TJCE - 3001872-36.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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23/03/2025 22:03
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de TIM S A em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137413692
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28/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001872-36.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES PROMOVIDO / EXECUTADO: TIM S A SENTENÇA JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES move a presente demanda contra a empresa TIM S.A., alegando em suma que, após trocar seu aparelho celular no dia 24/10/2024, adquiriu também um novo chip junto a uma das lojas da Requerida ao custo de R$ 15,00 (quinze reais), o qual não funcionou, forçando-o comprar noutra loja outro chip pelo mesmo valor e, do mesmo modo, este último também não funcionou, havendo o Autor despendido inutilmente esforços visando à solução do impasse, além dos prejuízos nas suas tarefas laborais como médico em função da indisponibilidade da linha celular.
Em razão disso, pretende o reembolso da quantia de R$ 30,00 (trinta reis) despendida na compra dos 2 (dois) chips, bem como ser indenizado por prejuízos morais e por desvio produtivo, conforme delineado na inicial.
Contestando a demanda, a Promovida solicitou, de início, a retificação do seu cadastro no polo passivo da lide.
Em seguida, no mérito, negou qualquer irregularidade nos serviços prestados, rebatendo as alegações autorais quanto ao desvio produtivo, bem como aduzindo sobre a ausência de provas, a cargo do Autor, relativamente aos prejuízos morais e materiais apontados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
O pedido de retificação formulado pela Promovida resta prejudicado, haja vista que os dados a serem alterados já se encontram devidamente cadastrados.
No mérito, da análise dos autos verifico, de logo, que as faturas anexadas pelo Autor no ID n. 115623432 - págs. 1 a 12 não se prestam a comprovar os fatos por ele narrados, pelo menos no que tange à indisponibilidade, após a data de aquisição do novo aparelho (24/10/2024), da linha celular questionada, porquanto as faturas ali apresentadas referem-se ao ano de 2022.
Constata-se também das mencionadas faturas que o Requerente possuía 2 (duas) linhas celulares contratadas junto à Ré (85 99755-6592 e 85 99788-0094), não discriminado, porém, qual delas teria ficado indisponível.
Todavia, dos protocolos anexados ao ID n. 115623433, extrai-se que a linha questionada seria a de nº 85 99788-0094.
Nesse passo, verifica-se dos referidos protocolos apresentados pelo Autor, bem como do teor das tratativas constantes dos prints anexados ao ID n. 115623433 - págs. 5 a 10, que o Cliente buscava solucionar problemas relativos aos serviços contratados, não logrando êxito.
Por outro lado, as faturas anexadas pela Requerida no ID 133827460 - págs. 14 e 15 (que se referem à linha questionada), na tentativa de infirmar as alegativas autorais, não atestam suficientemente a regularidade dos serviços, haja vista apontam apenas uma ligação, realizada no dia 25/10/2024, para a outra linha celular do Autor, inexistindo qualquer outro registro de ligações após a data indicada na peça inaugural (24/10/2024).
Desse modo, considerando-se o conjunto de provas existentes no autos, convencido está este juízo de que, de fato, houve irregularidades no fornecimento dos serviços contratados entre as partes.
Porém, no que tange aos prejuízos imateriais, ao ver deste juízo, em regra, a simples falha na prestação de serviços contratados e recusa de solução imediata, conquanto naturalmente demande esforços do Cliente e lhe desperte descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Ausentes, pois, prejuízos à honra objetiva ou subjetiva do Autor.
Além disso, os esforços para adoção de medidas administrativas ou judiciais visando à solução do impasse não constituem, por si só, sob a ótica deste juízo, no caso concreto, prejuízos morais indenizáveis.
Além disso, há de se considerar, para fins de verificação da existência do prejuízo alegado, que o Promovente dispunha de outra linha celular para as suas necessidades, não se podendo falar de completo embaraço às suas atividades de rotina, como alegou.
Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL .
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal .
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) E, relativamente ao prejuízo financeiro requerido, o Promovente não demonstrou o pagamento dos 2 (dois) chips, pelo que resta também indeferido o pedido de reembolso.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos inaugurais, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137413692
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27/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137413692
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27/02/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 06:27
Decorrido prazo de JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024. Documento: 130666156
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130666156
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17/12/2024 13:42
Confirmada a citação eletrônica
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17/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130666156
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17/12/2024 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024. Documento: 124579289
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124579289
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11/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124579289
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11/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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