocorre quando ele não foi assinado pela pessoa nele indicada. Portanto, percebe-se que a legislação civil não prevê a exigência de que os contratos sejam rubricados em todas as suas páginas, ou em qualquer delas, assim como não existe a exigência de testemunhas de forma geral, as quais apenas são exigidas em caso de analfabeto, pela jurisprudência do TJCE (Tema nº 17), ou para constituir título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), motivo pelo qual não há como se considerar um negócio jurídico como inválido por ele não ter cumprido com algo que não está previsto em Lei, haja vista que a invalidade decorre exatamente da ofensa à legislação vigente. DANOS MORAIS.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para configuração do dever de reparar é necessário a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato.
Caberia a parte autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Diante disso, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, conclui-se que inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária promovida, muito menos resultado danoso para a autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, enquanto perdurar a situação de pobreza face o deferimento virtude do beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
16/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164268292
-
16/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:32
Decorrido prazo de SILVANIRA DE LIMA SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:02
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:49
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161868441
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161868441
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30/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0279223-36.2024.8.06.0001 AUTOR: VANDELSON MATOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA
Vistos., Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
27/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161868441
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25/06/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 18:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
15/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SILVANIRA DE LIMA SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SILVANIRA DE LIMA SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137617539
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0279223-36.2024.8.06.0001 Vara Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: VANDELSON MATOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 23/04/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 28 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137617539
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05/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137617539
-
05/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
25/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/02/2025 13:30
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:30
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130413976
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130413976
-
18/12/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130413976
-
18/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 05:24
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 12:06
Mov. [6] - Mero expediente | Vistos e etc., URGENTE A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.42/287. Expedientes Necessarios.
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07/11/2024 18:25
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 17:44
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426630-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 17:34
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30/10/2024 16:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2024 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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