TJCE - 3000110-45.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:23
Expedição de Alvará.
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31/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 10:33
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155382311
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21/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155382311
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20/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155382311
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20/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152047641
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152047641
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000110-45.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por RAFAEL MONTEIRO PEREIRA, contra PASSEI DIRETO S/A, nos termos da inicial.
A parte autora alega que realizou uma compra relacionado à curso comercializado pela parte ré.
Informa que a compra se deu no dia 23/05/2024, tendo, entretanto, realizado cancelamento no dia 24/05/2023, dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 49 do CDC.
Entretanto, mesmo ciente do cancelamento por si realizado, afirma que a requerida continuou a realizar cobranças em seu cartão de crédito nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024.
Em razão de tais fatos, requer: a) repetição de indébito no valor de R$ 477,60; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré alegou, em síntese, ausência de ato ilícito, realização de reembolso simples na via administrativa e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte do réu, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como demonstrado que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Inicialmente, analisando as provas colacionadas aos autos, entendo que a parte autora comprovou a relação causal entre os danos materiais que afirma existir e a conduta da requerida.
Isso porque restou demonstrado que o autor realizou o cancelamento do seu pedido dentro do prazo estabelecido pelo art. 49 do CDC.
Vejamos: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Assim, em que pese a alegação do demandado no sentido de não ter havido cancelamento formal, há prova do fato relacionado ao direito autoral acostado ao Id. 132622254.
Frise-se que, ao apresentar a sua defesa, a parte ré não acostou qualquer documento comprobatório capaz de sustentar as suas alegações em relação à ausência de cancelamento, em contrariedade ao que dispõe o art. 373, II do CPC.
Portanto, imperioso reconhecer a ilicitude da conduta adotada pela requerida, a qual colocou a parte autora em considerável desvantagem ao realizar cobrança por serviço não usufruído e devidamente cancelado.
De outro giro, não vislumbro hipótese de má fé, razão pela qual entendo ser cabível a restituição simples das quantias pagas pela parte autora, com o que se atenderá a recomposição dos danos materiais em sua plenitude, tal como preceitua o art. 389 do CC.
Assim, tendo a ré realizado o reembolso dos valores cobrados em desfavor do autor no dia 14/02/2025, de forma anterior à apresentação da demanda, entendo que o pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar, uma vez já satisfeito.
No que se refere aos danos morais, entendo que é inegável a lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente de forma presumível pela manutenção da cobrança referente à serviço cancelado, surgindo irrefutavelmente o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: A) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora à quantia de R$ 2.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152047641
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24/04/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 07:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137807331
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 04/04/2025 09:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137807331
-
06/03/2025 15:48
Confirmada a citação eletrônica
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06/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137807331
-
06/03/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133788609
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133788609
-
30/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133788609
-
30/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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