TJCE - 0235596-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28203460
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28203460
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0235596-16.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28203460
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11/09/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 06:13
Conclusos para decisão
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de W.S COMERCIO ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de LEANDER CUNHA DE CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25861451
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25861451
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29/07/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861451
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29/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:16
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25207109
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25207109
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0235596-16.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: SHINERAY DO BRASIL LTDA e outros POLO PASIVO: APELADO: LEANDER CUNHA DE CARVALHO PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO QUILOMETRAGEM.
VÍCIO DO PRODUTO.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
TENTATIVAS DE REPAROS E PERMANÊNCIA DOS DEFEITOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO REQUERIDO.
VÍCIO ATESTADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA INDEPENDENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRECEDENTE STJ.
DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTE TJCE.
JUROS DA MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA.
RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível e apelação cível adesiva interpostas por ambas as partes visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por Leander Cunha de Carvalho em desfavor de Shineray do Brasil S/A e outros. II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2.
O cerne da controvérsia na presente lide consiste em analisar se há responsabilidade da empresa ré por um alegado vício oculto na motocicleta adquirida pelo autor, bem como se os danos morais fixados na origem obedeceram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A discussão central gira em torno da verificação de vício oculto na bateria elétrica do produto, uma vez que em nenhum momento o veículo chegou a alcançar a autonomia divulgada de 50 km, e se a ré deve ser responsabilizada por esse defeito com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
Compulsando os autos, observo que o consumidor demonstrou minimamente a constituição do seu direito, uma vez que as provas documentais juntadas com a inicial demonstram a falha no componente elétrico da motocicleta, conforme documento do centro técnico Shineray de id. 20817278, que especificamente diagnostica a baixa autonomia da bateria e a substituição desta bateria e do controlador elétrico. 5.
Em que pese a troca realizada, o autor volta a atestar baixa autonomia do produto, cuja propaganda promete uma execução de 50 km, mas que não chega a entregar 15 km. 6.
Desse modo, inválida a defesa do requerido de que a informação veiculada no manual do proprietário é apenas uma estimativa, pois o veículo sequer entrega 1/3 do prometido, não podendo atribuir o defeito a uma variação de desempenho com uma discrepância operacional tão grande. 7.
Portanto, aponto que o ônus probatório cabia ao promovido, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ressalto que o requerido sequer pediu a inauguração da fase instrutória e a realização de prova pericial. 8.
Contrato de compra e venda e de financiamento de veículo independentes.
Precedente STJ. 9.
Danos morais arbitrados de forma razoável e proporcional.
Precedentes do TJCE e desta 2ª Câmara de Direito Privado. 10.
Juros da mora dos danos morais desde a citação, por se tratar de relação contratual. 11.
Multa pela apresentação de embargos protelatórios afastada. IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso do requerido parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do requerido pra dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso adesivo do autor para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de julho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível e apelação cível adesiva interpostas por ambas as partes visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por Leander Cunha de Carvalho em desfavor de Shineray do Brasil S/A e outros. 2.
Embargos de declaração opostos pelo requerido e rejeitados pela sentença de id. 20817391. 3.
Recurso de apelação interposto pela requerida pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau, ante a inexistência de comprovação do vício apontado na inicial, não havendo que se falar em defeito de fabricação.
Requer, dessa forma, o afastamento da condenação em danos materiais e morais e, subsidiariamente, acaso seja rescindido o contrato de compra e venda, que se promova também à extinção do contrato de financiamento.
Pugna ainda que os juros da mora dos danos morais sejam fixados desde a citação e pelo afastamento da multa aplicada por embargos declaratórios protelatórios. 4.
Contrarrazões apresentadas pelo autor e apelação adesiva requerendo a majoração da condenação da promovida em danos morais. 5. É o relatório. VOTO 6.
O cerne da controvérsia na presente lide consiste em analisar se há responsabilidade da empresa ré por um alegado vício oculto na motocicleta adquirida pelo autor, bem como se os danos morais fixados na origem obedeceram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Pois bem. 8.
Inicialmente, em relação à irresignação apresentada pela requerida, não conheço do pedido de impossibilidade de restituição integral do valor pago pelo produto, uma vez que não houve condenação nesse sentido.
