TJCE - 0286116-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155346299
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155346299
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0286116-77.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: DOM & GESTAO RH LTDA e outros (2) REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO Cls.
Amparado no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a embargada Dom e Gestão RH LTDA para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no ID: 154493868.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155346299
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29/05/2025 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152517095
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152517095
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0286116-77.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: DOM & GESTAO RH LTDA, GEORGIA PAULA BARRETO ALVES, KARINE MARQUES CAMPELO REQUERIDO: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Devidos c/c Pedido de Indenização ajuizada por KARINE MARQUES CAMPELO, DOM & GESTÃO RH LTDA e GEORGIA PAULA BARRETO ALVES em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial com ID: 122120993 a parte autora narra que: "Trata-se a presente demanda de uma Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Devidos cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, em virtude de as Autoras terem adquirido passagens aéreas junto a Ré, sendo estas compras realizadas via conta bancária da empresa em que a Sra.
Karine Marques Campelo é proprietária, qual seja a Dom & Gestão RH LTDA, de forma parcelada.
Dessa forma, urge salientar primeiramente que as Requerentes tomaram uma decisão emocionante e planejaram uma viagem especial em família com destino a Paris.
Sendo assim, com grande entusiasmo e capturadas por uma propaganda da empresa Requerida, adquiriram o total de 6 (seis) passagens aéreas de ida e volta com saída de Fortaleza/CE para Paris, na França.
Dando continuidade, a data da viagem da viagem foi programada para os dias 12/03/2024 à 26/03/2024.
Contudo, a alegria e expectativa das Requerentes foram abruptamente prejudicadas por uma notícia alarmante, tendo em vista o atual cenário de dificuldades financeiras apresentadas pela Requerida, a qual solicitou junto ao judiciário o Pedido de Recuperação Judicial, este já deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte em 31 de agosto de 2023, o que fez com que milhares de consumidores ficassem inseguros com relação ao êxito de suas viagens.
Com isso, a própria agência comunicou que não emitirá os bilhetes promocionais para voos programados entre setembro e dezembro de 2023, e, embora a viagem esteja marcada apenas para 2024, essa notícia trouxe uma grande dose de angústia e preocupação para todos os envolvidos, tendo em vista que não possuem mais credibilidade na empresa.
Outrossim, também já foi anunciado pela Ré que os seus clientes que compraram passagens para o ano de 2024 já podem solicitar os seus vouchers, fato esse que gera aos consumidores a sensação angustiante de que a empresa não irá cumprir com as suas obrigações também no ano de 2024." Por todo exposto, pleiteia pelo reembolso integral dos valores pagos, bem como indenização por danos morais pelos eventos narrados.
Contestação da parte promovida no ID: 122120260 alegando, preliminarmente, que na data de 29.08.2023 protocolou pedido de Recuperação Judicial - processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG; que os valores discutidos sobre o produto adquirido pela autora foi habilitado ou será habilitado nos autos recuperacionais; que foram ajuizadas ações civis públicas, nas quais foram deferidas antecipação de tutela e, assim, essa ação individual deve ser suspensa.
No mérito, alegou, em síntese, que realizou todos os esforços para a emissão do bilhete, na modalidade PROMO; contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão do pedido; que aplicável a onerosidade excessiva; que não há indenização por danos morais, uma vez que ocorreu mero descumprimento contratual.
Houve réplica no ID: 126045406.
Não houve requerimento de provas. É o que importa relatar.
Decido.
O processo comporta pronto julgamento por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, a circunstância de o réu estar em recuperação judicial não implica na suspensão dos processos a ele relativos, mormente em se tratando de processo de conhecimento, que deve prosseguir até eventual formação do título executivo judicial, para oportuna habilitação do crédito, se o caso, no juízo universal.
Ademais, adianto que não procede o pedido de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ações civis públicas.
Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a seguinte tese: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Todavia, no mesmo julgado, consta a ressalva da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo disposto no referido dispositivo, cabe ao autor da ação individual requerer a suspensão da ação ou não, no prazo de 30 dias do conhecimento da ação coletiva.
Dessa forma, a adesão da parte autora à ação coletiva é apenas facultativa, nos termos do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.069/90), de modo que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade.
Assim, considerando que a parte autora não requereu a suspensão da ação individual, ao revés, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, deve o presente feito seguir seu trâmite normal.
Resolvida essa questão, e não havendo outras de ordem processual a serem analisadas e decididas, estando, ainda, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da não emissão de passagens aéreas adquiridas pela parte autora na linha PROMO da requerida.
Cumpre registrar, inicialmente, que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, depreende-se dos autos que a requerida 123 Milhas não nega a suspensão do pacote promocional adquirido pela autora e, apesar dos argumentos despendidos pela empresa, não se vislumbra, no presente caso, acontecimento extraordinário e imprevisível, nem onerosidade excessiva, mas sim, descumprimento da oferta. É dever dos fornecedores de serviço gerir os riscos do mercado para o efetivo cumprimento de suas obrigações.
