TJCE - 0223293-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0223293-04.2022.8.06.0001 Recorrente: JOÃO MOREIRA DE SOUSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.338.750/SC (TEMA Nº 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL).
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.954/2019 PELO STF.
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ATÉ 01/01/2023.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
TEMA N. 100 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EQUIVALÊNCIA À AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por João Moreira de Sousa contra a sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento de sentença requerido nestes autos pela parte recorrente, aplicando, em fase de cumprimento de sentença, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.177 da Repercussão Geral. O recorrente, em suas razões recursais, defende que a sentença fora proferida em data anterior à publicação do acórdão no STF, o qual promoveu a modulação dos efeitos no Tema nº 1.177 da Repercussão Geral, e que não caberia ação rescisória no rito do Juizado Especial.
Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Estado do Ceará defende a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 1.177 do STF e a incidência do Tema nº 100 do STF, ao caso concreto.
Alega que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise, verifica-se que a aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 da Repercussão Geral) ocorreu na fase de cumprimento definitivo de sentença, procedendo o juízo de origem com a alteração de decisão transitada em julgado, vejamos. O Estado do Ceará, ora parte recorrida, interpôs recurso inominado em face da sentença, que foi julgado em sessão virtual realizada em outubro de 2022, com acórdão juntado aos autos em 28/10/2022, ocasião em que esta Turma Recursal negou provimento ao apelo do ente demandado, mantendo a sentença proferida. Por sua vez, contra a referida decisão colegiada não foi interposto qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado dela, em 12/12/2022, nos termos da Certidão juntada aos autos.
Assim, restou encerrada a fase de conhecimento da lide, iniciando-se a fase de cumprimento definitivo de sentença, na primeira instância. Após a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença e a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, sobreveio sentença, proferida pelo juízo de primeiro grau, que declarou a inexigibilidade da obrigação principal de restituição da contribuição previdenciária, já que os descontos teriam sido considerados hígidos, pelo Supremo, resultando em inexigibilidade das obrigações outrora previstas no título judicial exequendo, nos termos do art. 535, inciso III e §5º, do Código de Processo Civil, entendimento que merece prosperar, consoante dispõe o Tema n. 100 da Repercussão Geral do STF em sua tese fixada: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. No caso em comento, deve-se ter em vista que a obrigação de restituição dos descontos realizados e a modulação dos efeitos pelo STF decorrem da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, sendo plenamente aplicável a disposição legal contida no §5º do art. 535, do CPC: "[...] considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Ademais, servindo aos mesmos objetivos da ação rescisória, nos termos do Tema n. 100 da Repercussão Geral, não se vislumbra a violação à coisa julgada, que é um dos pilares da segurança jurídica em nosso ordenamento, protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, permitindo-se o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial que contraria a declaração de inconstitucionalidade do STF, ainda que esta seja posterior à decisão. Nesse sentido tem seguido a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02117962720218060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/08/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02886540220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024). Além do mais, ao analisar detidamente os autos, verifico que o recorrido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/02/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 07:16
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:01
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 12:01
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129738191
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129738191
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129738191
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129738191
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13/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129738191
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129738191
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12/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129738191
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12/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129738191
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12/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 08:28
Juntada de Petição de recurso
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11/12/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/02/2024 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78249024
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78249024
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16/01/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78249024
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16/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
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28/07/2023 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:35
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63200158
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63200158
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30/06/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:35
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/04/2023 11:32
Mov. [72] - Conclusão
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29/03/2023 09:49
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01962319-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2023 09:26
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26/03/2023 03:49
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/03/2023 21:10
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0083/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3041
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21/03/2023 11:44
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0083/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se sobre a impugnação de fls. 244/252, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de ma
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21/03/2023 09:48
Mov. [67] - Documento Analisado
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20/03/2023 16:17
Mov. [66] - Mero expediente: Intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se sobre a impugnação de fls. 244/252, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de março de 2023.
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20/03/2023 09:49
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 18:22
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01941880-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 17/03/2023 18:04
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15/03/2023 16:33
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/03/2023 16:33
Mov. [62] - Documento Analisado
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14/03/2023 09:24
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 12:19
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 12:19
Mov. [59] - Desarquivamento
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12/03/2023 09:53
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01927682-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/03/2023 09:47
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24/01/2023 14:43
Mov. [57] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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24/01/2023 14:43
Mov. [56] - Definitivo
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23/01/2023 16:29
Mov. [55] - Mero expediente: Certificado o trânsito em julgado do acórdão, aguarde-se a iniciativa da parte interessada em arquivo. Expedientes necessários.
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23/01/2023 16:12
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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23/01/2023 16:03
Mov. [53] - Trânsito em julgado
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12/01/2023 14:30
Mov. [52] - Conclusão
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12/01/2023 14:30
Mov. [51] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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12/01/2023 14:30
Mov. [50] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 12:49
Mov. [49] - Recurso Eletrônico
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22/07/2022 12:48
Mov. [48] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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18/07/2022 08:20
Mov. [47] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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18/07/2022 08:20
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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15/07/2022 17:23
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02233187-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 15/07/2022 17:10
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30/06/2022 20:39
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 2875
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30/06/2022 09:14
Mov. [43] - Encerrar análise
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29/06/2022 07:04
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0710/2022 Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995. Empós, env
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28/06/2022 14:57
Mov. [41] - Documento Analisado
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28/06/2022 14:33
Mov. [40] - Com efeito suspensivo: Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995. Empós, enviem-se os autos à Turma Recursal.
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28/06/2022 09:52
Mov. [39] - Conclusão
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27/06/2022 22:42
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01376607-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2022 22:34
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12/06/2022 05:05
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/06/2022 10:58
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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03/06/2022 20:03
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0656/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
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03/06/2022 06:14
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01366344-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/06/2022 05:50
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02/06/2022 01:55
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 20:36
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2022 20:35
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2022 19:02
Mov. [30] - Documento Analisado
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31/05/2022 15:36
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 14:01
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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24/05/2022 16:22
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01361135-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/05/2022 16:12
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13/05/2022 15:57
Mov. [26] - Encerrar análise
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12/05/2022 09:03
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/05/2022 09:03
Mov. [24] - Documento Analisado
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11/05/2022 15:48
Mov. [23] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
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11/05/2022 11:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 15:15
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02076656-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/05/2022 14:59
-
20/04/2022 21:34
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0457/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
-
19/04/2022 12:39
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 11:39
Mov. [18] - Documento Analisado
-
18/04/2022 19:54
Mov. [17] - Mero expediente: Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CP
-
18/04/2022 11:41
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
14/04/2022 11:56
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01344747-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2022 11:51
-
11/04/2022 10:15
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
11/04/2022 10:14
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
11/04/2022 10:11
Mov. [12] - Documento
-
01/04/2022 11:51
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
01/04/2022 11:51
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
01/04/2022 11:50
Mov. [9] - Documento
-
31/03/2022 21:14
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0373/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
-
30/03/2022 01:52
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 15:31
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/062916-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2022 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
29/03/2022 15:30
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/062915-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
29/03/2022 15:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/03/2022 11:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 17:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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