Houve tão somente a determinação de devolução do veículo defeituoso à ré. 9.
A discussão central gira em torno da verificação de vício oculto na bateria elétrica do produto, uma vez que em nenhum momento o veículo chegou a alcançar a autonomia divulgada de 50 km, e se a ré deve ser responsabilizada por esse defeito com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 10.
De plano, importante consignar que a presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC. 11.
A responsabilidade objetiva das empresas por defeitos ocultos, nos termos do artigo 18 do CDC, é um instrumento fundamental para a proteção dos direitos do consumidor.
Ela assegura que os fornecedores sejam responsabilizados por eventuais falhas em seus produtos ou serviços, garantindo ao consumidor a possibilidade de reparação adequada, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 12.
No caso dos defeitos ocultos, a responsabilidade do fornecedor é ainda mais relevante, pois o consumidor não tem como identificar o problema no momento da aquisição, o que reforça a necessidade de proteção legal. 13.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva por defeitos ocultos é um mecanismo essencial para garantir o equilíbrio nas relações de consumo.
Ela reconhece a vulnerabilidade do consumidor frente aos fornecedores, que detêm maior poder econômico e técnico, e impõe um dever de cuidado e qualidade na oferta de produtos e serviços. 14.
Compulsando os autos, observo que o consumidor demonstrou minimamente a constituição do seu direito, uma vez que as provas documentais juntadas com a inicial demonstram a falha no componente elétrico da motocicleta, conforme documento do centro técnico Shineray de id. 20817278, que especificamente diagnostica a baixa autonomia da bateria e a substituição desta bateria e do controlador elétrico. 15.
Em que pese a troca realizada, o autor volta a atestar baixa autonomia do produto, cuja propaganda promete uma execução de 50 km, mas que não chega a entregar 15 km.
Desse modo, inválida a defesa do requerido de que a informação veiculada no manual do proprietário é apenas uma estimativa, pois o veículo sequer entrega 1/3 do prometido, não podendo atribuir o defeito a uma variação de desempenho com uma discrepância operacional tão grande. 16.
Quanto a alegação da promovida de ausência de prova efetiva nos autos quanto ao vício, aponto que o ônus probatório nesse sentido lhe cabia, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). 17.
Assim, ré não pode se eximir de comprovar suas alegações, cabendo-lhe demonstrar de forma robusta os fatos que justifiquem sua defesa. 18.
Ademais, devidamente intimado para dizer se possuía interesse na inauguração da fase instrutória ou no requerimento de produção de prova técnica pericial, a empresa ré expressamente manifestou seu desinteresse, conforme petição de id. 20817369. 19.
Portanto, entendo que o consumidor agiu de forma diligente e dentro dos prazos legais para buscar a reparação do vício apresentado, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Não há como negar que a promovente cumpriu com todas as exigências legais para assegurar seu direito à reparação, cabendo à ré comprovar que os defeitos alegados não decorrem de vícios de fabricação ou inadequação do produto. 20.
Notória, dessa forma, a falha na prestação de serviço, o que implica na responsabilização da empresa requerida pelos danos ocorridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 21.
Saliento ainda que a referida instituição não logrou êxito em comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 22.
Estando claro o vício de qualidade no produto (CDC, art. 18), mostra-se inafastável a responsabilização da parte recorrida. 23.
Nesse sentido, trago julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILOMETRAGEM.
VÍCIO DO PRODUTO.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
ORDENS DE SERVIÇOS E TROCAS DE MENSAGEM QUE INDICAM DIVERSAS TENTATIVAS DE REPAROS E PERMANÊNCIA DOS DEFEITOS.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, ACRESCIDOS DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação reparatória de danos materiais e morais, ocasião em que a autora adquiriu um veículo Renault Kwid Zen, zero quilômetros, vindo este a apresentar diversos problemas em menos de um mês após a compra, incluindo barulhos na suspensão, defeitos no porta-luvas, problemas no fechamento do porta-malas e instabilidade quando atingia 60 Km/h, ensejando o pedido de rescisão do contrato e o ressarcimento material e moral em face da apelante.
Em sentença, o d. julgador acolheu parcialmente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado, condenando a apelante na devolução dos valores pagos. 2.
