TJCE - 3013457-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:46
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:54
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165307636
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165307636
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013457-32.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: GILVAN DOS REIS MONTEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 165260508), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165307636
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17/07/2025 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162539709
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162539709
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013457-32.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: GILVAN DOS REIS MONTEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - AMC. PROJETO DE SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL, ajuizada por GILVAN DOS REIS MONTEIRO, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - AMC, ESTADO DO CEARÁ, objetivando o bloqueio do veículo motocicleta Yamaha XT 225, de cor azul, 2004/2004, chassi nº 9C6KG014040004168, placa HUU-8748 e Renavam Nº *08.***.*00-90, bem como excluída a propriedade do veículo, cancelando, também em definitivo, a cobrança de taxas, multas e demais impostos devidos a partir da data de sua venda ou, subsidiariamente, que considere a data de citação do DETRAN, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega a autora que vendeu o referido veículo de sua propriedade, contudo, o comprador não honrou com o compromisso de transferir o bem, dentro do prazo legal, para sua respectiva titularidade, o que tem lhe causado enormes transtornos, tendo em vista a ocorrência de multas, taxas, impostos e demais encargos, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Cumpre-se registrar, por oportuno, decisão de deferimento de tutela de urgência no ID: 137325417.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram defesa, conforme ID: 140760958 e 150919646.
A parte autora apresentou réplica no ID: 151053721. Na sequência, o Ministério Público intimado para apresentar parecer, opinou que inexistência de quaisquer interesses públicos da sociedade, que justifiquem a intervenção do Parquet, conforme consta no ID: 157700348. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC, nada havendo a sanear no feito.
Preambularmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, tendo em vista que os pedidos englobam atos que são de competência desta autarquia de trânsito, razão pela qual mantenho-o no polo passivo e passo à análise do mérito da demanda.
Avançando ao mérito, a pretensão autoral é no sentido de que seja determinado o bloqueio do veículo motocicleta Yamaha XT 225, de cor azul, 2004/2004, chassi nº 9C6KG014040004168, placa HUU-8748 e Renavam Nº *08.***.*00-90, à requerente e desobrigá-la dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de propositura da venda ou, subsidiariamente, desde a citação nestes autos.
No caso concreto, entendo não ser razoável anular ou restringir qualquer Auto de Infração de Trânsito relacionado ao referido veículo, em virtude da não comunicação da transferência, ônus atribuído ao vendedor e comprador, no âmbito do sistema do DETRAN-CE.
Ou seja, não se deve admitir uma transferência à Administração Pública de ônus imputável ao particular, não sendo crível nem mesmo razoável a determinação de retirada dos dados da parte autora sobre o bem, sem amparo legal, por razões alheias à ordem pública, pautada apenas no interesse privado daquele que foi negligente na venda do bem, no caso em tela sem informação da data da alienação do bem, bem como sem apresentar documentos e informações essenciais do negócio jurídico.
Assim dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º e 134 do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifo nosso) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
Neste sentido, é inquestionável o notório descumprimento legal, pela parte autora, em não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE, haja vista a mais absoluta inexistência de provas sobre a transferência de propriedade, não vislumbrando documento a comprovar a informação de transferência aos entes/órgãos competentes, ônus atribuível ao vendedor e comprador.
Da mesma forma, não se pode igualmente afastar da autarquia estadual de trânsito, DETRAN-CE, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quais sejam: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.(sublinhei) Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º ...(omissis) § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º - 5º … (omissis) § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Conforme observado nos autos, a ausência de transferência obrigatória do veículo estampa declaração de que esta falta impossibilita sanar a falha no local em que for constatada a infração, ou seja, o deslocamento dos veículos sem documentação necessária, precluindo qualquer prazo administrativo para sua regularização.
Assim, deve ser efetuado o imediato REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO.
Ademais, mesmo o autor agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação e deixar este ilícito protrair-se no tempo, a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, faz-se necessária para evitar uma eterna punição à parte promovente, proprietária dos veículos que NÃO ATENTOU aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: "Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema". (grifo nosso) Deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado, "ad eternum", tendo em vista ser a lesão meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
No sentido do entendimento acima delineado, o STJ assim decidiu: "(...) O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios.
