TJCE - 0200125-56.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151826438
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30/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151826438
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30/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200125-56.2022.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: CASIMIRO BEZERRA DOS SANTOS Parte Requerida: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por CASIMIRO BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. As partes informaram que decidiram pôr fim ao litígio de maneira volitiva de modo que transigiram sobre o valor e forma de pagamento (cf.
ID 150904949). É o relatório.
Decido. No caso em tela, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas perante este Juízo. As cláusulas resguardam os interesses das partes, visto à ausência de vícios que possam maculá-las. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (...) b) a transação; (grifei) Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme o termo de ID 150904949, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, sem prazo, para tomar ciência da sentença. 3.
Certifique-se o trânsito em julgado imediato e arquive-se com as baixas de estilo.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
29/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151826438
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28/04/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 12:18
Processo Reativado
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23/04/2025 22:55
Homologada a Transação
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23/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de NAYANA DE ALENCAR ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137294726
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137294726
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137294726
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137294726
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06/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200125-56.2022.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: CASIMIRO BEZERRA DOS SANTOS Parte Requerida: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Material e Compensação a Título de Dano Moral promovida por CASIMIRO BEZERRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, alegou a parte autora, por ocasião da peça inaugural que teve o seu direito violado pelo banco demandado, uma vez que este realizou cobranças indevidas sob a alegação de negócio jurídico não firmado pela parte autoral. Com a inicial vieram os documentos que assistem a pretensão autoral. Ao realizar o juízo de admissibilidade, o julgador entendeu pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação carreada não foi suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado. Logo após, foi comunicado a este juízo acerca da interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. Sequencialmente, foi juntada contestação com a exposição dos argumentos que se prestavam a atacar a pretensão autoral. Após, foi apresentado réplica à contestação. Intimados para se manifestarem acerca da necessidade da produção de novas provas, houve interesse na designação de audiência de instrução. Ao final, após a realização da referida audiência, não obstante tenha sido aberto prazo para apresentar os memoriais finais, permaneceram as partes como estavam. É o relato necessário. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual. Como preliminar, não merece amparo a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Tampouco, merece prosperar a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça já que a presunção de pobreza milita em favor da parte autora.
Admite-se a prova em contrário, mas tal fato não ocorreu nestes autos.
Considera-se pobre, sob o aspecto jurídico, quem não pode pagar as custas do processo sem sacrifício de suas necessidades primárias.
No presente caso, sendo a parte autora aposentada, razão pela qual possui como proventos apenas aqueles advindos do beneficio, ao meu sentir, faz jus ao aludido instituto, haja vista que se encontra sob situação de necessitada.
Nestes termos, rejeito, portanto, essa preliminar erigida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I). Embora houvesse, no início de sua vigência, divergência doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da sujeição dos "bancos" às normas da legislação consumerista (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Neste diapasão, o diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. Assim, negada pelo consumidor equiparado a existência de relação contratual, impõe-se ao fornecedor a comprovação do liame, não se podendo exigir da autora prova diabólica de que não contratou. No caso dos autos, o réu, BANCO DO BRASIL S.A., embora defenda a regularidade na contratação, não provou a existência do contrato específico sob a matéria em apreço, cujo instrumento sequer carreou ao processo. Isso porque, muito embora tenha juntado alguns documentos que pretendiam evidenciar a relação jurídica prévia entre o banco demandando e o autor, não impugnou especificadamente a causa de pedir da presente demanda, qual seja: contratação de valor mediante cheque especial. Em verdade, malgrado os argumentos erigidos, todos eles comprovam, tão somente, que havia relação pretérita entre o demandante e demandado, mas, por ocasião da sua contestação, não se desincumbiu, o requerido, de demonstrar nenhum fato (ou documento) capaz de extinguir, modificar ou impedir à pretensão autoral. Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, a consumidora é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação. 2.
Desse modo, o banco tinha o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e o recebimento pela consumidora dos valores constantes no contrato, no entanto, apenas negou os fatos narrados, mas não anexou, em sede de contestação ou em qualquer outro momento processual, o contrato realizado entre as partes, juntando tão somente um comprovante que não demonstra, por si só, a realização do empréstimo consignado.
Assim, não tendo o banco se desincumbindo do seu ônus probatório, posto que não apresentou provas suficientes para afastar as alegações da autora, consideram-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial. 3.
O banco, ao realizar suas operações, deve pautar-se com cautela e zelo, notadamente observando tratar-se de cliente analfabeta funcional e mais exposta a ser vítima de fraudes.
Ademais, o expressivo crescimento de fraudes bancárias deve servir como alerta para que as Instituições Financeiras sejam ainda mais cuidadosas no fechamento de contratos, adotando todas as medidas de segurança e analisando detidamente cada documento do cliente.
