TJCE - 0206657-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 136057456
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 136057456
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0206657-89.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO HIAGO DE SOUSA, JUCIANE DE FATIMA MOURA DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por JUCIANE DE FATIMA MOURA DE SOUZA E FRANCISCO HIAGO DE SOUSA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos já qualificados.
A parte autora relata, na inicial, que, em 16 de janeiro de 2023, adquiriu, por meio do site da ré, duas passagens aéreas de Fortaleza/CE para Porto Alegre/RS, com saída em 01/02/2024 e retorno em 06/02/2024, pelo valor total de R$ 434,68 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Diz que a compra foi realizada na modalidade "Linha Promo", que oferecia datas flexíveis, com possibilidade de embarque até um dia antes ou depois das datas indicadas.
Aponta que, em 18 de agosto de 2023, foi surpreendida com a notícia da suspensão dos pacotes de viagens e passagens aéreas da "Linha Promo", incluindo as viagens programadas para 2024.
Observa que a ré ajuizou pedido de recuperação judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024) e desistiu de conceder os vouchers prometidos.
Afirma que a conduta da ré causou frustração, abalo emocional e desvio produtivo, requerendo a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, inclusive em sede liminar, bem como a indenização por danos morais e a desconsideração da personalidade jurídica da ré.
Juntou documentos de ID 118832875 a 118832878.
A decisão de ID 118829324 deferiu a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária aos autores, mas indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Em contestação (ID 118831857), a promovida suscita, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), bem como a suspensão do processo em razão do ajuizamento de ações civis públicas.
No mérito, alega que a suspensão da emissão das passagens da "Linha Promo" ocorreu devido a circunstâncias de mercado adversas e alheias à sua vontade.
Diz que o produto "Linha Promo" foi lançado após estudos técnicos, mas não encontrou as variáveis projetadas.
Afirma que a onerosidade excessiva da emissão das passagens, em razão do aumento dos preços e da desvalorização das milhas, autoriza a resolução do contrato.
Defende a inexistência de danos morais, configurando mero descumprimento contratual.
Juntou documentos de ID 118831855 a 118831846.
Réplica ao ID 118831861.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 118831864), ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 133460272 e 133686720). É o relatório.
Decido.
I) DAS PRELIMINARES I.I) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ré alega que o deferimento do processamento de sua recuperação judicial implica a suspensão das ações e execuções em curso, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Contudo, a presente ação não se enquadra na hipótese de suspensão, uma vez que versa sobre a apuração de valor ilíquido, a ser posteriormente habilitado no juízo da recuperação judicial, caso seja julgada procedente.
Ademais, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial ressalvou as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005, o que inclui as ações de conhecimento que visam à constituição do título executivo judicial.
Portanto, a presente ação deve prosseguir até a prolação da sentença, para que seja definido o valor do crédito a ser habilitado na recuperação judicial.
II.II) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS A ré sustenta que o ajuizamento de ações civis públicas com o mesmo objeto da presente demanda impõe a suspensão do processo individual, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando ao autor da ação individual requerer a suspensão do seu processo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.
No caso em tela, não há notícia de que o autor tenha requerido a suspensão do presente processo, razão pela qual a ação individual deve prosseguir.
Ademais, a suspensão do processo individual em razão do ajuizamento de ação coletiva é uma faculdade do juiz, a ser analisada caso a caso, considerando a conveniência da medida e a possibilidade de prejuízo ao consumidor.
No presente caso, não vislumbro a necessidade de suspensão do processo, uma vez que a ação individual pode proporcionar uma solução mais célere e adequada aos interesses do consumidor, que busca a reparação dos danos sofridos em decorrência do descumprimento contratual.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A parte autora enquadra-se na definição de consumidora e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, razão pela qual deve subsistir a distribuição dinâmica já determinada pela decisão de ID 118829324.
Cinge-se a demanda nos pedidos de reparação por danos morais e materiais em virtude do descumprimento da oferta pela demandada.
Os demandantes, para comprovarem suas alegações, juntaram os documentos de ID 118832875 a 118832878.
O promovido, por sua vez, defende a ausência de responsabilidade pelos danos alegados pelos autores.
Juntou documentos de ID 118831855 a 118831846.
Passo, assim, à análise do mérito.
III) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - RESCISÃO DO CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS Sobre os pedidos de rescisão do contrato e reparação de danos deduzidos pelos demandantes, hei por bem acolhê-los.