Precedentes do STJ. (...) (REsp 599.620/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 153) "Acidente de trânsito.
Transferência da propriedade na repartição de trânsito.
Precedentes. 1.
Na linha de precedente da Corte, a "circunstância de não se haver operado a transferência, junto à repartição de trânsito, e de não se ter diligenciado o registro na serventia de Títulos e Documentos não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp nº 63.805/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 17.03.97). 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp 222.092/ES, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 08/03/2000, p. 110) "AUTOMÓVEL - ALIENAÇÃO - PROVA A CIRCUNSTANCIA DE NÃO SE HAVER OPERADO A TRANSFERÊNCIA, JUNTO A REPARTIÇÃO DE TRANSITO, E DE NÃO SE TER DILIGENCIADO O REGISTRO NA SERVENTIA DE TITULOS E DOCUMENTOS NÃO OBSTA QUE A PROVA DA ALIENAÇÃO SE FAÇA POR OUTROS MEIOS.
PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO RECURSO ESPECIAL." (REsp 34.276/GO, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11260) No mesmo sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo 'ad eternum' pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.
Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Nesse diapasão, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei, deve ser levado em conta a boa-fé processual em prol da parte promovente, haja vista que esta promoveu em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, trazendo a informação de que vendeu os automóveis para terceiros.
Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio não agasalha a punição perdurável infinitamente ao administrado por este não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN, quanto à transferência do veículo.
Tendo-se ainda, uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público, o que só reforça a aparência de boa-fé nas atitudes oriundas da parte autora.
Por fim, ressalte-se que ao informar, por via judicial - já que administrativamente encontraria entraves burocráticos intransponíveis -, o proprietário promoverá a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito e a relação de propriedade sobre o bem terá necessariamente alteração.
Assim, seu pedido na inicial tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio, posto que busca a mudança da titularidade do bem, anteriormente seu, de modo a não continuar figurando como parte integrante de seu patrimônio, não sendo crível supor atitude contrária à boa-fé pela parte autora.
Contudo, a parte promovente não se desincumbe em relação aos ônus advindos do veículo apenas com fatos narrados em peça vestibular, sem a contundente comprovação, entretanto, deve deixar de ser responsável solidário com o atual suposto proprietário, mas somente a partir DA CITAÇÃO VÁLIDA do DETRAN-CE.
Dessa forma vem entendendo a TURMA RECURSAL do Ceará, confira-se: " GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo: 0155142-88.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Jose Enesio França Cavalcante Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (grifo nosso) Dito isto, diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na inicial, consolidando a tutela de evidência já concedida nestes autos, para determinar que tão somente o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no imediato RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo motocicleta Yamaha XT 225, de cor azul, 2004/2004, chassi nº 9C6KG014040004168, placa HUU-8748 e Renavam Nº *08.***.*00-90, visando de tudo a regularização da transferência da propriedade de fato e de direito, eximindo a parte autora das responsabilidades solidárias, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO DETRAN-CE.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 29 de junho de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 30 de junho de 2025. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162539709
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04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 05:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:39
Decorrido prazo de GILVAN DOS REIS MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150924107
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19/04/2025 00:44
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150924107
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013457-32.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: GILVAN DOS REIS MONTEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150924107
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16/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137325417
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04/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013457-32.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: GILVAN DOS REIS MONTEIRO REQUERIDO: DETRAN CE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por GILVAN DOS REIS MONTEIRO em desfavor do DETRAN-CE e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, objetivando em sede de tutela o bloqueio do veículo motocicleta Yamaha XT 225, de cor azul, 2004/2004, chassi nº 9C6KG014040004168, placa HUU-8748 e Renavam Nº *08.***.*00-90.
Alega o(a) autor(a), na petição inicial, que desde 2020, o veículo não se encontra em sua posse, pois alienou para o comprador, que o não cumpriu com o compromisso de transferir o veículo para o seu nome, e posteriormente vendeu novamente o veículo para um terceiro, ainda sem a devida regularização junto ao órgão competente.
