TJCE - 0277459-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:07
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 02:21
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158112567
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0277459-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ROBERTO MOREL DIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. A minuta foi feita com matriz de suspensão, conforme Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU), codigo 11975 - Recurso Especial repetitivo - com complementação ( Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) Cumpra-se a SEJUD as movimentações que lhe incumbem.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/06/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158112567
-
02/06/2025 14:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
24/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155489020
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22/05/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155489020
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0277459-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ROBERTO MOREL DIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. A minuta foi feita com matriz de suspensão, conforme Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU), codigo 11975 - Recurso Especial repetitivo - com complementação ( Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) Cumpra-se a SEJUD as movimentações que lhe incumbem.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155489020
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21/05/2025 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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20/05/2025 18:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:57
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
07/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152101290
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0277459-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ROBERTO MOREL DIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. A minuta foi feita com matriz de suspensão, conforme Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU), codigo 11975 - Recurso Especial repetitivo - com complementação ( Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) Cumpra-se a SEJUD as movimentações que lhe incumbem.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152101290
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24/04/2025 17:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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23/04/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:50
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:50
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
01/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
12/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136360825
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0277459-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ROBERTO MOREL DIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136360825
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05/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136360825
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19/02/2025 09:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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18/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133802382
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29/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 08:51
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:09
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130711762
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18/12/2024 05:01
Confirmada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130711762
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17/12/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130711762
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09/11/2024 11:46
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 10:31
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 08:14
Mov. [6] - Encerrar análise
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24/10/2024 08:14
Mov. [5] - Conclusão
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23/10/2024 18:48
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397545-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 18:35
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22/10/2024 11:49
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2024 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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