Explica-se.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, restou comprovado que a ré não cumpriu com a oferta de emissão das passagens aéreas adquiridas pelos autores (ID 118831870, 118831869 e 118832879) sob a alegação de circunstâncias de mercado adversas.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados aos consumidores.
A alegação de onerosidade excessiva não exime a ré da responsabilidade, uma vez que tal circunstância não configura caso fortuito ou força maior, mas sim risco inerente à atividade empresarial, que deve ser suportado pelo fornecedor.
Ademais, a ré não comprovou ter adotado todas as medidas possíveis para mitigar os prejuízos dos consumidores, como a busca por alternativas de voos ou a negociação com as companhias aéreas.
Ao contrário, limitou-se a suspender a emissão das passagens e oferecer vouchers, que posteriormente foram cancelados, demonstrando descaso com os direitos dos consumidores.
Assim, tem-se que o art. 35 do CDC estabelece que, se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, optar por uma das opções mencionadas na referida norma, tendo os promoventes escolhido, no presente caso, a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos e a indenização por perdas e danos, o que é plenamente possível.
III.I) DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Dessa forma, diante do descumprimento da oferta por parte da ré, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com a consequente restituição dos valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Inclusive, necessário destacar que, no presente caso, o dano material foi devidamente comprovado pelos requerentes (ID 118831870, 118831869 e 118832879).
Além disso, em pesquisa realizada por este Juízo à lista geral de credores da promovida, não foram encontrados os nomes dos promoventes, demonstrando, assim, que os autores não se habilitaram como credores na referida lista para pagamento extrajudicial do dano material pela ré, motivo pelo qual podem, pela via judicial, demandar a devolução das quantias pagas.
Assim, o valor a ser restituído corresponde a R$ 434,68 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros e de correção monetária.
III.II) DO DANO MORAL O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de que a conduta do fornecedor causou abalo psíquico, sofrimento, angústia ou ofensa à honra do consumidor.
No caso em tela, entendo que a conduta da ré causou danos morais aos autores, uma vez que a suspensão da emissão das passagens aéreas, às vésperas da viagem, frustrou as expectativas dos consumidores, que haviam planejado suas férias e investido tempo e dinheiro na aquisição dos bilhetes.
Ademais, a ré não prestou assistência adequada aos autores, limitando-se a oferecer vouchers que posteriormente foram cancelados, demonstrando descaso com os direitos dos consumidores e agravando o abalo psíquico sofrido.
Assim, restou configurado o dano moral, passível de indenização.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógica da condenação.
Considerando tais critérios, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor é adequado para compensar os danos morais sofridos e dissuadir a ré de praticar condutas semelhantes no futuro.
IV) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO CABIMENTO Os autores requereram a desconsideração da personalidade jurídica da ré, com fundamento no art. 28 do CDC, alegando que a empresa adotou práticas questionáveis em seus balanços, o que contribuiu para sua insolvência financeira.
O art. 28 do CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou ainda, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso em tela, embora a ré tenha ajuizado pedido de recuperação judicial, não restou comprovado que a empresa tenha praticado atos de má administração ou que tenha utilizado a pessoa jurídica para fraudar ou prejudicar os consumidores.
A mera alegação de que a ré adotou práticas questionáveis em seus balanços não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferido.
V) DA TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ID 118829324 Mantenho a decisão de ID 118829324 quanto o indeferimento do pedido liminar para arresto da quantia de R$ 434,68 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), uma vez que a promovida pode adimplir a sua obrigação de pagar de forma voluntária.
Entretanto, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, os promoventes poderão, em fase de cumprimento de sentença, demandar as vias expropriatórias, caso necessário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; II) Condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 434,68 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC), da data do desembolso pelos autores, e com juros de mora pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a partir da citação; III) Condenar a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC) e com juros de mora pela Taxa Selic (art. 406 do CC), contados ambos a partir desta decisão.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobretudo com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura no sistema ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo -
23/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136057456
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03/04/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO HIAGO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JUCIANE DE FATIMA MOURA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136057456
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0206657-89.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO HIAGO DE SOUSA, JUCIANE DE FATIMA MOURA DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por JUCIANE DE FATIMA MOURA DE SOUZA E FRANCISCO HIAGO DE SOUSA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos já qualificados.
A parte autora relata, na inicial, que, em 16 de janeiro de 2023, adquiriu, por meio do site da ré, duas passagens aéreas de Fortaleza/CE para Porto Alegre/RS, com saída em 01/02/2024 e retorno em 06/02/2024, pelo valor total de R$ 434,68 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Diz que a compra foi realizada na modalidade "Linha Promo", que oferecia datas flexíveis, com possibilidade de embarque até um dia antes ou depois das datas indicadas.
