TJCE - 0843409-60.2014.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149702015
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149702015
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0843409-60.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JANGADA REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em razão da parte ré ter apresentado recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s).
Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 ANDREA MARIA SOBREIRA KARAM Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
15/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149702015
-
15/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIO CELIO SALES ARAGAO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Apelação
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136443654
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0843409-60.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JANGADA REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Excelsior de Seguros por omissão, alega o embargante que a negativa de cobertura seria em decorrência da falta de pagamento das parcelas do prêmio, sendo - supostamente - sentença omissa por não citar que quando da data do sinistro, o Embargado teria adimplido apenas uma parcela do prêmio.
Na mesma toada, aduz o embargante que a sentença foi novamente omissa ao não citar que o embargado pagou duas parcelas do seguro após o sinistro.
Alega que a embargada havia quitado apenas a primeira parcela do prêmio securitário, em 22/12/2010, no valor de R$ 221,30.
Informa que as parcelas subsequentes não foram pagas nos prazos estipulados: a segunda parcela, com vencimento em 30/01/2011, não foi quitada; a terceira, vencida em 28/02/2011, foi paga somente em 09/03/2011, após o sinistro; e a quarta, com vencimento em 28/03/2011, foi paga em 23/03/2011, também após o evento.
As demais parcelas não foram adimplidas até a presente data. A Embargante aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de realização de perícia técnica para delimitação das áreas a serem reparadas.
Defende que a apólice cobre apenas as áreas comuns do condomínio e que o autor busca indenização para a reconstrução e revitalização do terceiro e quarto andares do edifício, o que ultrapassaria os limites do contrato.
Ressalta que a perícia foi determinada pelo Tribunal de Justiça e reiterada em alegações finais, mas não foi realizada, resultando em cerceamento do direito de defesa. Outro ponto levantado refere-se à omissão quanto à aplicação dos juros convencionados.
Segundo a Cláusula 14ª das Condições Gerais da Apólice, os juros de mora em caso de inadimplemento da seguradora seriam de 0,5% ao mês.
A sentença, contudo, não observou tal previsão, aplicando índice diverso. Pede o reconhecimento da omissão quanto ao pagamento parcial do prêmio antes do sinistro, com a consequente exclusão da cobertura securitária; caso não acolhido o pedido principal, a anulação da sentença para realização de perícia técnica que delimite as áreas comuns cobertas pela apólice e o reconhecimento dos juros convencionados de 0,5% ao mês e a condenação da Embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em caso de reforma da sentença. Contrarrazões de Id nº129232214 sustenta, inicialmente, a inexistência de omissão quanto às parcelas do prêmio pagas até a data do sinistro.
Afirma que a sentença reconheceu expressamente a inadimplência parcial da Embargada, considerando os documentos constantes nos autos e fundamentando sua decisão com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Defende que o inconformismo da Embargante configura mera discordância com o entendimento adotado, não caracterizando omissão. Quanto à alegada necessidade de perícia técnica, a Embargada refuta a existência de omissão.
Argumenta que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) não determinou a realização de perícia nos autos, mas apenas anulou decisão anterior por vícios processuais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos pedidos de prova.
A Embargada destaca que, mesmo após o retorno, a Embargante não insistiu no pedido de perícia em momento oportuno, levantou a questão apenas em alegações finais. Alega ainda que a sentença tratou adequadamente do pedido de perícia, indeferindo-o por considerar sua realização desnecessária diante dos elementos probatórios já constantes nos autos, tais como documentos emitidos por órgãos públicos, laudos técnicos, boletins de ocorrência e relatórios de inspeção, além de constatar o caráter protelatório do pedido apresentado anos após o sinistro. No tocante aos juros convencionados, a Embargada sustenta que a sentença aplicou corretamente a legislação vigente e que a alegação de omissão sobre este ponto não procede. Por fim, a Embargada defende que os embargos de declaração foram opostos de forma meramente protelatória, com o objetivo de reabrir discussão sobre matérias já decididas e sem que haja qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Diante disso, requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que delimita seu cabimento às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda a correção de erro material. A análise dos embargos opostos revela que, sob o pretexto de omissão, a Embargante busca reabrir discussão acerca de matérias que já foram suficientemente apreciadas pela sentença.
Esta circunstância não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a reexame do mérito da decisão. No tocante à alegação de omissão quanto às parcelas pagas do prêmio securitário, a sentença embargada tratou explicitamente do tema ao reconhecer a inadimplência parcial da Embargada, fundamentando-se em documentos constantes dos autos e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
A discordância quanto ao desfecho não configura omissão, mas mero inconformismo, insuscetível de ser corrigido por meio dos embargos. Quanto à alegada necessidade de perícia técnica para delimitação das áreas cobertas pela apólice, verifica-se que a sentença também não padeceu de omissão.
