TJCE - 3038051-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 08:24
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137099554
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03/03/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3038051-81.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Teto Salarial] POLO ATIVO : JOSE DICKSON ARAUJO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO : AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por JOSÉ DICKSON ARAÚJO DE OLIVEIRA, em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 73195105). Documentação acostada (Id 73195106 a 73195117). Contestação da ARCE (Id 80809483), objeto de réplica no Id 89904449, acompanhada dos documentos de Id 89904450 a 89904452. Petitório do autor (Id 106348550). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 134175505). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a impugnação a justiça gratuita, como cediço, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (Art. 98, caput, do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Logo, tendo o autor declarado-se expressamente pobre na forma da Lei, não podendo custear, sem prejuízo próprio e da família, as despesas do processo, conforme Id 73195110, a qual goza de presunção juris tantum, e não havendo prova em contrário por parte do impugnante, o pleito merece acolhida, tal como procedido (Id 77178125). Nesse sentido, colaciona-se o precedente infra: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. (TJ/MG - AI nº 10000211723655001, Relator: Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 17.11.2021, Publicação: 19.11.2021). Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja reconhecido que a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 violou o direito adquirido do autor à majoração do subteto remuneratório no termo inicial previsto na Emenda nº 90/2017, e o princípio da irredutibilidade salarial. Ainda, o pagamento de todas as parcelas indevidamente descontadas da sua remuneração, a partir de dezembro de 2018, a título de abate-teto, que consideraram como teto remuneratório o subsídio do Governador do Estado do Ceará, e não o subsídio dos Desembargadores do TJCE, bem como todos os reflexos legais e contratuais, a exemplo de 13º salário, férias + 1/3, e adicionais pessoais, sem prejuízo de outros, observadas as correções incidentes. Narra a exordial, que JOSÉ DICKSON ARAÚJO DE OLIVEIRA é servidor público da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), ocupante do cargo de Analista de Regulação, admitido na data de 15.12.2009, estando submetido, por essa razão, ao limite salarial estabelecido na Constituição do Estado do Ceará, conforme disposto no seu artigo 154, IX. Ademais, que em 1º.6.2017, foi aprovada a Emenda Constitucional Estadual nº 90, a qual substituiu o teto do funcionalismo público estadual, não mais o vinculando ao subsídio mensal do Governador do Estado, mas sim ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, este limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, com vigência na data de 8.6.2017, e efeitos financeiros a partir de 1º.12.2018. À época o teto remuneratório dos servidores públicos (Subsídio do Governador) era de R$17.607,61, enquanto o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, naquele momento era de R$35.462,22, implicando em significativo aumento salarial resultante da mencionada alteração na Constituição Estadual. Entretanto, a Emenda Constitucional Estadual nº 93, publicada em 29.11.2018, modificou a ECE nº 90/2017, no sentido de postergar o início de seus efeitos financeiros por dois anos, iniciando, agora, a partir de 1º.12.2020. Ab initio, com respeito ao levante de prescrição, embora cediço que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), o pedido técnico vertido na presente demanda se traduz em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição é quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isto posto, tem-se que o teto remuneratório atinente a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de que trata o inciso XI do artigo 37 da CF/1988, foi disciplinado pelo inciso IX do artigo 154 da Constituição do Estado do Ceará, nos termos seguintes: Art. 154. (…) IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; O normativo em referência fora alterado pela Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, passando a dispor: Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "Art. 154. … ...
IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. Posteriormente, a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 modificou a ECE nº 90/2017, precisamente no aspecto repercussão dos efeitos financeiros, veja-se: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018. Ocorre que, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000878-48.2021.8.06.0000, sob relatoria do Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, conhecendo e provendo o incidente, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, com efeito vinculante sobre o presente caso, em conformidade com o inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil. Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 - 79.2019.8.06.0001,suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018,postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJCE - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Relator: Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgamento: 12.5.2022, Publicação: 23.5.2022). Do quanto exposto, verificada a inconstitucionalidade da ECE nº 93/2018, o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder ao especificado na ECE nº 90/2017, surtindo, assim, a partir de dezembro de 2018, observando-se a prescrição quinquenal, contudo, em relação a pretensa restituição de eventuais descontos indevidos realizados. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para reconhecer a violação ao direito adquirido de JOSÉ DICKSON ARAÚJO DE OLIVEIRA à majoração do subteto remuneratório no termo inicial previsto na Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, e ao princípio da irredutibilidade vencimental, perpetrada pela Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, e condenar o promovido ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas da remuneração auferida pelo autor, a título de abatimento em função do teto constitucional, considerando como teto remuneratório o subsídio do Governador do Estado do Ceará, em vez do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), observados os reflexos legais e contratuais, a exemplo de 13º salário, férias + 1/3, e adicionais pessoais, sem prejuízo de outros, a partir de DEZEMBRO/2018, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir da data na qual efetuado cada desconto, aplicando-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária, como índice único, a partir de 9.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após apuração do valor a receber; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137099554
-
28/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137099554
-
28/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 23:24
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de IVO CESAR BARRETO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de SUZANA MAURICIO NOGUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105495359
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105495359
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105495359
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105495359
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26/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105495359
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26/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105495359
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24/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 20:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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