Aponta que, em 18 de agosto de 2023, foi surpreendida com a notícia da suspensão dos pacotes de viagens e passagens aéreas da "Linha Promo", incluindo as viagens programadas para 2024.
Observa que a ré ajuizou pedido de recuperação judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024) e desistiu de conceder os vouchers prometidos.
Afirma que a conduta da ré causou frustração, abalo emocional e desvio produtivo, requerendo a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, inclusive em sede liminar, bem como a indenização por danos morais e a desconsideração da personalidade jurídica da ré.
Juntou documentos de ID 118832875 a 118832878.
A decisão de ID 118829324 deferiu a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária aos autores, mas indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Em contestação (ID 118831857), a promovida suscita, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), bem como a suspensão do processo em razão do ajuizamento de ações civis públicas.
No mérito, alega que a suspensão da emissão das passagens da "Linha Promo" ocorreu devido a circunstâncias de mercado adversas e alheias à sua vontade.
Diz que o produto "Linha Promo" foi lançado após estudos técnicos, mas não encontrou as variáveis projetadas.
Afirma que a onerosidade excessiva da emissão das passagens, em razão do aumento dos preços e da desvalorização das milhas, autoriza a resolução do contrato.
Defende a inexistência de danos morais, configurando mero descumprimento contratual.
Juntou documentos de ID 118831855 a 118831846.
Réplica ao ID 118831861.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 118831864), ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 133460272 e 133686720). É o relatório.
Decido.
I) DAS PRELIMINARES I.I) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ré alega que o deferimento do processamento de sua recuperação judicial implica a suspensão das ações e execuções em curso, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Contudo, a presente ação não se enquadra na hipótese de suspensão, uma vez que versa sobre a apuração de valor ilíquido, a ser posteriormente habilitado no juízo da recuperação judicial, caso seja julgada procedente.
Ademais, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial ressalvou as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005, o que inclui as ações de conhecimento que visam à constituição do título executivo judicial.
Portanto, a presente ação deve prosseguir até a prolação da sentença, para que seja definido o valor do crédito a ser habilitado na recuperação judicial.
II.II) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS A ré sustenta que o ajuizamento de ações civis públicas com o mesmo objeto da presente demanda impõe a suspensão do processo individual, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando ao autor da ação individual requerer a suspensão do seu processo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.
No caso em tela, não há notícia de que o autor tenha requerido a suspensão do presente processo, razão pela qual a ação individual deve prosseguir.
Ademais, a suspensão do processo individual em razão do ajuizamento de ação coletiva é uma faculdade do juiz, a ser analisada caso a caso, considerando a conveniência da medida e a possibilidade de prejuízo ao consumidor.
No presente caso, não vislumbro a necessidade de suspensão do processo, uma vez que a ação individual pode proporcionar uma solução mais célere e adequada aos interesses do consumidor, que busca a reparação dos danos sofridos em decorrência do descumprimento contratual.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A parte autora enquadra-se na definição de consumidora e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, razão pela qual deve subsistir a distribuição dinâmica já determinada pela decisão de ID 118829324.
Cinge-se a demanda nos pedidos de reparação por danos morais e materiais em virtude do descumprimento da oferta pela demandada.
Os demandantes, para comprovarem suas alegações, juntaram os documentos de ID 118832875 a 118832878.
O promovido, por sua vez, defende a ausência de responsabilidade pelos danos alegados pelos autores.
Juntou documentos de ID 118831855 a 118831846.
Passo, assim, à análise do mérito.
III) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - RESCISÃO DO CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS Sobre os pedidos de rescisão do contrato e reparação de danos deduzidos pelos demandantes, hei por bem acolhê-los.
Explica-se.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, restou comprovado que a ré não cumpriu com a oferta de emissão das passagens aéreas adquiridas pelos autores (ID 118831870, 118831869 e 118832879) sob a alegação de circunstâncias de mercado adversas.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados aos consumidores.
A alegação de onerosidade excessiva não exime a ré da responsabilidade, uma vez que tal circunstância não configura caso fortuito ou força maior, mas sim risco inerente à atividade empresarial, que deve ser suportado pelo fornecedor.
Ademais, a ré não comprovou ter adotado todas as medidas possíveis para mitigar os prejuízos dos consumidores, como a busca por alternativas de voos ou a negociação com as companhias aéreas.
Ao contrário, limitou-se a suspender a emissão das passagens e oferecer vouchers, que posteriormente foram cancelados, demonstrando descaso com os direitos dos consumidores.