Aduz mais, que até a presente data referida motocicleta ainda se encontra em nome do autor e tal condição vem lhe prejudicando perenemente, que continua a receber pontuação indevida em sua carteira de habilitação, além de dívidas referentes a licenciamento, multas, dentre outras.
Relatei.
Passo a decidir.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais, contidos no art. 300 do NCPC, quais sejam, a prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, em linha de princípio, não poder-se-ia admitir uma transferência, de ônus do particular, à Administração Pública, a qual não pode ser compelida a proceder ao bloqueio do bem, sem amparo legal, por razões alheias à ordem pública, pautada apenas no interesse privado daquele que foi negligente na venda do bem e na conservação dos documentos e das informações essenciais do negócio jurídico.
Contudo, inobstante, entendo que o bloqueio e/ou inclusão de restrição do automóvel é a medida extrema que se impõe, visando a regularização da transferência da propriedade de fato e de direito, em face do risco de dano, isto é, o risco de serem imputadas multas e até mesmo a prática de crimes e danos a parte requerente, eis que tem um veículo circulando em seu nome, cujo paradeiro é desconhecido.
Ademais, não se pode afastar da Autarquia de Trânsito, DETRAN-CE, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do CTB, quais sejam: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º ...(omissis) § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º - 5º … (omissis) § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Como observado nos autos, a ausência de transferência obrigatória do veículo estampa declaração de que esta falta impossibilita sanar a falha no local em que for constatada a infração, ou seja, o deslocamento do veículo sem documentação necessária, precluindo qualquer prazo para sua regularização, devendo ser efetuado o imediato REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO.
E a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, se faz necessária para se evitar uma eterna punição ao requerente, vendedor do veículo que, mesmo agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação, NÃO ATENTOU aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema".
Deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado, "ad eternum", já que a lesão é meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
No sentido do entendimento acima delineado, o STJ: "(...) O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios.
Precedentes do STJ. (...) (REsp 599.620/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 153) "Acidente de trânsito.
Transferência da propriedade na repartição de trânsito.
Precedentes. 1.
Na linha de precedente da Corte, a "circunstância de não se haver operado a transferência, junto à repartição de trânsito, e de não se ter diligenciado o registro na serventia de Títulos e Documentos não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp nº 63.805/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 17.03.97). 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp 222.092/ES, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 08/03/2000, p. 110) "AUTOMÓVEL - ALIENAÇÃO - PROVA A CIRCUNSTANCIA DE NÃO SE HAVER OPERADO A TRANSFERÊNCIA, JUNTO A REPARTIÇÃO DE TRANSITO, E DE NÃO SE TER DILIGENCIADO O REGISTRO NA SERVENTIA DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NÃO OBSTA QUE A PROVA DA ALIENAÇÃO SE FAÇA POR OUTROS MEIOS.
PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO RECURSO ESPECIAL." (REsp 34.276/GO, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11260) No mesmo sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo ad eternum pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.
Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Tais razões me convencem da verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo risco de dano, isto é, o risco de serem imputadas multas e até mesmo a prática de crimes e danos a parte requerente, eis que tem um veículo circulando em seu nome, cujo paradeiro é desconhecido.
Isto posto, CONCEDO o pedido de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC/2015 e art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, tão somente para o fim de determinar que o requerido DETRAN/CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo motocicleta Yamaha XT 225, de cor azul, 2004/2004, chassi nº 9C6KG014040004168, placa HUU-8748 e Renavam Nº *08.***.*00-90.
Advirta-se que se o(a) autor(a) não tiver efetivamente alienado o veículo, este(a) mesmo(a) passará a ser alvo de sua eventual má-fé, já que uma vez efetivada a medida pretendida (bloqueio do veículo visando a regularização) e constatado que este ainda encontra-se na posse do bem, poderá a autoridade de trânsito competente adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive poderá o DETRAN/CE dar ciência à autoridade judiciária para que, se verificado que o(a) autor(a) se valeu do processo judicial para fins ilícitos (eximir-se, em definitivo, das responsabilidades pela posse, propriedade e condução do veículo), adote as providências legais cabíveis.
CITEM-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-SE o DETRAN/CE para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Citem-se e intimem-se.
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137325417
-
27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137325417
-
27/02/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:56
Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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