A autora, analfabeta funcional e sem qualquer conhecimento técnico ou jurídico para evitar fraudes desta espécie, não pode ser responsabilizada pela conduta negligente e ambiciosa do banco que, pela busca incessante pelo lucro, acaba olvidando de tomar as cautelas necessários na realização dos negócios. 4.
Assim, para a correta fixação do quantum indenizatório, deverão ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto, para que o valor estabelecido possa proporcionar a justa satisfação à vítima, compensando-a do abalo experimentado, e, além disso, para alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro a fim de impedi-lo de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido.
Analisando tais critérios, entendo razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois mostra-se suficiente para compensar o dano sofrido pela recorrente, além de atender ao caráter pedagógico da medida punitiva, prevenindo e evitando condutas lesivas aos consumidores. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0006456-24.2015.8.06.0122, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora - Portaria n.º 1.713/2016 (Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Mauriti; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 28/03/2018; Data de registro: 28/03/2018). (grifei) Cabia ao requerido trazer prova a fim de desconstituir o direito da autora, na forma do artigo 6º, inc.
VIII, do CDC, o que não ocorreu. Assim, o requerido responde pelos danos causados a consumidora decorrentes da cobrança indevida de empréstimo não contratado. Dessa forma, faz jus a postulante à declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento da dívida e de qualquer cobrança a esse pretexto. Quanto ao pedido de restituição do indébito, entendo que o mesmo deverá ocorrer em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve violação do dever anexo de cuidado pelo fornecedor ao efetuar o desconto indevido (abuso de direito), não tendo a instituição financeira comprovado qualquer engano justificável apto a afastar sua responsabilidade que no caso é objetiva. Logo, tem a demandante direito à restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados de sua conta. Noutro pórtico, os danos morais restaram configurados in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita perpetrada e pela falha na prestação do serviço pelo suplicante.
Ora, o desconto ilícito no exíguo valor do benefício previdenciário pode comprometer a saúde e a subsistência do aposentado e das pessoas que dele dependem, o que faz presumir a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros. A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base principiológica o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos. Destarte, diante do abalo à integridade psicofísica ocorrida, revela-se justo o dever de indenizar por parte do Réu. No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum. Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN. Conclui-se haver o réu prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC.
Isto posto, julga-se: (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos negócios jurídicos e o cancelamento das dívidas junto ao réu BANCO DO BRASIL S.A. que decorrerem do contrato em questão; (b) procedente o pedido de dano material, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir em dobro a parte autora os valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária a contar de cada evento lesivo - desconto indevido (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data do evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). Derradeiramente, em razão da sucumbência (súmula nº 326, do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 10 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137294726
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137294726
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137294726
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137294726
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05/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137294726
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05/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137294726
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05/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137294726
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05/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137294726
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27/02/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:37
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 19:39
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 12:05
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 11:15
Mov. [43] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 16:32
Mov. [42] - Certidão emitida
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05/09/2024 15:41
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 14:06
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 15:29
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801686-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2024 15:20
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06/08/2024 14:48
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 11:20
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801446-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 11:05
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18/07/2024 22:11
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 12:06
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 09:14
Mov. [34] - de Justificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 09:06
Mov. [33] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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05/02/2024 18:24
Mov. [32] - Mero expediente | R. hoje. A Secretaria para que designe-se data para audiencia de instrucao. Expedientes necessarios.
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18/12/2023 12:09
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 16:17
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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12/12/2023 12:30
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WARA.23.01802596-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 12:16
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12/12/2023 04:51
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WARA.23.01802594-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 20:01
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04/12/2023 20:06
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0886/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 12:02
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 11:54
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 10:34
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/11/2023 08:00
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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09/11/2023 05:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WARA.23.01802388-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2023 16:36
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19/10/2023 12:06
Mov. [21] - de Conciliação
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11/10/2023 12:27
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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10/10/2023 14:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WARA.23.01802125-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2023 14:18
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10/10/2023 14:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WARA.23.01802121-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 14:01
-
10/08/2023 23:08
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0579/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 12:10
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 12:59
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 18:09
Mov. [14] - Mero expediente | R. hoje. A Secretaria de Vara para cumprimento integral da decisao de fls. 22/23. Expedientes necessarios.
-
24/11/2022 10:36
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2022 22:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WARA.22.01802017-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 22:16
-
06/05/2022 07:24
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2022 20:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WARA.22.01800753-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/05/2022 19:49
-
05/05/2022 12:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
26/04/2022 08:03
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2022 10:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WARA.22.01800651-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2022 10:19
-
07/03/2022 08:59
Mov. [6] - Apensado | Apensado ao processo 0200124-71.2022.8.06.0038 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
07/03/2022 08:57
Mov. [5] - Apensamento | Conforme Despacho Judicial de fls. 20/21
-
03/03/2022 18:18
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 16:43
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
01/03/2022 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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