O Tribunal de Justiça apenas determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos pedidos de prova, sem especificar qualquer determinação de realização de perícia.
Importante salientar que a Embargante, devidamente intimada, não requereu a prova pericial em momento oportuno, limitando-se a reiterar tal pedido apenas em alegações finais. A conduta da Embargante revela intento protelatório, evidenciado pelo fato de ter postergado a solicitação de perícia e, agora, utilizar os embargos para reabrir discussão sobre a matéria. Em relação à alegação de omissão quanto aos juros de mora, a sentença de fato não observou a cláusula contratual prevista na apólice.
A Cláusula 14ª das Condições Gerais da Apólice estabelece que, em caso de mora, os juros aplicáveis são de 0,5% ao mês, além do índice de atualização de valores: "CLÁUSULA 14ª - JUROS DE MORA Este contrato prevê juros de mora de 0,5% a. m. (zero vírgula cinco por cento ao mês), calculado mês a mês, além do índice de atualização de valores, conforme a cláusula 'ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS." Assim, impõe-se o reconhecimento parcial dos embargos de declaração apenas para retificar o dispositivo da sentença, determinando que os juros incidentes sejam os previstos na Cláusula 14ª das Condições Gerais da Apólice, em substituição aos juros legais aplicados anteriormente. Demais pedidos formulados pela Embargante não encontram amparo legal e carecem de fundamento nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se justificando sua análise ou acolhimento. Diante do exposto, conheço dos embargos e dou parcial provimento dos embargos de declaração para corrigir a omissão relativa aos juros de mora, determinando que, em substituição aos juros legais anteriormente aplicados, sejam observados os juros contratuais de 0,5% ao mês, nos termos da Cláusula 14ª das Condições Gerais da Apólice. No mais, rejeito os demais pedidos constantes nos embargos, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136443654
-
05/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136443654
-
22/02/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/02/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:28
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 13:03
Mov. [121] - Conclusão
-
30/10/2024 10:40
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
07/10/2024 11:28
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362055-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/10/2024 11:17
-
04/10/2024 19:25
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 12:01
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 09:47
Mov. [116] - Documento Analisado
-
16/09/2024 09:42
Mov. [115] - Mero expediente | Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessarios.
-
13/09/2024 16:04
Mov. [114] - Conclusão
-
11/09/2024 18:07
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313325-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/09/2024 17:45
-
11/09/2024 18:07
Mov. [112] - Entranhado | Entranhado o processo 0843409-60.2014.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
-
11/09/2024 18:07
Mov. [111] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
05/09/2024 19:33
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:07
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 17:57
Mov. [108] - Documento Analisado
-
26/08/2024 17:53
Mov. [107] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 09:38
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/10/2023 17:15
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2023 10:07
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02390715-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/10/2023 09:44
-
13/10/2023 22:27
Mov. [103] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/10/2023 14:23
Mov. [102] - Concluso para Sentença
-
09/10/2023 18:49
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02377861-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/10/2023 18:25
-
29/09/2023 14:27
Mov. [100] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
26/09/2023 16:02
Mov. [99] - Expedição de Termo de Audiência | JUIZ: Declaro encerrada a instrucao e fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentacao das razoes finais. Intimacoes em audiencia sem necessidade de publicacao.
-
26/09/2023 14:03
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2023 18:05
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02345885-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2023 17:44
-
22/09/2023 18:55
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02344361-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2023 18:20
-
01/09/2023 21:44
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 12:11
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 12:05
Mov. [93] - Documento Analisado
-
25/08/2023 12:07
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 15:47
Mov. [91] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 26/09/2023 Hora 14:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
30/06/2023 10:57
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2023 10:14
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157976-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/06/2023 10:08
-
12/04/2023 12:10
Mov. [88] - Encerrar análise
-
29/03/2023 13:00
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01963370-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 29/03/2023 12:37
-
21/03/2023 16:37
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01947820-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 16:19
-
21/03/2023 13:22
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01947131-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 13:11
-
15/03/2023 20:16
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
-
14/03/2023 02:06
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 13:12
Mov. [82] - Documento Analisado
-
10/03/2023 16:57
Mov. [81] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 16:40
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2022 16:39
Mov. [79] - Conclusão
-
23/09/2022 16:39
Mov. [78] - Reativação | sentenca anulada pelo 2 grau
-
16/09/2022 13:03
Mov. [77] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
16/09/2022 13:03
Mov. [76] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 26/04/2022 22:20:08 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES
-
08/11/2021 18:43
Mov. [75] - Recurso Eletrônico
-
08/11/2021 18:40
Mov. [74] - Certidão emitida
-
08/11/2021 18:39
Mov. [73] - Encerrar análise
-
04/11/2021 11:21
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 08:17
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02409216-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/11/2021 11:24
-
27/10/2021 08:48