Assim, tem-se que o art. 35 do CDC estabelece que, se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, optar por uma das opções mencionadas na referida norma, tendo os promoventes escolhido, no presente caso, a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos e a indenização por perdas e danos, o que é plenamente possível.
III.I) DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Dessa forma, diante do descumprimento da oferta por parte da ré, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com a consequente restituição dos valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Inclusive, necessário destacar que, no presente caso, o dano material foi devidamente comprovado pelos requerentes (ID 118831870, 118831869 e 118832879).
Além disso, em pesquisa realizada por este Juízo à lista geral de credores da promovida, não foram encontrados os nomes dos promoventes, demonstrando, assim, que os autores não se habilitaram como credores na referida lista para pagamento extrajudicial do dano material pela ré, motivo pelo qual podem, pela via judicial, demandar a devolução das quantias pagas.
Assim, o valor a ser restituído corresponde a R$ 434,68 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros e de correção monetária.
III.II) DO DANO MORAL O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de que a conduta do fornecedor causou abalo psíquico, sofrimento, angústia ou ofensa à honra do consumidor.
No caso em tela, entendo que a conduta da ré causou danos morais aos autores, uma vez que a suspensão da emissão das passagens aéreas, às vésperas da viagem, frustrou as expectativas dos consumidores, que haviam planejado suas férias e investido tempo e dinheiro na aquisição dos bilhetes.
Ademais, a ré não prestou assistência adequada aos autores, limitando-se a oferecer vouchers que posteriormente foram cancelados, demonstrando descaso com os direitos dos consumidores e agravando o abalo psíquico sofrido.
Assim, restou configurado o dano moral, passível de indenização.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógica da condenação.
Considerando tais critérios, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor é adequado para compensar os danos morais sofridos e dissuadir a ré de praticar condutas semelhantes no futuro.
IV) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO CABIMENTO Os autores requereram a desconsideração da personalidade jurídica da ré, com fundamento no art. 28 do CDC, alegando que a empresa adotou práticas questionáveis em seus balanços, o que contribuiu para sua insolvência financeira.
O art. 28 do CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou ainda, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso em tela, embora a ré tenha ajuizado pedido de recuperação judicial, não restou comprovado que a empresa tenha praticado atos de má administração ou que tenha utilizado a pessoa jurídica para fraudar ou prejudicar os consumidores.
A mera alegação de que a ré adotou práticas questionáveis em seus balanços não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferido.
V) DA TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ID 118829324 Mantenho a decisão de ID 118829324 quanto o indeferimento do pedido liminar para arresto da quantia de R$ 434,68 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), uma vez que a promovida pode adimplir a sua obrigação de pagar de forma voluntária.
Entretanto, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, os promoventes poderão, em fase de cumprimento de sentença, demandar as vias expropriatórias, caso necessário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; II) Condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 434,68 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC), da data do desembolso pelos autores, e com juros de mora pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a partir da citação; III) Condenar a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC) e com juros de mora pela Taxa Selic (art. 406 do CC), contados ambos a partir desta decisão.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobretudo com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura no sistema ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136057456
-
06/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136057456
-
06/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133190664
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133190664
-
23/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133190664
-
23/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 09:13
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/10/2024 16:36
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 17:47
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
17/10/2024 17:44
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/10/2024 17:44
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/10/2024 14:53
Mov. [37] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/10/2024 14:46
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384999-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/10/2024 14:29
-
12/10/2024 11:15
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/10/2024 11:15
Mov. [34] - Documento Analisado
-
09/10/2024 16:09
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 16:25
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 05:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354686-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2024 14:32
-
17/09/2024 14:40
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/09/2024 13:54
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
17/09/2024 13:53
Mov. [28] - Documento Analisado
-
31/08/2024 06:54
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 11:23
Mov. [26] - Encerrar análise
-
06/05/2024 13:17
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
25/04/2024 13:45
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/04/2024 12:07
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
24/04/2024 18:45
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
07/03/2024 13:20
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/03/2024 13:20
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2024 00:41
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/03/2024 15:20
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/03/2024 15:20
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/02/2024 13:10
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/02/2024 11:56
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
26/02/2024 10:55
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/02/2024 10:54
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/02/2024 09:59
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
26/02/2024 09:59
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
24/02/2024 01:03
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/02/2024 11:26
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/02/2024 16:30
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/02/2024 16:29
Mov. [7] - Documento Analisado
-
06/02/2024 11:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 10:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
-
04/02/2024 21:36
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
04/02/2024 21:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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