TJCE - 3009700-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 17:02
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 161128929
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161128929
-
23/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3009700-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: JOAO CARLOS COSTA * REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C DANO MORAL e MATERIAL C/C/ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOÃO CARLOS COSTA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Narra parte requerente, beneficiário do INSS, recebe aposentadoria sob o benefício de número NB 197.969.649-4.
Sustenta que foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$183,06 (cento e oitenta e três reais e seis centavos) de seu benefício a título de empréstimo, referente a contrato de número 52-0737212/21, mantido pela instituição financeira ré.
Contudo, o requerente afirma categoricamente que nunca contraiu qualquer empréstimo junto à ré, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício para tal finalidade. Além disso, o requerente relata diversas tentativas de contato com a instituição ré, com o objetivo de resolver a situação de forma amigável e solicitar a cessação dos descontos indevidos.
Todavia, todas as tentativas teriam sido frustradas, uma vez que a ré, de forma reiterada, teria tentado persuadi-lo a aceitar um "empréstimo camuflado", alegando que ele teria direito a juros mais baixos e a um eventual "troco".
O próprio requerente, de forma veemente, manifesta seu desinteresse e repulsa a tais propostas, reiterando que sua única preocupação é a cessação dos descontos indevidos.
Pleiteia que seja determinada a retirada de qualquer desconto do benefício do autor feito pela ré, a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, junto ao INSS, tornando-se definitivo ao final, sob pena de multa diária.
Requer, no mérito, 1ue seja declarada a inexistência de débito concernente ao contrato de empréstimo sobre a RMC, cessando os descontos no benefício da autora, a procedência da presente ação para ao final condenar a ré, ao pagamento a título de reparação de danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a devolução dos valores descontados mensal, indevidamente do benefício previdenciário do autor, a serem devolvidos em dobro, até a cessação do desconto, desde o início, com as devidas atualizações monetárias, conforme preceito legal.
Documentação de IDs 135551414 a 135551424.
Decisão interlocutória de ID 136741126 deixando de acolher a tutela requestada.
Contestação de ID 152179263, na qual a parte requerida, inicialmente, aponta prescrição trienal da pretensão reparatória.
No mérito, afirma que houve contratação válida com ciência prévia pela parte requerente acerca das cláusulas contratuais.
Aduz ainda que são válidos os contratos digitais firmados pela instituição financeira requerida, e afirma que a parte autora realizou o compras em estabelecimentos comerciais em cartão de crédito consignado, um comportamento típico de quem compreende o funcionamento dessa modalidade contratada.
Documentação acostada aos autos.
Réplica de ID 157944663.
Decisão interlocutória, determinando a intimação das partes para informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Em relação à preliminar de prescrição, esta também não merece acolhimento.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é importante perceber que o consumidor pode ajuizar a ação sem incidência de prescrição enquanto vigente o contrato discutido. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ementa abaixo reproduzida: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117772-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: NILZA NASCIMENTO CONCEICAO Advogado (s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. [...~]RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8117772-29.2020.8.05.0001, em que é Apelante BANCO BMG S/A e apelada NILZA NASCIMENTO CONCEICAO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar de decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.
Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81177722920208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Destarte, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão, guarnecidas de clareza.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa ao Consumidor. A parte requerente entendeu ser necessária a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida. Entretanto, a aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Ademais, além de ser faculdade do magistrado, não pode ser feita no momento da prolação da sentença. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 881.651/BA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 592) O feito em tela tem como ponto controvertido a existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário de aposentadoria, uma vez que a parte autora afirma que somente contratou empréstimo consignado.
Reforça a parte requerente não ter contratado com a parte ré cartão de crédito com RMC.
Trata-se, portanto, de prova negativa.
Em outras palavras, cabe à parte que alega a existência do fato demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico apto a ensejar obrigação de pagar para a reclamante, gerando, portanto, crédito para a demandada, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...] Vê-se que a parte ré logrou êxito em provar a legitimidade da cobrança a parte consumidora, tendo apresentado o contrato em sua íntegra, devidamente assinado.
Ora, o instrumento contratual é bastante claro, posto que se denomina como "PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DAYCOVAL", não havendo se falar em falta de transparência e de clareza do produto.
Nos demais termos do pacto realizado entre as partes se repete a mesma informação de que se trata de cartão de crédito consignado DAYCOVAL.
Ademais, tratando-se de contratos digitais, a assinatura é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de "selfie", nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011. É gerado laudo digital após a contratação do referido empréstimo, com os respectivos dados: I.
Nome do usuário; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada V. pelo usuário; VI.
ID da sessão; VII.
Geolocalização.
Em consequência, diante desse cenário, havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito da autora, existe base legítima para cobrança, com lastro em instrumento contratual devidamente assinado, não devendo responder o agente financeiro por quaisquer danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo, uma vez que ausente conduta danosa. Existente o contrato, resta evidente a adequação dos descontos levados a efeito, não havendo que se falar em irregularidade ou ato ilícito por parte do banco promovido.
Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: CARTÃO DE CRÉDITO - Ação declaratória de inexistência débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais Improcedência - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Alegação de abusividade na contratação por ausência de informação - Pretensão de empréstimo consignado, e não utilização de crédito rotativo de cartão de crédito - Documentação exibida pelo Banco que demonstra contratação com cláusulas expressas, autorização de desconto em folha de pagamento, forma de evolução do débito, e comprovação do crédito em conta bancária via TED Regularidade - Ação improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorada a verba honorária (art. 85, § 11 do NCPC), observada gratuidade de justiça e a suspensão do NCPC, artigo 98, § 3º.( (TJSP, Ap. 1003109-59.2018.8.26.0071, rel.
JOSÉ MELATTO PEIXOTO, j. 13/12/2018) Declaratória - Nulidade de negócio - Incidência de reserva de margem para cartão de crédito que alega desconhecer - Improcedência -Inconformismo - Ônus da prova do requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Relação comercial comprovada pela juntada de proposta de empréstimo consignado - Autorização para a efetivação da mencionada reserva de margem, conforme autorização de débito- Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada -Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil - Sentença mantida- Recurso não provido". ((TJSP, Ap. 1030837-17.2015.8.26.0577, rel.
Des.
HERALDO DE OLIVEIRA, j. 31.03.2017). Verifico no contrato a referência ao sistema RMC de forma clara e explícita.
Há ainda prova patente do uso do cartão de crédito disponibilizado e a disponibilização do crédito pela requerida.
Comprovada a existência de contrato válido e, portanto, ausente conduta danosa praticada pela promovida, não há quaisquer evidências de danos morais ou materiais a serem suportados pela parte autora. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
20/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161128929
-
18/06/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/06/2025. Documento: 159255509
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159255509
-
05/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159255509
-
05/06/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152520468
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152520468
-
07/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152520468
-
29/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
28/04/2025 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
28/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137721956
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3009700-30.2025.8.06.0001 Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO CARLOS COSTA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 28/04/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 5 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137721956
-
06/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137721956
-
06/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 14:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
20/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
20/02/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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