Tratando-se de relação de consumo a compra de veículo pelo cliente consumidor final, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, constatado vícios do produto, os fornecedores devem substituí-lo, reduzir o preço ou restituir a quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 3.
In casu, as provas colhidas nos autos (fls. 26/35) relatam uma série de vícios identificados no veículo adquirido pela autora, os quais foram persistentes e recorrentes mesmo após várias tentativas de reparo pela concessionária.
Os documentos anexados aos autos, incluindo ordens de serviço (fls. 26/35; 44/46) e conversas trocados com a concessionária (fls. 36/42), comprovam as numerosas tentativas de reparo, que aconteceram durante vários meses, sem sucesso na resolução dos problemas no sistema de vedação, ruídos na suspensão dianteira e no volante, além de uma perda de estabilidade quando o veículo alcançava certas velocidades. 4.
Tais fatos evidenciam uma falha contínua na qualidade do produto e um descumprimento dos deveres por parte da apelante, configurando um claro vício de qualidade coberto pela proteção ao consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, e nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal" (STJ - AgInt no AREsp: 1642673 PR 2019/0379696-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) 5.
Feitas essas considerações, conclui-se que a manutenção do ressarcimento dos valores a título de danos materiais por este Acórdão é medida que se impõe, corrigidos a partir do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora desde a citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0201549-55.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA DE MÁQUINA DE PANIFICAÇÃO.
VÍCIO OCULTO MANIFESTADO APÓS 5 MESES.
RECLAMAÇÃO AO FORNECEDOR.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO OU ABATIMENTO DO PREÇO, A CRITÉRIO DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NA RECONVENÇÃO.
ANÁLISE QUE DEVE CONSIDERAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame: Apelação interposta pela parte Ré, Comercial Gelo Center (Maria Ferreira de Araújo-ME), em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos.
II.
Questão em Discussão: Verificação sobre a ocorrência da decadência, considerando a reclamação formulada ao fornecedor e à confissão acerca das datas das tratativas prévias, bem como o afastamento, ou não, da garantia.
III.
Razões de Decidir: (i) A existência de vício oculto é incontroversa e não ficou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade. (ii) Embora a parte Ré defenda a ocorrência de decadência, não fornece elementos hábeis para se chegar a essa conclusão, ou seja, a comprovar a data em que a promovente entrou em contato e, assim, caracterizar o decaimento do direito.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido, devendo ser mantida a sentença, sem majoração dos honorários de sucumbência, vez que já foram fixados em seu valor máximo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA e DESPROVER O RECURSO, mantendo inalterada a sentença, bem como os honorários arbitrados em face da Ré.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Francisco bezerra cavalcante Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0009984-48.2015.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO NO PRODUTO.
PROBLEMA COM VIDRO.
SERVIÇO DE BLINDAGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por M.
Layer Compostos de Segurança EIRELI EPP, Siqueira Campos Comércio de Veículos LTDA ¿ ME (MONTCAR) e por Locker Blindagem de Veículos LTDA.
Onde se insurgem contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Allana Ribeiro Porto Sales e Rafael de Castro Dantas Sales em desfavor das apelantes. 2.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil das apelantes, quanto aos danos materiais e morais experimentados pelos autores em razão de defeitos existentes no automóvel adquirido em 30/06/2017 junto a promovida MONTCAR SUL, decorrentes, sobretudo a defeito nos vidros e blindagem do automóvel, tendo como corrés a empresa responsável pela blindagem, Locker Blindagem de Veiculos LTDA, e a fornecedora dos vidros, a empresa M.
Layer Compostos de Segurança EIRELI EPP. 3.
Razões de Decidir: Observa-se que resta caracterizada a legitimidade passiva, posto que as apontadas requeridas integram a cadeia de fornecimento de produtos, sendo uma empresa fornecedora de material necessário para o serviço de blindagem do automóvel; outra empresa, executora esse serviço, e a terceira trata-se da concessionária vendedora do automóvel defeituoso; respondendo todas elas solidariamente pelos defeitos do serviço e pelos vícios do produto, nos termos dos artigos 12, 13 e 18 da Lei nº 8.078/1990.
