TJCE - 3000604-55.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153266261
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153266261
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000604-55.2023.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro.
Chaval/CE, 6 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS A disposição. -
06/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153266261
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06/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136124560
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000604-55.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA Réu/Promovido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA em face de BANCO BMG S.A, já qualificados nos presentes autos.
Em sua peça inaugural, a parte autora questiona os descontos em seu benefício oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter anuído, sendo as cobranças indevidas.
Na contestação (id 79473292), o requerido defende a regularidade do contrato e dos descontos efetuados, em virtude da livre vontade do autor em contratar.
Foi realizada audiência, contudo não houve acordo entre as partes.
Apesar de oportunizado, a parte autora não apresentou réplica (certidão id 134597476). É o breve relatório.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
A parte autora questiona o contrato de cartão consignado nº 14118080 e afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
Analisando os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (id 79473293), cuja assinatura se mostra praticamente idêntica às constantes nos documentos (id 73075025). A parte requerida juntou o TED (id 79473295), o qual comprova que foi disponibilizado valor em conta de titularidade da parte autora.
Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato do crédito ter sido disponibilizado, não se faz ocasião para acolhimento dos pedidos autorais.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
No caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandada, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação questionada.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Chaval/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Chaval/CE, data da assinatura eletrônica.
Giancarlo Antoniazzi AchuttiJuiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136124560
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136124560
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27/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de procuração
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13/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:16
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Chaval.
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30/09/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:50
Desapensado do processo 3000002-46.2022.8.06.0246
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05/04/2024 12:49
Apensado ao processo 3000002-46.2022.8.06.0246
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05/04/2024 12:49
Apensado ao processo 3000613-17.2023.8.06.0067
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05/04/2024 12:49
Apensado ao processo 3000607-10.2023.8.06.0067
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05/04/2024 12:49
Apensado ao processo 3000606-25.2023.8.06.0067
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05/04/2024 12:49
Apensado ao processo 3000605-40.2023.8.06.0067
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05/04/2024 12:47
Desapensado do processo 3000002-46.2022.8.06.0246
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09/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:28
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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08/02/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 17:44
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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05/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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