TJCE - 0215690-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0215690-74.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Repetição de Indébito aforada pelo(a) requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que este restitua os valores descontados indevidamente de seus proventos de pensão à título de contribuição previdenciária à base de 9,5% em 2020 e de 10,5% em 2021 a partir de março/2020 até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial.
Aduziu em breve escorço: que é policial militar da reserva remunerada; que passou a sofrer descontos em seus proventos referentes à contribuição previdenciária por conta do advento da Lei Nacional 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/1969; que impetrou Mandado de Segurança para que fosse adequada a aplicação da alíquota da contribuição previdenciária à base de cálculo descrita no art. 5º da LC Estadual 12/1999, com nova redação da LC Estadual 167/2016.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Propugnou o requerido, inicialmente, quanto à inépcia da inicial em face da ausência dos documentos necessários à propositura da ação, ocasião em que alegou que se encontra ausente a planilha contendo todos os valores pagos a título de contribuição previdenciária com base em lei que reputa inconstitucional, e, ainda, que não se pode extrair a ocorrência dos descontos indevidos a partir dos documentos anexos à inicial, qual não está não está baseada em fichas financeiras com valores supostamente descontados mês a mês, afirmando, por fim, que “...o autor propõe, tão somente, estimativa de valores sem engate lógico nas folhas de pagamentos”.
Com efeito, é cediço que a petição inicial é o documento escrito que formaliza o início do processo judicial, constituindo-se em ato processual solene, razão pela qual exige a lei processual a presença de requisitos formais, os quais, em suma, encontram-se elencados no art. 319 do CPC, senão vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ausentes tais requisitos, impõe-se o indeferimento da petição inicial, consoante a norma do art. 321, parágrafo único, do CPC, não sendo o caso de oportunizar ao autor o direito de emenda, visto que o mesmo, intimado para apresentação de réplica, não se manifestou acerca da referida preliminar, nem acostou tempestivamentenada os documentos referenciados pelo requerido, nem juntou cópia da decisão em mandado de segurança referida na exordial, sendo certo que a regra constante do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, prescreve que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do CPC, por inépcia da petição inicial.
Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:30
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 08:48
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/08/2022 14:50
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
06/07/2022 13:42
Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
06/07/2022 11:19
Mov. [37] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
15/06/2022 21:29
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0691/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
-
14/06/2022 02:09
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 12:38
Mov. [34] - Documento Analisado
-
13/06/2022 10:19
Mov. [33] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 11:25
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
01/06/2022 17:24
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/06/2022 17:22
Mov. [30] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
04/05/2022 21:42
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0516/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
-
03/05/2022 13:02
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 12:26
Mov. [27] - Documento Analisado
-
02/05/2022 18:37
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 12:29
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
25/04/2022 16:31
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01348452-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/04/2022 16:20
-
11/04/2022 17:34
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/04/2022 17:33
Mov. [22] - Documento Analisado
-
08/04/2022 19:00
Mov. [21] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
-
07/04/2022 22:20
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 21:42
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01999284-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/04/2022 21:23
-
30/03/2022 21:21
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0367/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
-
29/03/2022 01:53
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 15:32
Mov. [16] - Documento Analisado
-
28/03/2022 09:43
Mov. [15] - Mero expediente: Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CP
-
23/03/2022 14:53
Mov. [14] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
23/03/2022 14:45
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 08:55
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01332583-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2022 08:38
-
22/03/2022 08:38
Mov. [11] - Encerrar análise
-
07/03/2022 20:30
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0264/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
-
07/03/2022 19:33
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/03/2022 19:33
Mov. [8] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
07/03/2022 19:31
Mov. [7] - Documento
-
04/03/2022 01:52
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 19:46
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/043703-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
03/03/2022 19:43
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/03/2022 16:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 22:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
02/03/2022 22:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010053-41.2023.8.06.0001
Francisco de Assis Alves
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Pereira Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 15:41
Processo nº 3007445-70.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Santiago Residence Incorporacoes Socieda...
Advogado: Valeria Moraes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 15:52
Processo nº 0030024-77.2019.8.06.0074
Rosiane Vasconcelos de Sousa - ME
Romeu Bozzo Junior
Advogado: Manoel Junior Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2019 10:20
Processo nº 0000286-08.2015.8.06.0196
Manoel Nilo de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2015 00:00
Processo nº 3000180-27.2022.8.06.0009
Jose Lucas Pinheiro de Azevedo
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Diego Pedreira de Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 17:18