Logo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas apelantes. 4. É inadmissível que os consumidores aguardem por cerca de 6 (seis) para solucionar o problema com a blindagem que compromete o uso do veículo, dificultando a visualização noturna para um tráfego seguro.
Assim, pelos eventos narrados na inicial, inegável os danos extrapatrimoniais suportados.
O excesso de prazo para corrigir vício em produto com avaria enseja a indenização por danos morais, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
A par dos documentos juntados no caderno processual e demais fatos narrados pelos autores na petição inicial, tenho por demonstrada a persistência de vício no produto a implicar a responsabilidade civil objetiva das apelantes, configurado o ilícito e verificado o nexo causal entre a sua ocorrência e a conduta das rés. 6.
Considerando a gravidade do fato, a intensidade do dano suportado pelos autores e a situação econômica dos ofensores, bem como, em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça, mantenho o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, pois, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0196215-11.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) 24.
Em relação ao pedido de extinção do contrato de financiamento e devolução tão somente dos valores efetivamente dispendidos pelo consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que os agentes financeiros, não integrantes do grupo econômico da fabricante, como é o caso destes autos, não respondem pelos vícios do produto. 25.
Desse modo, o contrato de financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita, uma vez que a instituição financeira não é solidariamente responsável pelo vício apresentado no veículo financiado, sendo sua responsabilidade limitada a eventuais prejuízos decorrentes dos serviços financeiros prestados. 26.
Portanto, não há no caso nexo de assessoriedade entre os contratos e nem enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato de financiamento autônomo e independente deve persistir. 27.
Vejamos o entendimento da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1946388/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021) 28.
Em relação ao dano moral, é de se observar que o fato ilícito causou ao consumidor gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, principalmente porque houve clara quebra de expectativa, consistente no fato de que se viu obrigado, ainda na garantia do bem adquirido em condição de novo, a buscar algumas vezes o conserto deste, sem sucesso no afastamento do defeito, circunstância que gera violação a direito subjetivo. 29.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é certo que a fixação do valor deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 30.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. 31.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada pelo magistrado sentenciante a título de danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparo, uma vez que tal valor é proporcional e razoável e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça, inclusive com precedente recente desta 2ª Câmara de Direito Privado em caso análogo CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITO APRESENTADO COM POUCO TEMPO DE USO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO EM LEI.
ART. 18, §1º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER INDENIZAR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se é cabível indenização por dano moral decorrente da conduta da promovida em solucionar os vícios apresentados no veículo zero quilômetro adquirido pelo autor. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, infere-se que o promovente adquiriu carro 0km (zero quilômetro) no dia 24/09/2019, a saber, um veículo NISSAN VERSA SV 1.6 16V FLEX, ANO/MODELO 2020, de placas POD-3724.
Passados apenas 25 (vinte e cinco) dias do recebimento do veículo, ou seja, no dia 29/10/2019, o referido automóvel apresentou uma falha mecânica no motor ¿ vício de qualidade - com perca de força e desligamento involuntário. 4.
Apesar de inúmeras tentativas de solucionar a questão extrajudicialmente, somente no dia 28/11/2019, a primeira promovida cedeu ao promovente um veículo usado, tendo o requerente se utilizado deste até a substituição de seu veículo defeituoso por um novo, o que se deu em 21/12/2019. 5.
Verifica-se que o requerente trouxe aos autos fotos e gravações que demonstram o contato com a promovida relatando os vícios do produto adquirido, bem como requerendo informações para solução do problema. 6.
A requerida, por sua vez, alega que os vícios decorreram do uso de gasolina adulterada, contudo, em nenhum momento fez comprovação de tais alegações, tampouco pleiteou a produção de prova pericial para confirmar tal argumento, de modo que não há como afastar sua responsabilidade. 7.
Cediço que em se tratando de vício no produto, o fornecedor tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para solucionar o problema, não o fazendo, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha as hipóteses previstas nos incisos do §1º do art. 18, do CDC. 8.
In casu, o veículo danificado foi apresentado na concessionária ré no dia 29/10/2019, e só foi solucionado o problema, com a substituição do veículo no dia 21/12/2019, ou seja, há exatos 52 (cinquenta e dois) dias após a constatação do vício, em desacordo com o que determina o § 1º do art. 18 do CDC. 9.