Portanto, a requerida não poderia frustrar as expectativas e os planos de seus clientes usando circunstâncias adversas do mercado como justificativa, pois se trata de risco inerente à atividade empresarial que exerce, ou seja, trata-se de fortuito interno, que se relaciona a sua própria atividade, cuja estratégia passa pela aquisição de passagens, reservas e pacotes, por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado.
Destaque-se que a fornecedora é responsável pelos danos causados ao consumidor, devendo suportar os riscos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa, conforme preconiza o art. 14 do CDC.
Assim, não há como se afirmar que não houve falha do serviço, pois a ré assumiu obrigação que não cumpriu, deixando de oferecer solução aos adquirentes de seus produtos, o que basta para que se reconheça a prática de ilícito e o dever de indenizar danos sofridos.
Neste cenário, merece acolhimento o pedido da autora de ressarcimento do valor pago pela compra das passagens aéreas, já que elas foram adquiridas e não usufruídas.
O pedido de indenização por danos morais também procede, uma vez que a autora havia planejado realizar a viagem com antecedência para conhecer um novo local em família, e teve suas expectativas frustradas, o que não configura mero aborrecimento.
Além disso, a conduta da requerida, em simplesmente cancelar o contrato firmado, não emitindo os bilhetes aéreos, e concedendo a única opção de reembolso por meio de voucher, é abusiva e colocou o consumidor em uma posição desfavorável, a ponto de ter que buscar o Judiciário para solucionar o problema.
Desse modo, não existe um critério fixo para estabelecer o referido montante, mas tão somente diretrizes apontadas pela jurisprudência, é necessário que o valor não seja ínfimo, a fim de corresponder ao prejuízo experimentando, tampouco deve ser demasiadamente elevado, evitando o enriquecimento ilícito, e obedecendo aos critérios da proporcionalidade e do caráter pedagógico.
No caso, restou configurado o dano moral pela ausência de comunicação e pela frustração da viagem programada.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora (pessoa física) mostra-se adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Por outro lado, em relação a pessoa jurídica, inexistem elementos no caso concreto a ensejar o dever de reparação pretendido pela referida parte. É cediço que a pessoa jurídica não é dotada de razão, emoção, psique e senso de justiça, dado que é mera construção intelectual humana coma finalidade de organizar jurídica e economicamente determinada atividade.
Em razão disto, para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a prova do dano moral objetivo, com demonstração de ofensa à credibilidade e reputação da pessoa jurídica.
No caso dos autos, o pleito indenizatório tem por fundamento a ausência de emissão de passagens aéreas.
Entretanto, tal fato, por si só, não tem o condão de configurar o dever de indenizar a pessoa jurídica, porquanto não ficou demonstrado o prejuízo à sua imagem e credibilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu: a) restituir o valor de R$ 9.771,96 (nove mil setecentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) sobre os quais incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o pagamento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada pessoa física, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152517095
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28/04/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135459707
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0286116-77.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: DOM & GESTAO RH LTDA e outros (2) REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135459707
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135459707
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12/02/2025 12:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130757490
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130757490
-
20/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130757490
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16/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130757490
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17/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 22:59
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:13
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
29/10/2024 01:33
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 12:04
Mov. [37] - Documento Analisado
-
23/10/2024 16:48
Mov. [36] - Mero expediente | Sobre a contestacao e os documentos acostados aos autos pela parte requerida as fls. 100/242, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
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22/10/2024 14:18
Mov. [35] - Conclusão
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22/10/2024 14:03
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/06/2024 22:51
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/06/2024 22:30
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/06/2024 20:57
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/06/2024 07:52
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 05:13
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101862-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 11:58
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13/05/2024 08:36
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 17:13
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048822-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 16:46
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24/04/2024 12:04
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/04/2024 12:04
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/04/2024 20:33
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 01:43
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 22:15
Mov. [22] - Documento Analisado
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09/04/2024 19:59
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 10:39
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/04/2024 01:46
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2024 20:50
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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05/04/2024 09:18
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 14:52
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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27/03/2024 18:04
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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27/03/2024 18:04
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 10:27
Mov. [13] - Conclusão
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07/03/2024 17:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920677-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 07/03/2024 17:27
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14/02/2024 18:45
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 01:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2024 Teor do ato: Diante do exposto, SUSPENDO a presente acao durante o prazo determinado pelo juizo da 1 Vara Empresarial de Belo Horizonte. Intimem-se. Expedientes Necessarios. Advog
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02/02/2024 11:46
Mov. [9] - Força maior | Diante do exposto, SUSPENDO a presente acao durante o prazo determinado pelo juizo da 1 Vara Empresarial de Belo Horizonte. Intimem-se. Expedientes Necessarios.
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31/01/2024 11:24
Mov. [8] - Conclusão
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30/01/2024 16:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01842688-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 16:34
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15/01/2024 19:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 08:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/01/2024 14:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2023 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2023 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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