TJCE - 3011170-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 11:46
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Apelação
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138425631
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138425631
-
14/03/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138425631
-
12/03/2025 17:38
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136273851
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3011170-96.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ISIDORO REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Carlos Alberto Ferreira Isidoro contra Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora alega que foi vítima de "empréstimo forçado" que ocorre descontos em seu benefício previdenciário, com data de inclusão em 20/07/22, no valor de R$ 15.571,06, dividido em 84 parcelas de R$ 424,00 mensais, referente ao contrato de n° 647202914. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e as rés, com restituição em dobro dos valores descontados, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. É o relatório. A parte autora afirma que foi forçada a realizar o empréstimo, mas não informa como se deu a negociação, não menciona se os valores liberados foram creditados em sua conta, não há tampouco evidência que buscou a instituição financeira para verificar as formas administrativas de resolução, nem comprova amparo nos órgãos de proteção ao consumidor, não traz extrato bancário referente a época do empréstimo. O STJ se posicionou no sentido de que em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliam na demonstração do interesse de agir o que se implica na existência de documentos que atestem a referida transação.
Conclui-se, portanto que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a justiça, esculpido no art. 6º, do CPC., ante a facilidade de acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor a prova documental desses fatos na petição inicial.
STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). A situação de abusos e fraudes resulta em alta litigiosidade, pensionistas e aposentados socorrem-se do Judiciário para obter reparação por danos financeiros e morais.
O aumento de processos sobrecarrega o sistema e acarreta custos adicionais para os tomadores de crédito e para as instituições financeiras.
As demandas predatórias referem-se a ações judiciais em massa com estratégia processual que busca obter vantagens incompatíveis, atrasar ou confundir o andamento do processo, ou mesmo causar prejuízos financeiros ou morais ao adversário sem uma causa legítima ou justificável. Mesmo com a adoção de políticas de segurança pelas instituições financeiras, em tecnologias, capacitação de funcionários e orientações aos usuários, a vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas favorece a prática fraudulenta na obtenção de empréstimos consignados. O contexto em questão engendra outro problema que exige cautela equiparável à gravidade das atividades fraudulentas: a prática de litigância predatória.
Este fenômeno tem acarretado danos aos cofres públicos, com despesas judiciais de R$ 116 bilhões em 2021. A matéria é discutida no tema repetitivo 1198 STJ, que prevê a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora, emende a inicial, juntar documentos e conferir ao pedido a certeza quanto ao seu fundamento, com narrativa dos fatos que indique todos os aspectos relevantes para conhecimento da ação. Para inibir o abuso do direito de ação, o CNJ incluiu entre as diretrizes estratégicas de 2024 a de nº 6 que consiste em "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça". Diante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer como se deu a negociação que se alega ter sido forçada, apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136273851
-
05/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136273851
-
19/02/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001859-56.2024.8.06.0053
Paulo Henrique de Almeida Martins
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Joyce Percilia Rodrigues de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 15:39
Processo nº 0039531-10.2007.8.06.0001
Delmar Conte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juan Ortega Rocha de Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2007 18:39
Processo nº 0200384-64.2024.8.06.0108
Rosa Elita Soares Bastos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 10:03
Processo nº 0192334-26.2017.8.06.0001
Silvia Rejane Ferreira Mourao
Estado do Ceara
Advogado: Joatan Bonfim Lacerda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 11:02
Processo nº 0192334-26.2017.8.06.0001
Silvia Rejane Ferreira Mourao
Estado do Ceara
Advogado: Joatan Bonfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2017 20:20