TJCE - 0200828-13.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 09:06
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155391407
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155391407
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20/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155391407
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20/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150608494
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150608494
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 0200828-13.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: MARIA DE FATIMA CARVALHO DE SOUSA Requerido(a): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I - Relatório.
Trata- se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer ajuizada por Maria de Fátima Carvalho de Souza em face de Contag - Confederação Nacional Dos Trabalhadores Na Agricultura, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em petição inicial de id. 114780041, a parte autora aduz que ao consultar seu extrato, se deparou com desconto no valor mensal inicial de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e atualmente sendo descontados em R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referente a Contribuição SINDICATO/CONTAG.
Entretanto, não tem ciência de qualquer contratação ou autorização para que a parte ré realizasse o referido desconto em seu benefício previdenciário.
Diante disto, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o pagamento em dobro.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou histórico de créditos id.114780045.
Decisão de id. 114778056, deferindo o pedido de justiça gratuita, indeferindo o pedido de tutela de urgência e invertendo o ônus da prova.
Em contestação de id. 114780029 a requerida sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e incompetência material.
No mérito, afirma que a parte autora é filiada ao sindicato, que aquela optou por efetuar o pagamento mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário e, ao fim, requereu a extinção do processo com julgamento de mérito, face a aplicação da prescrição, o indeferimento do pagamento de danos materiais e morais e a condenação por litigância de má-fé.
Réplica de id.114780033, impugnando integralmente a peça contestatória e ratificando os pedidos da inicial.
Ata de audiência no id. 114780034, quando foi constatada a ausência da parte requerente.
Manifestação da parte autora alegando que não há mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito. (id.135585489) É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Faço julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, antes de adentrar no âmago da controvérsia, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pela promovida.
Da incompetência material: A requerida argui a incompetência material deste juízo para processa e julgar a presente demanda, afirmando que a relação entre sindicalizado e sindicato é trabalhista e não civil ou consumerista.
A jurisprudência, há tempos, consolidou o entendimento de que a natureza da ação declaratória de inexistência de débito é civil; assim, independentemente de quem figure no polo passivo, a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Comum.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONAFER).
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGINÁRIA, DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ COMO A JUSTIÇA COMUM DECIDIR ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES SEM DISCUTIR SE HÁ O DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
II.
NO CASO, DEPREENDE-SE QUE A AUTORA, ORA AGRAVANTE, BUSCA OBTER O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E, POR CONSEQUÊNCIA, A INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS ASSOCIATIVAS QUE ESTÃO SENDO DESCONTADAS DIRETAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PORTANTO, TANTO O PEDIDO QUANTO A CAUSA DE PEDIR TÊM CARÁTER EMINENTEMENTE CIVIL, JÁ QUE, DE ACORDO COM A AUTORA, OS DESCONTOS DE SEU BENEFÍCIO RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTARAM COM A SUA ANUÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51249476520228217000 SANTO CRISTO, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) COMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO - ADEQUAÇÃO DO RECURSO - DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INC.
III, ART. 1.015 DO CPC - PRECEDENTE DO C .
STJ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS E AGRICULTORES FAMILIARES - INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO TRABALHISTA OU RELATIVA À REPRESENTATIVIDADE SINDICAL - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTE DESTE E.
TJSP ENVOLVENDO A ORA AGRAVADA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2293304-35 .2023.8.26.0000 São José dos Campos, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 30/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPETÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES - MATÉRIA CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, de forma que a demanda em que a parte autora alega serem indevidos os descontos em seu beneficio previdenciário realizados por confederação de trabalhadores, sem que se discuta direito laboral ou sindical, são de competência da Justiça Comum (STJ, CC n. 195 .164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023). (TJ-MG - AI: 02891341720238130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) Como prejudicial de mérito, a demandada alegou a prescrição da pretensão autoral.
Ocorre que a presente ação não se encontra prescrita, visto que nos casos de declaratória de inexistência de débito aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, com contagem a partir da data do último desconto.
No caso, o último desconto se deu em 07/2024, conforme extrato id. 114780045 - fl. 12 e a ação foi ajuizada em 2024, não havendo que se falar em prescrição.
Ademais, a preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar.
Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado.
No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado requereu a improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir da parte adversa.
Diante disso, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas e passo ao mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, o qual já foi deferido em favor da autora pela decisão de Id. 114778056.
Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demandas como esta, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica ¿Consignação Contag¿ . 2.
Consigna-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza consumerista.
Por isso, estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿.
E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art . 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). 3.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto ¿Consignação Contag¿ em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 4 .
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 5.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça . 6.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois que em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 7 .
Em arremate, ênfase ao Parecer Ministerial favorável ao apelo. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator .
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00504101320208060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) Cuida-se de ação para reconhecer (ou não) a exigibilidade de débito decorrente de associação sindical em que a associada/autora é pessoa analfabeta.
Nesse sentido, tenho que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os descontos realizados são legítimos.
No que concerne à comprovação da autorização, é dever da parte ré o ônus de demonstrar que houve a adesão questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do aderente no sentido de praticar o ato jurídico.
Assim, cabe exclusivamente à demandada trazer ao caderno processual o instrumento questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Contudo, no caso, a confederação sindical requerida apresentou argumentos meramente perfunctórios, juntado o suposto termo de autorização da autora em id. 114780028, no qual é possível verificar que aquele não segue o regramento estabelecido para contratos assinados por pessoas não alfabetizadas, conforme previsão do art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas; percebe-se no instrumento de autorização não haver a presença das testemunhas, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o artigo acima citado, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Veja-se também que, ao ser intimada acerca da especificação de provas, a ré nada apresentou.
Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação aforado, e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmado pela promovente, deve a autorização de descontos ser considerada nula.
Nessa toada, ao implementar descontos no benefício da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a confederação sindical ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no EAREsp 676608/RS é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021.
Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
In casu, o início dos descontos questionados nos autos se deu em junho/2023 (id. 114780045).
Dessa forma, assiste direito a requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
O desconto indevido é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso em análise, para a fixação do quantum indenizatório, considera-se o que foi noticiado na inicial e o desconto de parcelas incidentes sobre verba de natureza alimentar, no valor mensal inicial de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e atualmente sendo descontado em R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Diante do que foi arrazoado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ.
Prossegue-se ao exame do ponto restante para deslinde, qual seja a hipotética litigância de má-fé por parte do polo ativo suscitada pela requerida em sede de contestação.
Há de se destacar que a tese almeja, prioritariamente, encaixar a conduta processual da parte autora na hipótese do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja "alterar a verdade dos fatos".
Adianta-se que não merece prosperar a alegação.
Isto porque observa-se que a promovente tão somente exerce seu direito de ação albergado, inclusive, pela Magna Carta (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), tecendo sua versão dos fatos, narrativa esta que, em alguns aspectos, fora reconhecida como consentânea com o acervo documental da lide, tanto que acolhidas por este juízo.
Explana-se que a sanção por litigância de má-fé pressupõe dolo ou culpa em macular, prejudicar o outro sujeito processual, valer-se de meios escusos para vencer o feito ou para o prolongar desarrazoadamente, o que não se nota no caso em comento.
Destaque-se que o ordenamento jurídico nacional não autoriza a presunção da má-fé.
Válido utilizar-se de elucidações exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao instituto: a "aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame". (STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) GN Pelo exposto, indefiro o pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos débitos vinculados ao benefício previdenciário da autora sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) condenar o promovido a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da demandante, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ). c) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 400 do Código de Normas Judiciais da CGJ/CE, quanto às custas remanescentes, e em seguida arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura digital. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
05/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150608494
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28/04/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 22:57
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 133519443
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200828-13.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO DE SOUSA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, ficando desde já advertidas de que, se nada for apresentado e ou requerido, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra. PACAJUS/CE, 27 de janeiro de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 133519443
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28/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133519443
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28/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2024 06:59
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 08:19
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/09/2024 13:35
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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26/09/2024 12:14
Mov. [17] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | requerente ausente
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26/09/2024 12:07
Mov. [16] - Documento
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26/09/2024 12:02
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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26/09/2024 08:31
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807276-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2024 08:20
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25/09/2024 17:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807253-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 17:12
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20/08/2024 15:27
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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19/08/2024 13:54
Mov. [11] - Documento
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16/08/2024 12:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 12:29
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 12:12
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/08/2024 12:09
Mov. [7] - Expedição de Carta
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16/08/2024 12:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 10:22
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 09:55
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2024 Hora 08:30 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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14/08/2024 18:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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