O fato da promovida ter disponibilizado veículo similar não a exime da responsabilidade e do dever de indenizar, uma vez que é evidente que os fatos ocorridos frustraram a expectativa do consumidor que empenhou esforços em adquirir veículo zero quilômetro e não pode utilizá-lo como esperado.
Sopesando, ainda, o fato de que o veículo é instrumento de trabalho do requerente, posto que trabalha como uber. 10.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido" (AgRg no AREsp 385.994/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014). 11.
Não bastassem todo o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, deve ser levado em consideração a "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" (ou perda do tempo útil), segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, e que vem sendo utilizada em inúmeras decisões do C.
STJ (AREsp 1.260.458/SP ; AREsp 1.241.259/SP ; AREsp 1.132.385/SP). 12. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 13.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada pelo magistrado sentenciante a título de danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparo, uma vez que tal valor é proporcional e razoável e não destoa dos parâmetros fixados pelos Tribunais Pátrios em casos análogos. 14.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 2º e § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários em favor do patrono do autor, fixados na origem 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do proveito econômico atingido pelo requerente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0212872-23.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISUM COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS CONCEITOS JURÍDICOS E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEFEITOS EM VEÍCULO NOVO.
DIVERSOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA, PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso em exame, não houve fundamentação suficiente na sentença para que se pudesse extrair as razões de decidir sobre as questões suscitadas nos autos.
A motivação das decisões está relacionada ao princípio do devido processo legal e faz parte dos três elementos essenciais da sentença, juntamente com o relatório e o dispositivo, podendo gerar a nulidade do ato em caso de inobservância (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal).
Assim, casso de ofício a sentença. 2.
Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de substituição de veículo novo após apresentar diversos defeitos, bem como a devida reparação moral em favor da autora, ora apelante. 3.
In casu, a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços/produtos oferecidos pelas rés/apeladas, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E, fazendo-se incidir as regras dispostas no referido diploma, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º. 4.
Assim, incide a responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária requeridas, o que afasta a preliminar de ilegitimidade. 5.
A alienação do veículo prejudica o pedido de substituição do bem, mas não alcança pedido de reparação moral. 6.
Registra-se, por oportuno, que o encerramento da fase pericial por inércia da ré não constitui cerceamento de defesa. 7.
Quanto à insurgência de reparação acerca dos danos morais suportados pela autora, razão do apelo às fls. 338/343, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido."( AgRg no AREsp 385.994/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014). 8.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base emgrupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz ( REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.
Em 13.09.2011). 9.
Partindo dessa premissa, e considerando precedentes desta egrégia Corte de Justiça, é dado concluir que R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese em apreço, é valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a intensidade do dano suportado pela autora. 10.
Sentença cassada e, com base na teoria da causa madura, pleito autoral julgado parcialmente procedente. 1.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01029737620098060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) 32.
Portanto, a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequada, atendendo às condições pessoais das partes e a extensão dos danos, além de atender o caráter punitivo pedagógico da medida, restando desprovidos as irresignações de ambas as partes pela modificação do valor arbitrado na origem. 33.
No que diz respeito à aplicação da multa nos embargos de declaração, tem-se que deve ser revista, visto que o simples equívoco do direito invocado não pode ser encarado como pretensão meramente protelatória, sobretudo por se tratar de instrumento lícito de insurgência, sem notícia de reiteração postulatória. 34.
O entrave a esse direito sem razões claras que o justifique viola frontalmente o princípio da inafastabilidade de jurisdição, protegido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV). 35.
Por fim, assiste razão a empresa ré com a incidência dos juros da mora dos danos morais desde a citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, conforme estabelecido no art. 405, CC. 36.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso apresentado pelo promovido para dar-lhe parcial provimento para fixar os juros da mora dos danos morais desde a citação, em razão da relação contratual entre as partes e para afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios, bem como conheço da apelação adesiva apresentada pela parte autora para negar-lhe provimento. 37.
Conforme exposto no Tema Repetitivo 1059, STJ, não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso. 38. É como voto. Fortaleza, 9 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
21/07/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25207109
-
10/07/2025 17:50
Conhecido o recurso de SHINERAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
-
09/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741561
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741561
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0235596-16.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741561
-
26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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