TJCE - 3001843-62.2024.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163031276
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163031276
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001843-62.2024.8.06.0034 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL Promovido(a)(s): EXECUTADO: JOCILENE DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA Trata-se de Título Executivo Extrajudicial proposto por CONDOMINIO HORIZONTAL em face de JOCILENE DE ALMEIDA SILVA. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID 162934944, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que, quanto ao pedido da exequente de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação acordada com o executado, na forma do artigo 922 do CPC, tenho que é o caso de indeferimento, eis que a aplicação de tal regra processual do CPC/2015, não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios da simplicidade, da informalidade, da oralidade, da celeridade e da economia processual, não se compadecendo o rito da Lei 9099/95 com a suspensão processual. Ademais, não faz sentido algum manter o processo pendente já que as partes se auto-compuseram.
Com efeito, homologado o acordo por sentença, uma vez não cumprido os seus termos, poderá a parte prejudicada requerer o cumprimento da sentença, agora com título executivo judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por meio do DJE.
Transitado em julgado, arquive-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
04/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163031276
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04/07/2025 11:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157135263
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157135263
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03/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157135263
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27/05/2025 20:10
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 06:34
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 01:16
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151947043
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24/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151947043
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA PJe Processo 3001843-62.2024.8.06.0034 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL EXECUTADO: JOCILENE DE ALMEIDA SILVA INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato ordinatório que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). TEOR DO ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, se manifestar quanto à juntada de AR devolvido sem cumprimento (ID 149644764) e requerer o que entender de direito.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2025 Servidor(a) Assinatura Digital -
23/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151947043
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23/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136970723
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001843-62.2024.8.06.0034 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL Promovido(a)(s): EXECUTADO: JOCILENE DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora, por entender que esta não faz jus ao referido benefício.
Ora, além de se tratar de pessoa jurídica, não havendo presunção de hipossuficiência, não foi trazida prova documental para amparar o pedido em apreço. A execução de título extrajudicial é trada no novo CPC pelos seguintes artigos, que se aplicam de forma subsidiária ao rito do Juizado Especial: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da legislação processual civil, em face das diretrizes traçadas pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, inclusive seu parágrafo único, que permitem uma fiel interpretação, de sorte a se aquilatar a vontade do legislador, na espécie. CITE-SE o executado para pagar a dívida no prazo de 3 dias (art. 829 do NCPC), salientando que dessa mesma citação corre o prazo de 15 dias para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 915 do NCPC. Ressalto ainda que no prazo para os embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fortaleza, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136970723
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136970723
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27/02/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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31/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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