Mov. [70] - Certidão emitida
-
27/10/2021 08:48
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2021 20:35
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0521/2021 Data da Publicacao: 08/10/2021 Numero do Diario: 2712
-
06/10/2021 12:01
Mov. [67] - Certidão emitida
-
06/10/2021 09:41
Mov. [66] - Expedição de Carta
-
06/10/2021 06:50
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 17:11
Mov. [64] - Documento Analisado
-
30/09/2021 11:50
Mov. [63] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 10:03
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2021 13:12
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02317769-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/09/2021 12:42
-
02/09/2021 02:43
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0379/2021 Data da Publicacao: 02/09/2021 Numero do Diario: 2687
-
31/08/2021 13:34
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 12:51
Mov. [58] - Documento Analisado
-
31/08/2021 12:50
Mov. [57] - Informação
-
30/08/2021 21:10
Mov. [56] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 12:12
Mov. [55] - Conclusão
-
13/07/2020 15:37
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01324496-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/07/2020 15:04
-
06/07/2020 08:23
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0389/2020 Data da Publicacao: 06/07/2020 Numero do Diario: 2408
-
02/07/2020 08:43
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2020 15:34
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2020 15:30
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/06/2020 16:16
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01301162-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/06/2020 15:41
-
30/06/2020 16:16
Mov. [48] - Entranhado | Entranhado o processo 0843409-60.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
-
30/06/2020 16:15
Mov. [47] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
25/06/2020 10:09
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0344/2020 Data da Publicacao: 25/06/2020 Numero do Diario: 2401
-
23/06/2020 08:47
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2020 15:11
Mov. [44] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2018 14:39
Mov. [43] - Encerrar análise
-
15/01/2018 14:39
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
12/01/2018 14:05
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10011711-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2018 13:43
-
09/11/2017 13:49
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
-
09/11/2017 13:49
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
-
25/10/2017 11:19
Mov. [38] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
23/10/2017 17:25
Mov. [37] - Certidão emitida
-
23/08/2017 13:41
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2017 15:44
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10424405-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2017 11:42
-
30/10/2016 13:55
Mov. [34] - Encerrar análise
-
11/07/2016 23:43
Mov. [33] - Encerrar análise
-
11/07/2016 13:37
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
30/06/2016 00:54
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10293478-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2016 17:41
-
23/06/2016 12:26
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10280932-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2016 10:19
-
16/06/2016 08:31
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2016 Data da Publicacao: 16/06/2016 Data da Disponibilizacao: 15/06/2016 Numero do Diario: 1460 Pagina: 379/381
-
15/06/2016 19:14
Mov. [28] - Certidão emitida
-
14/06/2016 13:11
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2016 08:31
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2015 17:45
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
20/01/2015 12:19
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
-
20/01/2015 12:19
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
-
20/01/2015 10:25
Mov. [22] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
16/01/2015 10:23
Mov. [21] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
16/07/2014 14:46
Mov. [20] - Conclusão
-
16/07/2014 09:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71445198-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2014 09:25
-
02/07/2014 17:29
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0124/2014 Data da Disponibilizacao: 02/07/2014 Data da Publicacao: 03/07/2014 Numero do Diario: 994 Pagina: 138-143
-
01/07/2014 13:57
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0124/2014 Teor do ato: R.H. Nos Autos. Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Mario Celio Sales Aragao (OAB )
-
25/06/2014 15:31
Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Nos Autos. Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
-
25/06/2014 14:48
Mov. [15] - Conclusão
-
24/06/2014 13:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71421750-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2014 12:48
-
06/06/2014 17:13
Mov. [13] - Certidão emitida
-
06/06/2014 17:12
Mov. [12] - Mandado
-
28/05/2014 15:41
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
19/05/2014 14:43
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2014 16:03
Mov. [9] - Conclusão
-
28/04/2014 12:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71361170-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/04/2014 16:22
-
27/03/2014 12:00
Mov. [7] - Conclusão
-
27/03/2014 12:00
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0060/2014 Data da Disponibilizacao: 21/03/2014 Data da Publicacao: 24/03/2014 Numero do Diario: 929 Pagina: 463/467
-
24/03/2014 12:00
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71322248-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2014 10:24
-
20/03/2014 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2014 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200551-39.2023.8.06.0101
Francisco Ferreira de Sousa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Cheylla Mara Teles de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 08:36
Processo nº 0233431-64.2021.8.06.0001
Moises Alves Paiva Neto
Canopus Construcoes Fortaleza 02 Spe Ltd...
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2021 14:58
Processo nº 3000461-40.2025.8.06.0053
Francisco das Chagas Carvalho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 10:53
Processo nº 0150365-60.2019.8.06.0001
Monica Pena da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Rosiana Pena de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2019 17:04
Processo nº 0201730-49.2023.8.06.0055
Antonia Marcelina de Sousa
Antonia Marcelina de Sousa
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 12:33